TJBA 10/02/2022 - Pág. 3580 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.037 Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 3580
PROCESSO Nº: 8000039-65.2021.8.05.0079
AUTOR: AUTOR: GUILHERME PEREIRA PACHECO
RÉU: REU: MAIANE DA SILVA PIRES
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Alimentos, Investigação de Paternidade, Regulamentação de Visitas]
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Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de Reconhecimento de Paternidade c/c Oferta de Alimentos e Regulamentação de Visitas, movida
por Guilherme Pereira Pacheco em favor da menor impúbere L. da S.P, representada por sua genitora Maiane da Silva Pires, devidamente qualificados na inicial.
Os requerentes peticionaram, ID 117256358, pleiteando a homologação de acordo extrajudicial.
Fora comprovado através de exame pericial de DNA, que o requerente é de fato o genitor biológico da menor em epígrafe, ficando estabelecido que a menor Lavínia da Silva Pires, passará a se chamar Lavínia da Silva Pires Pereira, tendo como avós paternos Edinaldo
Alves Pacheco e Aline Pereira Cosme.
O Ministério Público, no ID 117436591, opinou pela homologação de acordo.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, o acordo celebrado nos autos, entre as partes, com os efeitos jurídicos próprios, reconhecendo
e declarando ser a menor impúbere, Lavínia da Silva Pires, filha de Guilherme Pereira Pacheco, sendo avós paternos, Edinaldo Alves
Pacheco e Aline Pereira Cosme, que passará a chamar-se Lavínia da Silva Pires Pereira, e declaro extinto o processo com resolução
de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do NCPC.
Sem custas em virtude de ter sido deferido os benefícios da justiça gratuita, no ID 90104028.
Expeça-se mandado averbatório ao cartório competente à margem do termo de nascimento da requerida, observando-se as informações pessoais do requerente constantes nos autos, bem como, a alteração do sobrenome da menor impúbere Lavínia da Silva Pires,
que passará a se chamar Lavínia da Silva Pires Pereira, tendo como avós paternos Edinaldo Alves Pacheco e Aline Pereira Cosme..
Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio.
Intimem-se.
Eunápolis (BA), 23 de setembro de 2021.
Roberto Costa de Freitas Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8000256-74.2022.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Eunapolis
Autor: D. A. D. C. L.
Advogado: Vanessa Manez Rodrigues (OAB:SP331167)
Reu: C. D. S. M.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000
Fone: (73) 3281-6282
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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PROCESSO Nº: 8000256-74.2022.8.05.0079
AUTOR: AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RÉU: REU: CINTHIA DA SILVA MOURA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Alienação Fiduciária]
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Vistos, etc.
Taxas.
Devidamente comprovada a mora, consoante documento de ID 179668189, defiro a liminar, determinando que se expeça, com brevidade, mandado de busca e apreensão, depositando o veículo com o representante da requerente.
Efetivada a diligência, cite-se o requerido, para,querendo, no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida e/ou contestar,
sendo ambos os prazos contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, parágrafos 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, com
a redação dada pelo artigo 56 da Lei 10.931/2004.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.