TJBA 22/03/2022 - Pág. 1937 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.062 - Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022
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II- não mudarem de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentarem-se por mais de 8 (oito) dias de sua
residência, sem comunicarem o lugar onde serão encontrados.
III - Antes de serem liberados deverão informar o respectivo endereço atualizado, bem como número de contato telefônico para recebimento de intimações.
O servidor responsável pela liberação deverá solicitar tais informações.
Expeçam-se os respectivos alvarás determinando a soltura, se por outro motivo não estiverem presos.
Atribuo à presente decisão forçar de MANDADO/OFÍCIO.
Proceda o cartório as devidas baixas nos sistemas e junte-se aos autos certidão da Central de Alvarás cientificando o cumprimento
dos alvarás de soltura.
MUCURI/BA, 21 de março de 2022.
RENAN SOUZA MOREIRA
Juiz Substituto
MURITIBA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
INTIMAÇÃO
8000300-07.2019.8.05.0174 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Muritiba
Requerente: A. C. D. S. M.
Advogado: George De Freitas Azevedo (OAB:BA50131)
Requerido: J. M. D. J.
Intimação:
ANA CARLA DA SILVA MAIA, devidamente qualificada(o) nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente Ação de Divórcio Litigioso, em face de JAMIS MAIA DE JESUS , aduzindo, em síntese, os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na exordial.
Citação efetivada, não tendo se manifestado. Decretada a revelia.
Eis o breve relato. DECIDO.
Nos termos do 226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela EC nº 66/2010, não se exige prazos ou
causas para ser decretado o divórcio, não exigindo a lei nenhum motivo além da vontade de se divorciar.
Ademais, pelo que consta dos autos, não existe bens a serem partilhados e nem filhos menores ou pensão alimentícia a ser fixada,
razão pela qual deve ser acolhido o pedido da parte autora.
À vista do exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto o divórcio do casal, nos termos requeridos pela autora.
Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, com a devida certificação, expeça-se mandado de averbação, como acima mencionado, arquivando-se em seguida os autos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
INTIMAÇÃO
0000151-60.2013.8.05.0174 Inventário
Jurisdição: Muritiba
Requerente: Maria De Fátima Do Carmo Santos
Advogado: Isbela Ribeiro Rocha De Magalhaes (OAB:BA14879)
Inventariado: Maria Do Carmo Dos Santos E Anselmo Dos Santos 2
Terceiro Interessado: Maura America Da Silva
Advogado: Isaac Cruz Santos (OAB:SP159997)
Terceiro Interessado: Rosinalva Ribeiro Dos Santos
Advogado: Isaac Cruz Santos (OAB:SP159997)
Terceiro Interessado: Rosangela Dos Santos
Advogado: Isaac Cruz Santos (OAB:SP159997)
Terceiro Interessado: Simone Silva Dos Santos
Advogado: Isaac Cruz Santos (OAB:SP159997)
Terceiro Interessado: Wellington Silva Santos
Advogado: Isaac Cruz Santos (OAB:SP159997)
Terceiro Interessado: Cristiane Silva Dos Santos
Advogado: Isaac Cruz Santos (OAB:SP159997)
Terceiro Interessado: Roberto Silva Dos Santos
Advogado: Isaac Cruz Santos (OAB:SP159997)