TJBA 19/04/2022 - Pág. 3714 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Cad 4/ Página 3714
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000605-58.2021.8.05.0226
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
REQUERENTE: JOSE NUNES DA SILVA
Advogado(s): AILSON GONCALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como AILSON GONCALVES DA SILVA (OAB:BA62393)
REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
JOSÉ NUNES DA SILVA e FRANCISCA FERREIRA NASCIMENTO DA SILVA, ambos qualificados na peça vestibular, ajuizaram a
presente Ação de Divórcio Consensual, pelos motivos alinhados na peça vestibular.
O pedido veio instruído com a procuração e documentos. As partes demonstraram acordo de vontades, inclusive com posterior juntada
pelo advogado de cópia da peça vestibular assinada pelos dois requerentes.
De início, registro que é hipótese de intervenção ministerial, no entanto, a fim de empreender maior celeridade aos feitos desta Comarca, que demonstra acúmulo de ações, este Juízo passa a proferir sentença, submetendo, posteriormente, à apreciação ministerial, e
caso aponte qualquer discordância, far-se-á eventual uso do cabível juízo de retratação.
Relatados. DECIDO.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, por entender satisfeitos os requisitos legais.
Conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produzirem-se provas em audiência, inclusive porque já houve prévia definição pelas partes dos pontos a serem analisados pelo Magistrado, não havendo bens ou
dívidas a partilhar.
O divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a
novas núpcias.
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual deu nova redação ao §6º do art. 226 da Carta Magna de 1988, o divórcio
passou a ser ordinariamente possível sem que haja restrição temporal.
No caso em testilha, restou incontroverso nos autos a intenção dos autores em se divorciarem.
Destaco inexistir filhos com menos de dezoito anos ou incapazes, tendo o casamento ocorrido em 1969.
Ademais, deve-se registrar que ambos os cônjuges abriram mão, neste momento, de postularem alimentos entre si.
Tal qual já mencionado, não há bens ou dívidas a serem partilhados.
A divorcianda continuará usando o nome adotado quando da realização do casamento ora dissolvido, sendo efetiva faculdade legal.
Pelos fundamentos expostos e considerando tudo mais que dos autos consta, extingo o processo com resolução de mérito, com esteio
no art. 487, I, do CPC, julgando procedentes os pedidos iniciais para: 1) decretar o divórcio do casal e declarar extinto o vínculo matrimonial existente entre JOSÉ NUNES DA SILVA e FRANCISCA FERREIRA NASCIMENTO DA SILVA, mantendo os mesmos nomes.
Registro que a presente sentença somente terá eficácia após ciência do Ministério Público e manifestação expressa de sua concordância com o termos fixados, sob pena de ser eventualmente exercido o juízo de retratação.
Determino a intimação pessoal das partes, servindo a presente como mandado de intimação ou ofício.
Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se com a averbação junto ao Cartório de Registro Civil Competente, servindo a presente como mandado, ofício ou outro expediente necessário.
P. R. I. C.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO
8000367-73.2020.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santaluz
Autor: Joana Pereira Dos Santos
Advogado: Rui Robson Andrade Barreto Filho (OAB:BA25140)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000367-73.2020.8.05.0226
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
AUTOR: JOANA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO (OAB:BA25140)
REU: BANCO DO BRASIL S/A