TJAM 03/08/2022 - Pág. 1517 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3376
1517
REQUERENTE: T.M.S.T. - REQUERIDA: C.M.V.S. e outro - Processo nº0692726-21.2021.8.04.0001 De ordem do MM. Juiz de Direito
Substituto da 1ª Vara de Família da Comarca de Manaus-Am, Dr. Everaldo da Silva Lira e conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e o
art. 152, VI do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria nº 01/2017 deste juízo (Art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte
ato ordinatório: Intimação do integrante do polo passivo para apresentação procuração, no prazo de quinze dias.
ADV: VÍTOR GODINHO DAS CHAGAS (OAB 14192/AM) - Processo 0693684-07.2021.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: E.B.A.M. - Por força do Princípio da Cooperação (artigos 6º, 7º e 10 do CPC) determino a
intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: Existência de interesse de compor amigavelmente
a lide; Se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento
antecipado da lide); Indicar os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória, indicando quais os meios de
provas a serem utilizados; Havendo necessidade de recolhimento de custas ou emolumentos, procedam com as intimações necessárias
para efetiva comprovação nos autos. Intimem-se.
ADV: KARLA BIANCA ALBUQUERQUE LOPES (OAB 13143/AM) - Processo 0693910-75.2022.8.04.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: B.M.C.B.N. - Em 26 de julho de 2022, de ordem do MM Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC-FAMÍLIAS,
Gildo Alves de Carvalho Filho, abre-se vista à parte autora, por seu Advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar endereço de
e-mail (art. 319 CPC) e número de telefone celular atualizados, de ambas as partes Requerente e Requerida, para que possa ser
viabilizado o cadastro/agendamento e envio do link pela plataforma Google Meet, e por consequente, a realização da audiência de
conciliação e mediação por videoconferência por este CEJUSC através de videoconferência.
ADV: SANELMO PEIXOTO SIQUEIRA (OAB 9814/AM) - Processo 0697147-20.2022.8.04.0001 - Reconhecimento e Extinção
de União Estável - Dissolução - REQUERENTE: G.B.S. - CERTIFICO que, em cumprimento ao(à) despacho/decisão retro do(a) MM
Juiz(Juíza) de Direito Doutor(a) Marcos Santos Maciel, fica pautada Audiência de conciliação/mediação por videoconferência (com
duração aproximada de 2 (duas) horas), a ser realizada neste CEJUSC-FAMÍLIA, para o dia 04/10/2022 às 08:30h. As partes deverão
estar acompanhadas, na sala virtual, de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, §4º, do CPC/2015), e acessar o link da
audiência meet.google.com/jsu-nxty-njw, a qual será realizada através da plataforma de videoconferência GOOGLE MEET. Devendo as
partes, Requerente e Requerida, e seus advogados, fornecerem seus e-mails e telefones celulares, caso os mesmos ainda não constem
nos autos, juntando através de petição no processo. Em caso de dificuldade ou impossibilidade de acesso a videoconferência, fica
facultado o comparecimento presencial junto ao CEJUSC-FAMILIA, sendo obrigatória a apresentação da carteira de vacinação (Portaria
n° 1.815 de 08/10/2021 TJAM). O CEJUSC-Famílias do Tribunal de Justiça do Amazonas recomenda aos interessados que participem
no dia 30/08/2022 de 9 às 12 horas (tolerância de entrada até 9h20min) do Grupo de Parentalidade, no Auditório do Fórum Euza Maria
Naice Vasconcelos, andar térreo. Atividade desenvolvida pelo setor psicossocial que tem como objetivo promover espaço para pessoas
que se encontram em processo de transformação familiar, oportunizando o compartilhamento de ferramentas e estratégias de resolução
de conflitos. Os temas abordados no encontro virtual são: tipos de família, guarda compartilhada, sentimentos diante da transformação
familiar, comunicação não violenta e bem-estar dos filhos)
ADV: ARIEL CRISTINA BRAZ MOTA (OAB 13665/AM), ADV: ARIANNE SOARES CHAGAS (OAB 9564/AM) - Processo
0697315-56.2021.8.04.0001 - Ação de Exigir Contas - Quitação - REQUERENTE: L.C.S. - REQUERIDA: C.O.J. - Vistos. Atendam a
Promoção Ministerial anterior, providenciando-se as diligências necessárias para o caso concreto. Prazo: quinze dias úteis.
