TJBA 31/03/2022 - Pág. 3770 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.069 - Disponibilização: quinta-feira, 31 de março de 2022
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Comunique-se ao Excelentíssimo Desembargador do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora.
Aguarde-se o julgamento do referido recurso e, após, promova-se nova conclusão.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, 30 de março de 2022.
ANTONIO S. LOPES FILHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA
0304233-46.2014.8.05.0103 Procedimento Sumário
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Adelson Souza Dos Santos
Advogado: Alex Da Silva Andrade (OAB:BA43391)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Obrigatorio Dpvat
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0304233-46.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: ADELSON SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391)
REU: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Obrigatorio Dpvat
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401)
SENTENÇA
Intimadas as partes sobre o retorno dos autos da instância superior com o trânsito em julgado a sentença, a parte ré peticionou
informando o cumprimento voluntário da obrigação (ID nº 188042322, fls. 57/60).
Posteriormente, a parte autora requereu o levantamento da quantia depositada, sem impugnação quanto ao valor em depósito
(ID nº 1888130295).
É o relato. Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que a sentença transitou em julgado.
Quanto ao cumprimento espontâneo da obrigação, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC:
Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento
o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco)
dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios,
também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o
juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Na espécie, a parte ré apresentou comprovação do cumprimento espontâneo da obrigação.
Por sua vez, a parte autora, intimada, pediu a expedição de alvará e não impugnou os valores depositados.
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, na forma do art. 526, §3º, do CPC.
Contudo, este Magistrado não localizou neste processo a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação outorgados ao Dr. Lucas Gonçalves de Carvalho.
Em verdade, a procuração que acompanha a exordial (ID nº 84884015) contém outorga de poderes apenas ao Dr. Alex da Silva
Andrade, incluindo os especiais para receber e dar quitação.
Assim, os dados bancários para o recebimento da conta, salvo melhor juízo, devem ser do próprio autor ou do Dr. Alex da Silva
Andrade.
Desse modo, intime-se a parte autora para que junte/identifique nos autos a procuração com outorga de poderes ao Dr. Lucas
Gonçalves de Carvalho ou forneça outra chave pix para o levantamento do alvará, no prazo de 15 dias.
Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente, também com prazo de 15 dias para resposta.
Regularizada a situação, expeça-se o alvará em nome do autor ou de procurador com poderes para receber e dar quitação.
Após, nada mais havendo, e depois de certificada a adoção das medidas pertinentes à cobrança das custas processuais eventualmente devidas, arquive-se, observadas as demais cautelas legais.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ilhéus/BA, 30 de março de 2022.