TJAM 22/08/2022 - Pág. 377 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3387
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pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69,
ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do
art. 3º, §3º do mesmo repositório legal. Cientifique-se a parte requerida de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que
tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do DecretoLei nº. 911/69. Autorizo o Sr. Meirinho a proceder na forma prevista no art. 212, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil. Advirto o
banco credor de que, durante o prazo de cinco dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado
em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º da indigitada lei e apuração de responsabilidade processual. Recolhidas as
custas de diligências do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, expeça-se mandado. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: ELTON LUIZ BARTOLI (OAB 317095/SP) - Processo 0730023-28.2022.8.04.0001 - Monitória - Compra e Venda REQUERENTE: Sin - Sistema de Implantes Nacional S.a. - Intime-se a parte Requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze)
dias, procuração atualizada. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS (OAB 15007/PA) - Processo 0731239-24.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível
- Revisão do Saldo Devedor - REQUERENTE: ADISBEL - AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - De ordem, intimo a(s)
parte(s) REQUERENTE(s) para que tome(m) ciência do(a) decisão judicial de fl. 55, cujo teor segue abaixo transcrito: “ (...) Determino
a intimação da parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o comprovante de pagamento da primeira parcela de
custas de fl. 58. “
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336A/CE), ADV: CELSO MARCON (OAB A566/AM) - Processo 0733492-82.2022.8.04.0001
- Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Deflui
da análise da inicial que a liminar vindicada faz-se necessária diante da hipótese vertente, visto que a mora do devedor se encontra
evidenciada nos autos. Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas
referentes às diligências requeridas, quais sejam: mandado de citação, com busca e apreensão, e bloqueio do veículo objeto da lide
por meio do sistema RENAJUD, tudo nos termos da Portaria 116/2017 da Presidência desta Corte, se não for a parte interessada
beneficiária da justiça gratuita total. Após juntada de comprovante de recolhimento de custas, defiro liminarmente a Busca e Apreensão
do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando,
ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente. Em caso de a parte Requerida não ser encontrada no
logradouro declinado na exordial e havendo requerimento, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação. Não recolhidos
os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o autor não envidar esforços no sentido de localizar o demandado, autorizo,
desde já, seja intimado o banco requerente, pelo órgão oficial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do
CPC. Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva,
tudo na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo
único, e 330, IV, ambos do CPC. Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte Requerida para que no prazo de 05 (cinco) dias pague a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á
restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta no
prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, §3º do mesmo repositório legal. Cientifique-se a parte
requerida de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido
pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei nº. 911/69. Autorizo o Sr. Meirinho a proceder na forma
prevista no art. 212, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil. Advirto o banco credor de que, durante o prazo de cinco dias previsto
no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º da
indigitada lei e apuração de responsabilidade processual. Recolhidas as custas de diligências do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, expeçase mandado. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI (OAB 184989/SP), ADV: DÊNIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP) Processo 0733766-46.2022.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - REQUERENTE: T.B.
- Deflui da análise da inicial que a liminar vindicada faz-se necessária diante da hipótese vertente, visto que a mora do devedor se
encontra evidenciada nos autos. Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das
custas referentes às diligências requeridas, quais sejam: mandado de citação, com busca e apreensão, e bloqueio do veículo objeto da
lide por meio do sistema RENAJUD, tudo nos termos da Portaria 116/2017 da Presidência desta Corte, se não for a parte interessada
beneficiária da justiça gratuita total. Após juntada de comprovante de recolhimento de custas, defiro liminarmente a Busca e Apreensão
do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando,
ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente. Em caso de a parte Requerida não ser encontrada no
logradouro declinado na exordial e havendo requerimento, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação. Não recolhidos
os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o autor não envidar esforços no sentido de localizar o demandado, autorizo,
desde já, seja intimado o banco requerente, pelo órgão oficial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do
CPC. Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva,
tudo na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo
único, e 330, IV, ambos do CPC. Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte Requerida para que no prazo de 05 (cinco) dias pague a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á
restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta no
prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, §3º do mesmo repositório legal. Cientifique-se a parte
requerida de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido
pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei nº. 911/69. Autorizo o Sr. Meirinho a proceder na forma
prevista no art. 212, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil. Advirto o banco credor de que, durante o prazo de cinco dias previsto
no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º da
indigitada lei e apuração de responsabilidade processual. Recolhidas as custas de diligências do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, expeçase mandado. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: ALEXANDRE FORNAGIERI (OAB 74664/PR) - Processo 0734038-40.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Pagamento Indevido - REQUERENTE: Carlos Nogueira da Silva - Compulsando os autos, bem como o sistema de automação do
Poder Judiciário - SAJ/PG5, verifico que o processo foi distribuído por dependência ao processo de nº.0718138-51.2021.8.04.0001 por
suspeita de repetição de ação. Entretanto, não se verifica relação entre os processos, tendo partes e objetos diferentes. Logo, no caso
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