ADV: JOÃO BATISTA ANDRADE DE QUEIROZ (OAB 2372/AM) - Processo 0698596-81.2020.8.04.0001 - Guarda de Família Liminar - REQUERENTE: E.G.A. - Vistos etc. Os requerentes, qualificados na inicial, requereram homologação de acordo, nos termos e
condições do documento que o formalizou. O MP intimado, não se manifestou nos autos. Regular a manifestação de vontades e não se
vislumbrando qualquer situação que o impossibilite, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, tem-se por homologado o acordo, para
todos os efeitos legais. Sem custas. Providencie-se o necessário para cumprimento. P.R.I. Transitando em julgado, BAIXE-SE e arquivese, com as providências de estilo.
ADV: DANIEL LOURENÇO (OAB 3192/AM) - Processo 0698903-64.2022.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Guarda
- ALIMENTAND: G.F.S. - Por fim, considerando a idade do menor (15 anos), pairam dúvidas sobre a vontade do adolescente em querer
morar com a autora. Portanto,DEIXO DE ACOLHER, por ora, o pedido de antecipação de tutela quanto a guarda, sem prejuízo de
posterior análise, após a formação do contraditório. Por cautela, ACOLHO A PROMOÇÃO MINISTERIAL de fls. 15 para proibir a ré de
levar consigo o menor P. D. S. M. da presente comarca sem prévia autorização judicial ou expressa anuência da autora. Comunique-se
as autoridades aeroportuárias. Remetam os autos ao CEJUSC para realização de audiência preliminar. Cite-se o polo passivo, fazendo
constar no mandado os efeitos da revelia e que o prazo para contestação terá início da data da audiência de conciliação/mediação,
caso não haja acordo. Façam constar nos instrumentos a advertência de aplicação de multa pelo não comparecimento à audiência sem
a devida justificação. O instrumento de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de
cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. (art. 695, §1º, do CPC/2015). A citação
ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência. (art. 695, §2º, do CPC/2015). As partes
deverão estar obrigatoriamente acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos na audiência de mediação ou conciliação,
para que esta seja bem conduzida e orientada. (art. 695, §4º, do CPC/2015). Consoante o art. 697, do CPC/2015, sendo infrutífera a
mediação ou a conciliação, ou seja, não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum
(ordinário), observado o art. 335 do Codex. Assim sendo, inexitoso o acordo, fica a parte demandada intimada para contestar, por
petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na audiência, receber a contrafé. (art. 335, do CPC/2015). O termo inicial para defesa,
portanto, será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não
comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC/2015); do protocolo do pedido de cancelamento
da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando as partes manifestarem, em comum, o desinteresse pelo
acordo (art. 335, inciso II, do CPC/2015); prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. (art.
335, inciso III, do CPC/2015). Na eventual necessidade de recolhimento de despesas postais, observar o previsto no provimento nº 273
-CGJ/AM. Retornando o instrumento citatório sem o devido cumprimento por não localização do endereço ou do destinatário, intime-se
a parte demandante para promoção da citação no prazo de cinco dias, inclusive com a descrição de ponto de referência ou qualquer
outra informação útil à efetivação da diligência. Aos litigantes ressalto o disposto no artigo 81 do CPC “De ofício ou a requerimento, o
juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da
causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas
que efetuou”. No ato de habilitação o polo passivo deverá apresentar todas os seus dados descritos no artigo 379, do CPC.
ADV: DANIELA DOS SANTOS MESQUITA (OAB 14741/AM) - Processo 0699384-27.2022.8.04.0001 (apensado ao processo
0619820-96.2022.8.04.0001) - Procedimento Comum Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - REQUERENTE:
Genarte Ramires Flores - Vistos. Intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o interesse processual para opor
embargos à execução contra título judicial.
ADV: EDUARDO KARAM SANTOS DE MORAES (OAB 9385/AM) - Processo 0699890-03.2022.8.04.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: Taylane Amaral de Lima - A petição inicial é deficiente na indicação sumária dos elementos pertinentes à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º