TJAM 23/06/2022 - Pág. 204 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3347
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Requerida, que deve, assim, ser responsabilizada pelos riscos de sua atividade. Incumbe aos fornecedores a prestação de serviço
seguro, com a adoção das cautelas necessárias para dar a informação devida aos consumidores e formalizar devidamente as avenças.
Ainda, condeno o Requerido na devolução do dos valores cobrados por serviços não contratados. O valor deve ser devolvido em dobro.
Descreve o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese
de engano justificável”. A culpa do Requerido está evidente na modalidade negligência e imperícia em cobrar do Requerente valores
referentes a produto não contratado. Da existência e quantificação dos danos morais: O dano moral ocorre quando há lesão aos direitos
da personalidade do indivíduo, à sua honra, à imagem, à dignidade. Em suma, são atingidos por ato ilícito o patrimônio imaterial, o ânimo
psíquico, moral e intelectual do ser humano. Em regra, para que se evidencie a ocorrência de dano moral, é necessária a constatação de
ação ou omissão lesiva por parte do agente, o dano sofrido pela vítima e a relação de causalidade entre ambos, pressupostos estes que
se encontram presentes. Nesse sentido deve ser salientado que uma das vertentes da natureza dos danos morais se perfaz com o
caráter pedagógico que se busca, prevenindo a ocorrência de ações de mesmo conteúdo e a banalização do descumprimento legal
pelas pessoas jurídicas. Nesse sentido, destaco o seguinte ensinamento proposto por Fernando Noronha: “Esta função da
responsabilidade civil é paralela à função sancionatória e, como esta, tem finalidades similares às que encontramos na responsabilidade
penal, desempenhando, como esta, funções de prevenção geral e especial: obrigando o lesante a reparar o dano causado, contribui-se
para coibir a prática de outros atos danosos, não só pela mesma pessoa como sobretudo por quaisquer outras. Isto é importante
especialmente no que se refere a danos que podem ser evitados (danos culposos).” (NORONHA. Fernando. Op. Cit. P. 441.) Ainda,
assevera-se o raciocínio de Carlos Alberto Bittar, vejamos: “De fato, não só reparatória, mas ainda preventiva é a missão da sanção civil,
que ora frisamos. Possibilita, de um lado, a desestimulação de ações lesivas, diante da perspectiva desfavorável com que se depara o
possível agente, obrigando-o, ou a retrair-se, ou, no mínimo, a meditar sobre os ônus que terá de suportar. Pode, no entanto em
concreto, deixar de tomar as cautelas de uso: nesses casos, sobrevindo o resultado e à luz das medidas tomadas na prática, terá que
atuar para a reposição patrimonial, quando materiais os danos, ou a compensação, quando morais, como vimos salientando.” (BITTAR,
Carlos Alberto. Op. Cit. P.121.) Destaco que o caráter preventivo dos danos morais tem por objetivo evitar a criação da “indústria dos
abusos morais” pelas pessoas jurídicas, com destaque às instituições bancárias, que são responsáveis pela movimentação de milhares
de ações de mesmo objeto que consta dos presentes autos. Prosseguindo, quanto à prova da ocorrência do dano moral, por tratar-se de
direito imaterial não pode ser feita e tampouco exigida a partir dos meios tradicionais, a exemplo dos danos materiais. Exigir tal diligência
seria demasiada e, em alguns casos, impossível tarefa. Assim, diz-se que o dano moral existe, na verdade, in re ipsa, ou seja, decorre
da prática do próprio ato ilícito e de sua gravidade. No tange à comprovação do dano, lanço mão de lapidar lição de Sergio Cavalieri
Filho: “O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só
justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva
inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma
presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (Programa de Responsabilidade
Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010). Pelo exposto até o presente momento, reconheço que ato ilícito praticado pelo Requerido gerou
efetiva lesão contra o patrimônio moral da Requerente, cabendo indenização, nos termos preconizados pela Constituição Federal e
demais normas, ex vi: Art. 5º da CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:(...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação; Art. 186 do CCB. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 do CCB. Aquele que, por ato ilícito
(arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção
e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; No arbitramento do valor da indenização por danos morais,
ante a ausência de parâmetros normativos específicos, uso de critérios consolidados na doutrina e jurisprudência pátrias, levando em
conta: I) a dupla finalidade da indenização, compensatória da dor e do constrangimento da vítima e, pedagogicamente, punir a
impunidade; II) a função compensatória deve estar centrada na pessoa da vítima, enquanto a punitiva estará voltada para o causador do
dano; III) o grau de culpa do causador do dano, e a gravidade dos efeitos para vítima; IV) as singularidades da condição pessoal da
vítima; V) o valor arbitrado não objetiva o enriquecimento da vítima, nem a ruína do lesante, mas deve considerar, com prudência, a
situação econômica das partes, principalmente para que a sanção tenha efeito prático e pedagógico. Com efeito, consoante os critérios
de arbitramento supra, julgo procedente o pleito indenizatório e condeno o Requerido a pagar à Requerente a quantia de R$ 3.000,00
(três mil reais), a título de danos morais. Do dispositivo Ex positis, e por tudo o que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a
presente Ação de Restitução de Valores c/c Danos Morais, proposta por José Eduardo Fernando Chaves em face de Banco Bradesco
S/A., para; a) Declarar a inexigibilidade das tarifas bancárias discriminadas na inicial, bem como a concessão de obrigação de fazer
concernente à suspensão de descontos denominados de tarifas sob os títulos de “ADIANT.DEPOSITANTE/CESTA FÁCIL ECONÔMICA/
VR.PARCIAL CESTA FÁCIL ECONO”; b) Condenar o Requerido a restituir ao Requerente os valores relativos às tarifas que foram
debitados em sua conta corrente, em dobro, a ser apurado em liquidação, respeitados os limites da prescrição, acrescida de juros de
mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/02), e atualização monetária, a contar da data do efetivo prejuízo, conforme a
Súmula 43 do STJ; c) Condenar o Requerido a pagar à Requerente a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00
(três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/02), e atualização monetária, a contar
dessa decisão, conforme a Súmula 362 do STJ. Em razão do princípio da causalidade, e havendo sucumbência total do Requerido,
condeno-o ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa, que ficam arbitrados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Manaus, 21 de junho de 2022 Diógenes Vidal Pessoa Neto Juiz(a) de Direito
ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP) - Processo 0756917-12.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de
Trânsito - REQUERENTE: Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Em conformidade com o art. 1º, III, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ,
intimo a parte interessada para manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento juntado aos autos sem cumprimento, no prazo legal
de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
Havendo manifestação no sentido de se expedir nova carta ou de se consultar novo endereço via sistemas judiciais, e não sendo a
parte beneficiária da justiça gratuita, intimo a parte interessada, dentro do mesmo prazo, sem necessidade de nova publicação, para que
recolha as custas das respectivas diligências e junte comprovante de recolhimento.
ADV: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB 33787/SC), ADV: MAYKON FELIPE DE MELO (OAB 20373/SC) - Processo
0758453-24.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - REQUERENTE: Sidney Pereira da Luz
- De ordem, conforme Termo de Cooperação n. 012/2017, intimo a parte autora para se manifestar acerca do laudo pericial apresentado, no
prazo de 15 dias. (Art. 477, § 1º do CPC). Cito eletronicamente a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação
ou proposta de acordo por escrito, bem como realizar o depósito dos honorários periciais. (art. 8º, § 2º da Lei nº: 8.620/1993)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º