TJBA 10/05/2022 - Pág. 1179 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.093 - Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022
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o presente termo. Eu, Gilcimara França, o digitei. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Lívia Luz Farias Ministério Público
Salvador Coutinho Advogado Renato Conceição de Jesus Réu
ADV: ISRAEL VENTURA MENDES (OAB 37506/BA) - Processo 0300717-28.2016.8.05.0271 - Ação Penal de Competência do
Júri - Crime Tentado - RÉU: Bruno Santos Amaral e outros - SENTENÇA Processo nº:0300717-28.2016.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal de Competência do Júri - Crime Tentado Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Luis Henrique
dos Santos Conceicao e outros 1- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
ofereceu DENÚNCIA em face de LUIS HENRIQUE SOUSA DOS SANTOS (1º réu); JOHN LENO DOS SANTOS (2º réu); UELDER SANTOS DE SOUZA, (3º réu); BRUNO SANTOS AMARAL (4º réu) e NILMAR SOUSA DE OLIVEIRA (5º réu), já qualificados nos autos, imputando-lhes a suposta prática do crime de tentativa homicídio qualificado, previsto no art.121, §2º, incisos I
(motivo torpe) c/c art. 29 (concurso de pessoas) c/c art,14, II (tentativa), todos do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia
30/06/2015, por volta da 18h30min, na Rua Cidade de Amargosa, s/n, próximo a padaria de Bimba, bairro Novo Horizonte, Município de Valença/BA, os denunciados, conscientes e voluntariamente, previamente ajustados, efetuaram disparos de arma de
fogo contra a vítima EDILENE DOS SANTOS, na tentativa de ceifar-lhe a vida. Aduz que a ofendida encontrava-se em sua residência assistindo televisão, com seus filhos de 10 e 12 anos de idade, instante em que os réus chegaram e começaram a bater
na porta da frente. Após, por conta da vítima não abrir a porta, eles se direcionaram para o quintal da casa e tentaram arrombar
a porta, sendo que forçaram também esta, mas sem sucesso. Alega ainda que, “a vítima reconheceu os denunciados e saiu
correndo pela porta da frente de sua residência, juntamente com seus filhos. Nesse ínterim, os denunciados iniciaram disparos
de arma de fogo em desfavor da ofendida numa vã tentativa de retirar-lhe a vida, que não foi sucedida”. Prossegue, explicitando
que “conforme relatado pela vítima que tomou conhecimento por meio de terceiros de que os indivíduos foram lhe matar a mando de JEFERSON, pois os denunciados acham que a ofendida possui envolvimento com JUNINHO”. Em decisão proferida nos
autos de n. 0301256-28.2015.8.05.0271, em fls. 47/48, decretou-se a prisão preventiva dos réus. Sem arrolar testemunhas,
juntou-se Inquérito Policial de nº 163/2015 (fls. 07/35). A denúncia foi recebida em data de 20 de janeiro de 2016 (fls. 50). Os réus
Nilmar Sousa de Oliveira (fls. 62/63) e Uelder Santos de Souza (fls. 73/74) foram pessoalmente citados, oportunidade em que
responderam à acusação, respectivamente, em fls. 84/86 e 87/90, sem juntada de documentos ou arguição de preliminares, reservando-se a discutir o mérito após a instrução. Em razão de ostentarem a condição de preso, os reús Nilmar e Uelder passaram
a ser processados nos autos de n. 0500008-09.2016.8.05.0271, após o desmembramento, na forma do art. 80 do CPP. Os presentes autos seguiram em face de Bruno Santos Amaral, John Leno dos Santos e Luis Henrique Sousa dos Santos (fls. 116/117).
Sobreveio a regular citação do réu John Leno dos Santos (fls. 118/119) e, posteriormente, do acusado Bruno Santos Amaral (fls.
