TJBA 08/02/2022 - Pág. 1108 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.035 - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
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presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
P.R.I. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. Salvador(BA), 08 de janeiro de 2022.. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de
Direito
ADV: ANDRE LINHARES PEREIRA (OAB 163200/SP), EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO (OAB 11962/BA) - Processo 019758045.2008.8.05.0001 - Procedimento Comum - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - AUTOR: Lourdes Silva Guimaraes - RÉU: Banco
Economico Sa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, condenando a ré a pagar à autora, os valores concernentes às
diferenças entre os índices aplicados na correção monetária das contas poupança de sua titularidade, na época do Plano Econômico impugnado, e o índice real da inflação no período relativo ao Plano VERÃO, nos termos da fundamentação supra, no percentual de 42,72% pelo IPC
de janeiro de 1989, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC desde a ocorrência dos expurgos
até o efetivo pagamento, bem como juros remuneratórios de 0,5%, desde a ocorrência dos expurgos até o encerramento da conta. Diante da
sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes, e cada uma arcará com a verba honorária do patrono da parte contrária, esta
fixada, por equidade, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do NCPC. Resta, entretanto, suspenso o
pagamento dos ônus sucumbenciais, considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Declaro, ao final, extinto o
presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. Salvador(BA), 09 de janeiro de 2022. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito
ADV: ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR, GISELE OLIVEIRA DIAS (OAB 37284/BA), CANDICE DE ALMEIDA
ROCHA LEDO (OAB 17653/BA), JOSÉ ALFREDO CRUZ GUIMARÃES (OAB 2253/BA), TATIANA SANTANA NERY (OAB 37232/BA),
LIA MAYNARD FRANK (OAB 16891/BA), LUCIANA ABREU DANTAS FONSECA (OAB 25908/BA) - Processo 0354419-25.2013.8.05.0001
- Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: José Jonas Mesquita Vieira - Heleusa Maria Veiga Freire Vieira - RÉU:
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA - SOCIEDADE ANÔNIMA HOSPITAL
ALIANÇA - Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, com fulcro no art. 6º, IV
e V, c/c art. 51, IV, § 1º, III, da Lei nº 8.078/90, para declarar a ilegalidade da negativa de cobertura noticiada nos autos, condenando a 1ª ré a
arcar com as despesas hospitalares junto às 2ª e 3ª rés, além de pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$
5.000,00 (cinco mil reais) que considero atualizada e acrescida de juros até esta data, arbitrando juros de 1% ao mês e correção monetária a
partir de então. Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre a parte autora e a 1ª ré, e cada uma delas arcará com a verba
honorária do patrono da adversária, fixada à base de 10% sobre o valor da condenação. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus
sucumbenciais com relação aos autores, pois litigam na condição de beneficiários da gratuidade da justiça. Declaro, a final, extinto o processo,
com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. Salvador(BA), 01
de fevereiro de 2022. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito
ADV: CELSO RICARDO ASSUNÇÃO TOLEDO (OAB 33411/BA), ANDERSON PODEROSO BANTIM (OAB 30546/BA), MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG), IGOR EVANGELISTA (OAB 30779/BA), MARIA MÔNICA DE SOUZA SAMPAIO (OAB
28761/BA), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 47095/BA), PEDRO PEZZATTI FILHO (OAB
117892/SP) - Processo 0528878-69.2014.8.05.0001 - Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQTE.: Jose da
Silva Baptista - EXECDO.: Banco do Brasil SA - Diante do acolhimento parcial da impugnação, custas por ambas as partes, na proporção de
30% (trinta por cento) para o Autor e 70% (setenta por cento) para a ré. Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante
em 10% da soma das parcelas em que decaiu o autor (proveito econômico obtido pela ré), a ser pago pelo autor ao procurador da ré (Tema/
Repetitivo nº 410 do STJ) e mantenho os já arbitrados no início do cumprimento de sentença em favor do patrono do exequente, (Tema/Repetitivo nº 408 do STJ). Considerando a gratuidade de acesso à justiça, ora concedida ao autor, esses valores apenas poderão lhes ser cobrados
se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do
CPC/2015. Intimem-se. Venha para os autos comprovante do atual endereço da parte autora. Salvador(BA), 08 de janeiro de 2022. Maria de
Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito
ADV: CYNTHIA MARIA TAVARES FALCÃO (OAB 12589/BA), JOSENILTON OLIVEIRA SANTOS JUNIOR (OAB 34098/BA), MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO (OAB 28198/BA), CARLOS AYALLA TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 22152/BA), AHAMED DOS
SANTOS TEIXEIRA (OAB 21359/BA) - Processo 0548809-19.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - AUTORA: LILIANE PEREIRA DE BRITO - RÉU: JVF EMPREENDIMENTOS LTDA - IMOB PONTO COM SERVICOS IMOBILIARIOS - Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial declarando rescindido o
contrato e condenando as rés, solidariamente, a restituírem o total pago pela autora a título de quitação do preço, devidamente comprovado
às fls. 22/23, no importe de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos), em parcela única, corrigido monetariamente desde cada desembolso e
acrescido de juros de 1% a.m. A partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes, e cada uma arcará
com a verba honorária do patrono da parte contrária, esta fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais com relação à autora, pois litiga na condição de beneficiária da gratuidade
da justiça. Por fim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. PRI. Oportunamente, arquivem-se
os autos e dê-se baixa. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2021. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA), CELSO RICARDO ASSUNÇÃO TOLEDO (OAB 33411/BA), WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO (OAB 23041/BA) - Processo 0556907-32.2014.8.05.0001 - Procedimento Comum - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - EXEQTE.: MARLENE ARAÚJO MEIRA - EXECDO.: Banco do Brasil SA - Diante do acolhimento parcial
da impugnação, custas por ambas as partes, na proporção de 30% (trinta por cento) para o Autor e 70% (setenta por cento) para a ré. Arbitro
honorários advocatícios em favor do patrono da impugnante em 10% da soma das parcelas em que decaiu o autor (proveito econômico obtido
pela ré), a ser pago pela autora ao procurador da ré (Tema/Repetitivo nº 410 do STJ) e mantenho os já arbitrados no início do cumprimento
de sentença em favor do patrono da exequente, (Tema/Repetitivo nº 408 do STJ). Considerando a gratuidade de acesso à justiça, deferida a
autora, esses valores apenas poderão lhes ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos conta-