TJBA 11/01/2022 - Pág. 929 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.015 - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8044577-77.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Antonio Rodrigues Da Cruz
Advogado: Ennio Alves De Sousa Andrade Lima (OAB:PB23187)
Impetrante: Ennio Alves De Sousa Andrade Lima
Impetrado: Juiz De Direito De Seabra, Vara Criminal
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
________________________________________
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044577-77.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANTONIO RODRIGUES DA CRUZ e outros
Advogado(s): ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMA (OAB:PB23187)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SEABRA, VARA CRIMINAL
Advogado(s):
A
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Ennio Alves de Sousa Andrade Lima (OAB/PB n.º 23.187)
em favor de ANTÔNIO RODRIGUES DA CRUZ, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo Plantonista da Vara Criminal
da Comarca de Seabra/BA (Id. 23216834).
Afirma o Impetrante, em breve síntese, que o Paciente foi preso na data de 14.12.2021, em cumprimento a mandado de prisão
proveniente de condenação transitada em julgado à pena de 29 (vinte e nove) anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal).
Informa que o Paciente é idoso, com 78 (setenta e oito) anos de idade, é acometido de graves problemas de saúde, tais como
Hipertensão Arterial, Leucemia Linfocítiva e Cardiopatia, e precisa de cuidador em tempo integral, todavia, encontra-se preso em
local que não possui estrutura adequada para tratar de suas comorbidades e atender às suas demais necessidades, fato que
pode causar a piora no seu quadro clínico, ou até no seu óbito, sobretudo no contexto da pandemia do Covid-19.
Assevera que o Juízo Impetrado foi instado a se manifestar sobre o presente pleito, entretanto, entendeu que a autoridade judicial
competente para apreciá-lo seria o Juízo de Execução da Comarca de Salvador, para onde determinou a remessa dos autos.
Nesse compasso, pugna a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus para que o Paciente permaneça em
prisão domiciliar humanitária, com a posterior confirmação da decisão em julgamento definitivo.
Instruindo a Exordial, acostou documentos.
É o Relatório.
DECIDO:
Consoante relatado, o Impetrante sustenta que o Paciente ANTÔNIO RODRIGUES DA CRUZ faz jus à prisão domiciliar humanitária, em razão de ser idoso e possuir diversos problemas graves de saúde que não podem ser tratados adequadamente no
cárcere.
Entretanto, cuida-se de panorama inteiramente superado, porquanto se verifica de consulta aos autos digitais n.° 814905888.2021.8.05.0001, disponíveis no PJE-1.º Grau, que o Juiz a quo concedeu prisão domiciliar ao Paciente, com monitoração
eletrônica, no dia 28.12.2021, já tendo sido expedida e cumprida ordem de liberação em seu favor.
Nesse desiderato, resta prejudicada a presente Ação Constitucional pela perda de seu objeto, conforme inteligência do art. 659
do CPP, in verbis: “se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
A possibilidade de julgamento monocrático de casos como o presente encontra subsídio, a seu turno, na interpretação teleológica
dos arts. 162, XV, e art. 259, § 2.º, in verbis:
Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante,
compete ao Relator:
XV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 259, § 2.º - Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente,
ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente.
Diante de todo o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO O PRESENTE WRIT.
DÊ-SE vista ao Ministério Público.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE de imediato.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2022.
IVONE BESSA RAMOS
Desembargadora
Relatora