TJBA 16/02/2022 - Pág. 724 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.041 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Cad 1 / Página 724
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Superintendencia De Transito De Salvador
Recorrido: Djalma Pascoal Da Silva
Advogado: Jamile Pereira Da Luz (OAB:BA40148-A)
Juizo Recorrente: Juízo De Direito Da 6ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
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Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0522313-84.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): JAMILE PEREIRA DA LUZ (OAB:BA40148-A)
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Djalma Pascoal da Silva em face de ato praticado pelo
Diretor/Superintendente da Transalvador - Superintendência de Trânsito e Transporte de Salvador.
A certidão do ID 22519633 informa que decorreu o prazo legal sem interposição de recursos pelas partes.
Ocorre que o Município de Salvador peticionou, no id 22519630, informando que foi intimado da sentença por meio do portal
eletrônico, mas não integra o polo passivo da presente lide. Esclarece que a Transalvador é uma autarquia municipal dotada
de personalidade jurídica própria que possui representação jurídica autônoma. Relata que os demais atos do processo foram
direcionados à Transalvador. Requer que seja declarada nula a intimação realizada em nome do Município de Salvador, determinando-se a expedição de novo ato intimatório, que deve ser direcionado, em caráter de exclusividade, à autoridade impetrada e
à pessoa jurídica à qual se acha a mesma efetivamente vinculada, qual seja Transalvador.
Encaminhe-se o feito ao Juízo de origem, para que se proceda à intimação do impetrado acerca da sentença proferida.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, em 15 de fevereiro de 2022.
Telma Laura Silva Britto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva
DESPACHO
8029696-29.2020.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Estado Da Bahia
Embargante: Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Advogado: Alexandre De Araujo Albuquerque (OAB:PE25108-A)
Advogado: Ivo De Oliveira Lima (OAB:BA25578-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8029696-29.2020.8.05.0001.2.EDCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE (OAB:PE25108-A), IVO DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA25578-A)
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Diante dos efeitos infringentes que se pretende atribuir aos presentes embargos de declaração, e nos termos da regra expressa
no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo
de 10 (dez) dias úteis.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.