TJBA 09/05/2022 - Pág. 2181 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.092 - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
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Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916)
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750)
Reu: Guilherme Filgueiras Gordilho
Decisão:
Poder Judiciário do Estado da Bahia
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Processo nº 8058120-13.2022.8.05.0001
Parte Autora: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Parte Ré: GUILHERME FILGUEIRAS GORDILHO
A discussão acerca irregularidade da notificação extrajudicial de constituição da mora, em virtude da aposição de assinatura por
terceira pessoa, foi afetada no julgamento dos Recursos Especiais de nº 1.951.88/RS e 1.951.662/RS, Tema 1132, pela Segunda
Seção do STJ, determinando-se a suspensão do processamento todos os feitos e recursos que versem sobre esta questão nos
termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Desta forma, determino a suspensão deste processo até o julgamento do Recurso Especial ou a desafetação da questão.
P. I.
Salvador, 5 de maio de 2022.
CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8110269-20.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Emicrar Carla Macedo Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Emicrar Carla Macedo Da Silva
Advogado: Luanda Da Matta (OAB:BA59748)
Requerido: Caoa Montadora De Veiculos Ltda
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Requerido: Chery Brasil Importacao, Fabricacao E Distribuicao De Veiculos Ltda.
Requerido: Hyundai Caoa Do Brasil Ltda
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Requerido: Yellow Mountain Distribuidora De Veiculos Ltda
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo nº 8110269-20.2021.8.05.0001
Parte Autora: EMICRAR CARLA MACEDO DA SILVA registrado(a) civilmente como EMICRAR CARLA MACEDO DA SILVA
Parte Ré: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e outros (3)
Requerida a desistência da ação, em relação à empresa CHERY BRASIL IMPORTACAO FABRICAÇÃO E DISTRIBUICAO DE
VEICULOS LTDA (id 185582561), após a apresentação de contestação, as rés citadas, instadas a se manifestarem, discordaram,
expressamente, do pleito (ID 191042106), não comportando guarida, dessa forma, o requerimento, em observância ao disposto
no art. 329, inciso II, do CPC.
No que tange à notícia aduzida no id 191363724,,in verbis: “Ocorre Excelência que a locação do veículo deve ser realizada
pelas empresas Rés através de faturamento, boleto ou qualquer outro tipo de negociação que não envolva a parte Autora, ou,
no mínimo, a parte Ré possui o dever de informa-la adequadamente sobre a suposta transação, seus ônus e bônus, de forma
expressa/escrita, e não por uma simples ligação telefônica”, determino a intimação das empresas acionadas, representadas nos
autos, para comprovarem, no prazo de 05 dias, a execução da obrigação de fazer (id 155724056), sob pena de penhora on line
da multa imposta e de orçamento para pagamento de mensalidade de despesas com locomoção através de táxi, sem prejuízo
da configuração do crime de desobediência.
Outrossim, o descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.
77,§2º, do CPC/15), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até 20% (vinte por cento) do valor da
causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Cite-se e intime-se CHERY BRASIL IMPORTACAO FABRICAÇÃO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA, através de mandado/carta, a ser cumprido no endereço físico. Prazo de 05 dias, para recolhimento das custas pertinentes, pela acionante.
P.I.
Salvador, 5 de maio de 2022
Carla Carneiro Teixeira Ceará