149) que, assistidos pela Defensoria Pública, responderam à acusação (fls. 154/156) em peça única, sem juntar documentos e
aduzir questões preliminares. Em seguida, também assistido pela Defensoria Pública, o acusado Luís Henrique dos Santos Conceição respondeu à acusação (fls. 159/160), reservando-se para sustentar a tese defensiva após a instrução. Por não concorrer
nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código Penal, foi ratificado recebimento da denúncia e designada audiência de
instrução e julgamento (fls. 165 e 178). Em audiência de instrução realizada em 14 de setembro de 2017 (fls.228/229), após o
interrogatório dos réus e expedição de carta precatória para oitiva da vítima Edilene dos Santos (fls. 234), absolveu-se sumariamente o acusado John Leno dos Santos, por restar comprovado não ter sido o autor ou ter participado do fato delituoso, sub judice. Demais disso, o acusado Bruno Santos Amaral, antes de ser interrogado, constituiu como seu advogado o Bel. Israel Ventura Mendes. Expedida carta precatória para oitiva da vítima em fls. 285/306, a Sra.Edilene, apesar de regularmente intimada (fls.
302), não compareceu à audiência, deixando o Ministério Público de insistir em seu depoimento. Não foram requeridas diligências pelas partes. Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fls. 264/268), o Ministério Público, após analisar o
conjunto probatório, entendeu estarem devidamente demonstrados a materialidade do homicídio e os indícios suficientes de
autoria, bem como a responsabilidade criminal dos acusados Luis Henrique e Bruno Amaral, pugnando pela pronúncia de ambos.
Por sua vez, a Defensoria Pública, em sede de alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos, requereu a impronúncia do réu Luis Henrique (fls. 282/284), por ausência de provas quanto a autoria. No mesmo sentido, a defesa constituída pelo
réu Bruno dos Santos Amaral pugnou pela impronúncia seja em razão da ausência de provas quanto a autoria e participação ou,
subsidiariamente, por haver dúvida sobre seu envolvimento. Vieram-se os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal da competência do Tribunal do Júri na qual, em juízo preliminar, averigua-se
a viabilidade do pleito acusatório relativo ao crime imputado aos acusados. Como propalado pela doutrina, a sentença de pronúncia se limita a justificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do julgamento pelo Tribunal Popular, sem, contudo,
proceder à análise aprofundada das provas e à fundamentação exaustiva acerca do acervo probatório, sob pena de caracterizar
supressão de instância e violação da soberania do veredicto do Júri. Dispõe o art. 413 do CPP: “o juiz, fundamentadamente,
pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de sua participação”. Faz-se mister verificar se há ou não os requisitos elencados no art. 413 do CPP, pois, para que haja uma sentença de
pronúncia é necessário, nos termos do supracitado artigo, que o juiz esteja convencido da existência do crime e de indícios de
que seja o acusado seu autor. A inexistência dos requisitos é que leva a impronúncia, conforme artigo 414, também do CPP. No
caso em tela, a materialidade e autoria do delito não restaram comprovadas por meio do inquérito policial de n. 163/2015 de
fls.07/35, nem por meio da instrução processual. Ora, não houve laudo de exame de corpo de delito na vítima para verificar possíveis lesões, como também não foi feito laudo pericial no local em que ocorreram os fatos narrados. De igual sorte, também não
foram colhidos depoimentos de possíveis testemunhas, nem na fase inquisitorial, como não foram arroladas na denúncia feita
pelo parquet. Frisa-se, durante a fase processual, em audiência de instrução e julgamento, não foi ouvida uma testemunha sequer; tampouco colhidas declarações da ofendida ou de quem tenha tomado conhecimento sobre os fatos. A vítima Edilene,
apesar de localizada e regularmente intimada para ser ouvida em juízo, deixou de comparecer ao ato, tendo o Ministério Público
quedado a respeito da imprescindibilidade de sua oitiva, ou mesmo a possibilidade de sua condução coercitiva, nos termos do
art. 411, §7º do CPP. O CPP é expresso ao determinar que durante a instrução serão colhidas, inicialmente, as declarações do
ofendido (CPP, art. 411). À míngua da inexistente prova oral, o Ministério Público simplesmente dispôs do depoimento da vítima,
tendo apresentado suas alegações finais, em forma de memoriais, o último ato desta fase do júri, sem fazer qualquer ressalva