TJBA 08/02/2022 - Pág. 960 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.035 - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
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AGRAVADO: ERIVALDO SANTOS DE SOUSA
Advogado(s):EVA ISA DOS SANTOS DA SILVA
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. INOBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO CAPACIDADE - NECESSIDADE - RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTE A
CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO PARCIALMENTE.
1. As partes Agravantes sustentam que os alimentos provisórios fixados no valor de 15% (quinze por cento) dos rendimentos da
parte Agravada não são suficientes para suprir as suas necessidades essenciais alimentícias, estando em dissonância com os
princípios de necessidade-capacidade-razoabilidade. Pugna pela majoração para 30% (trinta por cento).
2. Desde já, afirma-se que não são devidos alimentos à genitora da agravante, pois, embora esteja desempregada, não está
incapacitada ao trabalho. Jurisprudência do STJ.
3. Antecipação de tutela parcialmente deferida (id. 12157931), majorando os alimentos provisórios para o valor de 25% (vinte e
cinco por cento) em favor da infante/agravante até o julgamento do presente recurso.
4. O Agravado se encontra ativo no mercado de trabalho, desenvolvendo atividades profissionais como Engenheiro de uma Multinacional, resta comprovada sua capacidade econômica (id. 6056267).
5. No tocante ao periculum in mora, este requisito é interpretado como implícito neste tipo de demanda, uma vez que a essência
desta é a garantia do mínimo existencial com a preservação da dignidade do indivíduo, conferindo a satisfação de necessidade
humana básica, da filha da parte Agravada.
6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para majorar os alimentos provisórios para 25% (vinte e cinco por
cento) dos vencimentos líquidos da parte Agravada, mantendo a decisão hostilizada por seus demais fundamentos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003454-36.2020.8.05.0000, em que figuram como partes agravantes ELEN DE
BARROS SANTANA e outros e como parte agravada ERIVALDO SANTOS DE SOUSA.
ACORDAM os Desembargadores e Magistrados convocados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em
CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
EMENTA
0391808-78.2012.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Alberico Dos Santos Rodrigues
Advogado: Vania Aparecida Silva (OAB:BA863-A)
Apelante: Arnaldo Ferreira De Alcantara
Advogado: Vania Aparecida Silva (OAB:BA863-A)
Apelante: Edilson Malaquias Dos Santos
Advogado: Vania Aparecida Silva (OAB:BA863-A)
Apelante: Francisco Robson Batista De Oliveira
Advogado: Vania Aparecida Silva (OAB:BA863-A)
Apelante: Gilmar Santana Leal
Apelante: Giorlando Merces De Oliveira
Apelante: Jair Souza Santos
Apelante: Jubiratan Barreto Pascoal
Apelante: Libio Silva Barbosa
Apelante: Marcos Sergio Muniz Dos Santos
Apelante: Nadilson Jose Almeida De Jesus
Apelante: Nilton De Almeida Santos
Apelante: Raimundo Cesar De Jesus Pinto
Apelado: Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0391808-78.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALBERICO DOS SANTOS RODRIGUES e outros (12)
Advogado(s): VANIA APARECIDA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):