TJBA 24/03/2022 - Pág. 6145 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.064 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de março de 2022
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Notifiquem-se os denunciados para apresentarem defesa escrita no prazo de 10 dias.
Intime-se.
Oficie-se servindo a cópia dessa decisão como alvará de autorização.
Defiro os demais pedidos constantes da cota Ministerial.
Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 23 de março de 2022.
JOÃO LEMOS RODRIGUES
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
SENTENÇA
8003331-21.2022.8.05.0274 Restituição De Coisas Apreendidas
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Guilherme Silva Ribeiro
Advogado: Sara Carvalho Pedreira (OAB:BA41594)
Requerido: Delegado Titular Da Policia Civil Da Dte De Vitoria Da Conquista - Ba
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Processo: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS n. 8003331-21.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: GUILHERME SILVA RIBEIRO
Advogado(s): SARA CARVALHO PEDREIRA (OAB:BA41594)
REQUERIDO: DELEGADO TITULAR DA POLICIA CIVIL DA DTE DE VITORIA DA CONQUISTA - BA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
GUILHERME SILVA RIBEIRO e KELLY TAISY SANTOS MOURA, qualificados nos autos, requereram a restituição dos celulares
apreendidos.
Juntou documentos.
O Ministério Público apresentou parecer ID 187001427, onde aduziu que inexiste a comprovação da materialidade delitiva até o
presente momento, considerando que os autos do inquérito não aportaram ao CION/MPBA.
Pugnou pela restituição.
Vieram os autos à conclusão. Decido.
Segundo o artigo 118 do Código de Processo Penal “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não
poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
No caso dos autos, o requerente pleiteia a restituição dos celulares apreendidos.
Os requerentes demostrara, ser os proprietário por meio dos documentos acostados no próprio não havendo dúvida quanto a
isso.
Portanto, estando provada a legitimidade da requerente e o desinteresse processual pela manutenção da apreensão do veículo,
o pedido de restituição deve ser deferido.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, acolho o parecer ministerial, para, com fundamento no artigo 120 do Código de Processo Penal, deferir o pedido de restituição dos celulares de marca SAMSUNG, IMEI 35175810679799401, IMEI 2:
35175910679799201, e o celular de marca, IPHONE APPLE IMEI: 357419573074169, IMEI 2: 357419573079895 o qual se
encontra em poder da Autoridade Policial local.
Expeça-se o mandado de restituição indicando como beneficiários tão somente GUILHERME SILVA RIBEIRO para o aparelho de
marca APPLE IPHONE e KELLY TAISY SANTOS MOURA para o aparelho de marca SAMSUNG em virtude de ter comprovado
nos autos a sua legitimidade.
Custas pelo requerente, entretanto, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão do deferimento do benefício da assistência
judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 23 de março de 2022.
JOÃO LEMOS RODRIGUES
JUIZ DE DIREITO