TJAM 11/05/2022 - Pág. 43 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3318
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Processo: 0000098-71.2018.8.04.7501 - Apelação Cível, 2ª Vara de Tefé
Apelante : Município de Tefé/AM.
Apelante : Prefeitura Municipal de Tefé.
Advogado : Emer de Senna Gomes (OAB: 7602/AM).
Procurador : Aline Cintrão Ferreira (OAB: 9275/AM).
Apelada : Vanilce Meirelis Araújo.
Advogado : Duarte Sávio Rodrigues Alves de Menezes (OAB: 9598/AM).
Relator: Onilza Abreu Gerth. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FUNDAMENTO LEGAL VIGENTE. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO
DA ADMINISTRAÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM
LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O Apelante não logrou êxito em demonstrar que a norma que fundamenta o pleito autoral
(Lei Municipal nº 58/2013) já teria sido revogada. De toda forma, o direito vindicado pelo Recorrido também encontra amparo o art.
104, da própria Lei Orgânica do Município de Tefé;2. A despeito do alegado no Apelo, o Requerente apresentou, junto à exordial
(fl. 21), o requerimento administrativo por ele manejado, visando obter da Municipalidade a progressão funcional e o adicional por
tempo de serviço requestados na ação originária;3. O Autor não pode ser penalizado pela ausência de legislação específica sobre
a avaliação de desempenho necessária à progressão funcional vindicada, pois, caso contrário, o Recorrente estaria se beneficiando
da sua própria omissão;4. A ausência de prévia dotação orçamentária e irregularidades perpetradas por ex-gestores não podem ser
utilizados pela Administração como justificativa para o não cumprimento de direitos do servidor público previstos em lei;5. Recurso
conhecido e desprovido.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR
PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FUNDAMENTO LEGAL VIGENTE. AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Apelante não logrou êxito em demonstrar que a norma que
fundamenta o pleito autoral (Lei Municipal nº 58/2013) já teria sido revogada. De toda forma, o direito vindicado pelo Recorrido também
encontra amparo o art. 104, da própria Lei Orgânica do Município de Tefé; 2. A despeito do alegado no Apelo, o Requerente apresentou,
junto à exordial (fl. 21), o requerimento administrativo por ele manejado, visando obter da Municipalidade a progressão funcional e
o adicional por tempo de serviço requestados na ação originária; 3. O Autor não pode ser penalizado pela ausência de legislação
específica sobre a avaliação de desempenho necessária à progressão funcional vindicada, pois, caso contrário, o Recorrente estaria se
beneficiando da sua própria omissão; 4. A ausência de prévia dotação orçamentária e irregularidades perpetradas por ex-gestores não
podem ser utilizados pela Administração como justificativa para o não cumprimento de direitos do servidor público previstos em lei; 5.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a colenda Segunda Câmara
Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas por unanimidade de votos, CONHECER DO PRESENTE RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta Decisão para todos os fins de direito.’”.
Processo: 0000116-92.2018.8.04.7501 - Apelação Cível, 2ª Vara de Tefé
Apelante : Município de Tefé/AM.
Procurador : Emer de Senna Gomes (OAB: 7602/AM).
Apelado : Antonio da Silva Melo.
Advogado : Duarte Sávio Rodrigues Alves de Menezes (OAB: 9598/AM).
MPAM : Ministério Público do Estado do Amazonas.
Relator: Onilza Abreu Gerth. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FUNDAMENTO LEGAL VIGENTE. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO
DA ADMINISTRAÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM
LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Apelante não logrou êxito em demonstrar que a norma que fundamenta o pleito autoral
(Lei Municipal nº 58/2013) já teria sido revogada. De toda forma, o direito vindicado pelo Recorrido também encontra amparo o art.
104, da própria Lei Orgânica do Município de Tefé; 2. A despeito do alegado no Apelo, o Requerente apresentou, junto à exordial (fls.
22/23), o requerimento administrativo por ele manejado, visando obter da Municipalidade a progressão funcional e o adicional por
tempo de serviço requestados na ação originária; 3. O Autor não pode ser penalizado pela ausência de legislação específica sobre
a avaliação de desempenho necessária à progressão funcional vindicada, pois, caso contrário, o Recorrente estaria se beneficiando
da sua própria omissão; 4. A ausência de prévia dotação orçamentária não pode ser utilizado pela Administração como justificativa
para o não cumprimento de direitos do servidor público previstos em lei; 5. Recurso conhecido e desprovido.. DECISÃO: “ ‘EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. FUNDAMENTO LEGAL VIGENTE. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEI. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. O Apelante não logrou êxito em demonstrar que a norma que fundamenta o pleito autoral (Lei Municipal nº 58/2013) já
teria sido revogada. De toda forma, o direito vindicado pelo Recorrido também encontra amparo o art. 104, da própria Lei Orgânica do
Município de Tefé; 2. A despeito do alegado no Apelo, o Requerente apresentou, junto à exordial (fls. 22/23), o requerimento administrativo
por ele manejado, visando obter da Municipalidade a progressão funcional e o adicional por tempo de serviço requestados na ação
originária; 3. O Autor não pode ser penalizado pela ausência de legislação específica sobre a avaliação de desempenho necessária
à progressão funcional vindicada, pois, caso contrário, o Recorrente estaria se beneficiando da sua própria omissão; 4. A ausência de
prévia dotação orçamentária não pode ser utilizado pela Administração como justificativa para o não cumprimento de direitos do servidor
público previstos em lei; 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE
a colenda Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas por unanimidade de votos, CONHECER DO
PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta Decisão para todos os fins de
direito.’”.
Processo: 0000158-37.2017.8.04.5801 - Apelação Cível, 2ª Vara de Maués
Apelante : Município de Maués - Prefeitura de Maués.
Procurador : Sérgio Vital Leite de Oliveira (OAB: 9124/AM).
Procurador : Saulo Gabriel Rodrigues dos Santos (OAB: 9908/AM).
Apelado : Município de Maués - Prefeitura Municipal de Maués.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º