TJAM 28/06/2022 - Pág. 5 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022
Manaus, Ano XV - Edição 3350
2009/2755
Construtora Queiroz Galvão S/A
De 09/10/1987 a 19/12/1987
02 meses e 11 dias
2009/2755
Guara Distribuidora Guarani LTDA
De 16/11/1987 a 20/05/1988
05 meses e 01 dia
2009/2755
Distribuidora de Carne Fernandes LTDA
De 25/10/1990 a 02/04/1991
05 meses e 08 dias
2009/2755
L M Transporte LTDA
De 01/10/1991 a 05/02/1992
04 meses e 05 dias
2009/2755
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuari
De 16/03/1992 a 04/11/1996
04 anos 07 meses e 19 dias
2009/2755
Empresa União Cascavel de Tranp. e
Turismo LTDA
De 16/12/1996 a 13/11/1997
10 meses e 28 dias
2009/2755
Construtora Marquise S/A
De 21/01/1998 a 02/02/1998
12 dias
2009/2755
Viação Cidade de Manaus LTDA
De 09/06/1998 a 08/02/1999
08 meses
2009/2755
Soltur Solimões Transportes e Turismo
LTDA
De 01/09/1999 a 03/05/2000
08 meses e 03 dias
2009/2755
Auto Viação Vitória Regia LTDA
De 12/08/2000 a 05/01/2005
04 anos 04 meses e 24 dias
2009/2755
Tumpex Empresa Amazonense de Coleta
de Lixa LTDA
De 11/08/2005 a 05/10/2005
01 mês e 25 dias
2009/2755
Construtora Andrade Gutierrez S/A
De 13/11/2006 a 30/06/2007
03 meses e 04 dias
2009/2755
Batalhão de Engenharia de Construção
De 11/01/1986 a 14/04/1986
03 meses e 04 dias
2009/2755
Batalhão de Engenharia de Construção
De 17/10/1986 a 20/04/1987
06 meses e 04 dias
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Parecer da Assessoria Jurídico- Administrativa da Presidência (SEI nº 0599293), em que opina de forma favorável ao pleito, pelos motivos expostos a seguir:
Cumpre destacar, inicialmente, que as averbações de tempo de serviço ou acréscimos constitucionais são matérias
afetas à competência do Presidente da Corte, razão pela qual a análise de tais pedidos pode ser em juízo monocrático desta
Presidência.
É o que se extrai do disposto no inciso XXIII, do art. 70, da Lei Complementar n.º 17, de 23.01.1997, cujo excerto transcrevo:
Art. 70. Ao Presidente do Tribunal de Justiça compete:
(...)
XXIII – Mandar contar tempo de serviço e acréscimos constitucionais;
(Grifo nosso)
Conforme o ordenamento jurídico vigente, desde a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o regime de previdência social
passou a ser de caráter contributivo (caput do art. 201, CF/88), sendo que o art. 201, § 9º, da CR/88 preceitua que o tempo de
contribuição na atividade pública ou privada será contado para efeito de aposentadoria e, sendo diversos regimes de previdência
social, serão esses compensados financeiramente, conforme critérios estabelecidos em lei, o que acontece no momento da
aposentadoria do servidor.
Nesse sentido, o Requerente acostou Certidão de Tempo de Serviço Militar expedida pelo Ministério de Defesa – Exército Brasileiro peça nº 0574925.
Da análise da certidão apensada aos autos, onde se encontra averbado o período de tempo de serviço, contabilizado em tempos
líquidos, de anos, meses e dias, e ao final, somados, constam totalizados para aproveitamento neste Tribunal, 0 ano, 10 meses e 22
dias, de tempo de serviço militar prestado ao Ministério de Defesa – Exército Brasileiro.
No cotejo do período de tempo de serviço prestado pelo servidor, observando-se as informações descritas na peça 0574925, não
foi verificada a existência de concomitância entre os períodos trabalhados, o tempo de serviço já averbado e a data do seu ingresso no
Poder Judiciário, em 18/06/2007.
É o relatório.DECIDO.
Pelo exposto, verificando razão ao pleito, acolho integralmente o mencionado parecer por seus jurídicos e legais fundamentos para
DEFERIR a averbação do tempo de serviço de 327 (trezentos e vinte e sete) dias, ou seja, 0 anos, 10 meses e 22 dias, para fins de
direito, nos assentamentos funcionais do servidor JONAS DE OLIVEIRA FRANÇA.
À Secretaria de Expediente para providências.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º