TJBA 01/04/2022 - Pág. 2570 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
Cad 4/ Página 2570
REU: BANCO BRADESCO SA
DESPACHO
1- Diante da certidão de ID 165342248, onde noticia problemas de natureza técnica para a emissão de DAJE, certifique o cartório,
acessando junto ao site do TJBA, se o problema persiste.
2- Em caso positivo, deverá a patrona da parte interessada ser intimada para adotar as providencias junto ao SERVICE DESK uma vez
que o referido problema de natureza técnica foge da competência jurisdicional deste magistrada.
3- Em caso negativo, ou seja, o problema acima certificado não mais persiste, procedo à reabertura de prazo para que a parte interessada recolha das custas processuais devidas, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção processual.
VALENTE/BA, 23 de fevereiro de 2022.
RENATA FURTADO FOLIGNO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO
8003715-29.2018.8.05.0272 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Valente
Autor: Maria Luiza Santiago De Souza
Advogado: Maria Joana Sousa Santos (OAB:BA57426)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8003715-29.2018.8.05.0272
AUTOR: MARIA LUIZA SANTIAGO DE SOUZA
S E NTE N ÇA
1- MARIA LUIZA SANTIAGO DE SOUZA, inscrita no RG sob nº º 05.766.280-00 e CPF nº 885.285.025-20, qualificada na inicial,
por intermédio de Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, a fim de retificar a data de seu
nascimento, corrigindo o ano de 1969 para 1966. Para tanto, afirma que foi registrada 03 anos depois do seu nascimento no Cartório
de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de SantaLuz-BA, às fls. 132, no livro de registro A, n.° 14, e que na oportunidade
do assentamento de seu registro natalino, fez-se constar erroneamente o ano do seu nascimento, como se este tivesse nascido em
“1969”, quando na realidade o verdadeiro ano do seu nascimento é “1966”, conforme se infere de todos os seus documentos pessoais.
2- Intimado, o Ministério Público opinou pela procedência da ação. Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato. Decido.
3- Trata-se de pedido de retificação de registro de nascimento.
4- Dispõe o art. 9 do Código Civil: Art. 9o “Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos.”. A lei de Registros Públicos, por sua vez, dispõe em que art. 109 que: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento
no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o
ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”.
5- O caso dos autos não estampa qualquer indagação, sendo evidente o equívoco do ato registral, ocorrendo equívoco material quanto à indicação do ano de nascimento da Autora, que fora 1966 e não 1969. A prova documental trazida aos autos corrobora com as
alegações da exordial. Ademais, as certidões acostadas aos autos não estampa qualquer prejuízo ou interferência da ordem jurídica
de terceiros.
6- Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar que se proceda à retificação
do registro de nascimento e de casamento de MARIA LUIZA SANTIAGO DE SOUZA, para constar o ano de nascimento como sendo
1966.
7- Custas processuais com exigibilidade suspensa, pois deferida a gratuidade de justiça.
8- Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de retificação ao cartório competente. Após, nada mais havendo, e cumprida as
formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO.
VALENTE/BA, 13 de fevereiro de 2022
RENATA FURTADO FOLIGNO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO
8000473-57.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Ariane Nascimento De Oliveira
Advogado: Thalita Carneiro Cerqueira Souza (OAB:BA53204)