TJBA 19/04/2022 - Pág. 6242 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Cad 2/ Página 6242
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
0502151-86.2018.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Instrumental Sao Jorge Eireli - Epp
Advogado: Rodrigo Brito Rocha (OAB:BA25325)
Reu: Alfa Med Sistemas Medicos Ltda
Advogado: Henrique Polastri G Ferreira (OAB:MG68846)
Advogado: Maurilio Augusto Fleury Amaral (OAB:MG72771)
Intimação:
DEVOLVO COM DECISÃO, EM PDF, EM ANEXO, CONTENDO A SEGUINTE PARTE DISPOSITIVA:
“Diante do exposto, REJEITO a impugnação de Id 143406335, declarando corretos os valores descritos pela parte credora (Id
115588014), os quais serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo e mais 10% de honorários
advocatícios, conforme dispõe o artigo 523, em seu § 1º, do CPC, diante da inexistência de pagamento voluntário, no prazo ali
estipulado.
Custas remanescentes, caso existentes, pelo executado.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para que atualize seu crédito, nos termos acima expostos, requerendo o que
entender por direito. Prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I.
Itabuna, 7 de março de 2022”.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
0502151-86.2018.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Instrumental Sao Jorge Eireli - Epp
Advogado: Rodrigo Brito Rocha (OAB:BA25325)
Reu: Alfa Med Sistemas Medicos Ltda
Advogado: Henrique Polastri G Ferreira (OAB:MG68846)
Advogado: Maurilio Augusto Fleury Amaral (OAB:MG72771)
Intimação:
DEVOLVO COM DECISÃO, EM PDF, EM ANEXO, CONTENDO A SEGUINTE PARTE DISPOSITIVA:
“Diante do exposto, REJEITO a impugnação de Id 143406335, declarando corretos os valores descritos pela parte credora (Id
115588014), os quais serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo e mais 10% de honorários
advocatícios, conforme dispõe o artigo 523, em seu § 1º, do CPC, diante da inexistência de pagamento voluntário, no prazo ali
estipulado.
Custas remanescentes, caso existentes, pelo executado.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para que atualize seu crédito, nos termos acima expostos, requerendo o que
entender por direito. Prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I.
Itabuna, 7 de março de 2022”.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA