TJAM 09/05/2022 - Pág. 10 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3316
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inclusão do processo na listagem de ordem cronológica, permaneçam os autos na Secretaria da Central de Precatórios até o decurso
do prazo constitucional para pagamento do presente requisitório. À Secretaria da Central de Precatórios para o cumprimento, com as
cautelas de estilo.’”. Manaus, 6 de maio de 2022.
Precatório - N.º 0005523-73.2021.8.04.0000 - Manaus – Credor: P. S. de S. . Advs.: Aron Pereira Whibbe (2202/AM) , Carlos Eduardo
Raposo da Câmara Alencar (4249/AM) , Fabrícia Arruda Moreira (5043/AM) , Francisco Madson da Cunha Veras (1960/AM) , José Ricardo
Abrantes Barreto (2596/AM) e Maria do Socorro da Silva Guimarães (3676/AM) e Devedor: o E. do A. Ficam INTIMADAS, as partes,
por meio de seus representantes legais, da DECISÃO de fls. 73/74, cujo teor é o seguinte: “’DECISÃO- OFÍCIO REQUISITÓRIO N.º
1203/2022 - CPPRES Versam os autos sobre precatório oriundo de Cumprimento de Sentença, processo n.º 0201570-03.2010.8.04.0001,
no qual o Estado do Amazonas foi condenado a pagar o montante de R$58.950,39 (cinquenta e oito mil, novecentos e cinquenta reais
e trinta e nove centavos) em favor de P. S. de S., conforme requisição às fls. 04/05. Certidão da Central de Precatórios à fl. 72, informa
que foram cumpridas as formalidades previstas no art. 1.º, da Portaria n.º 1.993/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
constando que o momento da apresentação do precatório é o do recebimento na Coordenadoria de Distribuição Processual do 2.° grau,
ou seja, 29/03/2022, às 09h33min e que a natureza do crédito é comum. É o relatório. No panorama delineado nos autos, uma vez que
se encontram acostadas ao feito todas as informações indispensáveis para a instrução do precatório, oficie-se ao ente devedor para
inclusão no orçamento do presente requisitório no valor de R$58.950,39 (cinquenta e oito mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e
nove centavos) em favor de P. S. de S., crédito de natureza comum, nos exatos termos do que prescreve o art. 25 da Resolução TJAM
n.º 003/2014. Intimem-se as partes e comunique-se ao juízo de origem, nos termos do art. 25, § 2.º da Resolução do TJAM n.º 003/2014.
Ressalte-se ainda que, realizada a inclusão no orçamento, o pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial a ser efetuado
na Caixa Econômica Federal - CEF, agência n.° 3205, na conta judicial cujo número pode ser obtido em qualquer dependência da
aludida instituição financeira, na internet, ou na página da Caixa Econômica Federal - CEF, ou ainda no site www.tjam.jus.br pelo link de
acesso especialmente criado para este fim. Cópia da presente decisão serve como ofício. Não havendo irresignação das partes e, após
a inclusão do processo na listagem de ordem cronológica, permaneçam os autos na Secretaria da Central de Precatórios até o decurso
do prazo constitucional para pagamento do presente requisitório. À Secretaria da Central de Precatórios para o cumprimento, com as
cautelas de estilo.’”. Manaus, 6 de maio de 2022.
Precatório - N.º 0007106-93.2021.8.04.0000 - Manaus – Credor: A. dos P. do E. do A. - A. e M. da C. S. . Advs.: Daniel Lourenço
(3191/AM) e Orlando dos Santos Dias (4240/AM) e Devedor: o E. do A. Ficam INTIMADAS, as partes, por meio de seus representantes
legais, da DECISÃO de fls. 212/213, cujo teor é o seguinte: “’DECISÃO-OFÍCIO REQUISITÓRIO N.º 1173/2022 - CPPRES Versam os
autos sobre precatório oriundo de Cumprimento de Sentença, processo n.º 0105478-70.2004.8.04.0001, no qual o Estado do Amazons
foi condenado a pagar o montante de R$ 116.255,77 (Cento e dezesseis mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete
centavos) em favor de M. da C. S., devendo ser destacado desse valor, a título de honorários sucumbenciais, o montante de R$ 3.772,28
(Três mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos) em favor da A. dos P. do E. do A. - A., conforme requisição às fls. 4/5.
Certidão da Central de Precatórios à fl. 211, informa que não foram cumpridas as formalidades previstas no art. 6.º da Resolução CNJ
n.º 303/2019, , tendo em vista a divergência entre a data do decurso de prazo para impugnar indicada no ofício precatório de fls. 110/111
e a data indicada na certidão de fls. 199, bem como ausência da cópia da certidão de intimação das partes acerca da atualização do
valor constante da conta de liquidação, realizada pela contadoria judicial, contudo consta certidão de decurso de prazo das partes para
manifestação sobre os cálculos de fl. 199 e que a natureza do crédito indicada é alimentícia. É o relatório. Inicialmente, cumpre consignar
que, não obstante a certidão de fl. 211 apontar o não cumprimento do art. 6.º da Resolução CNJ n.º 303/2019, verifico que as pendências
relatadas foram devidamente supridas por meio da certidão de fl. 199. Assim, para não haver prejuízo ao jurisdicionado, nos termos
do art. 7.º, § 6.º, da Resolução CNJ n.º 303/2019, deverá ser considerada como data de apresentação a do recebimento via malote na
Coordenadoria de Distribuição Processual do 2.º Grau, ou seja 01/04/2022, às 19:54 horas. No panorama delineado nos autos, uma
vez que se encontram acostadas ao feito todas as informações indispensáveis para a instrução do precatório, oficie-se ao ente devedor
para inclusão no orçamento do presente requisitório no valor de R$ 116.255,77 (Cento e dezesseis mil, duzentos e cinquenta e cinco
reais e setenta e sete centavos) em favor de M. da C. S., devendo ser destacado desse valor, a título de honorários sucumbenciais,
o montante de R$ 3.772,28 (Três mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos) em favor da A. dos P. do E. do A. - A.,
crédito de natureza alimentícia, nos exatos termos do que prescreve o art. 25 da Resolução TJAM n.º 003/2014. Intimem-se as partes
e comunique-se ao juízo de origem, nos termos do art. 25, § 2.º da Resolução do TJAM n.º 003/2014. Ressalte-se ainda que, realizada
a inclusão no orçamento, o pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial a ser efetuado na Caixa Econômica Federal
- CEF, agência n.° 3205, na conta judicial cujo número pode ser obtido em qualquer dependência da aludida instituição financeira, na
internet, ou na página da Caixa Econômica Federal - CEF, ou ainda no site www.tjam.jus.br pelo link de acesso especialmente criado
para este fim. Cópia da presente decisão serve como ofício. Não havendo irresignação das partes e, após a inclusão do processo na
listagem de ordem cronológica, permaneçam os autos na Secretaria da Central de Precatórios até o decurso do prazo constitucional
para pagamento do presente requisitório. À Secretaria da Central de Precatórios para o cumprimento, com as cautelas de estilo.’”.
Manaus, 6 de maio de 2022.
Precatório - N.º 0004359-73.2021.8.04.0000 - Manaus – Credor: E. M. de L. e I. A. de C. A. . Advs.: Iza Amélia de Castro Albuquerque
(3814/AM) e Devedor: I. - I. de D. A. e F. S. do A. Ficam INTIMADAS, as partes, por meio de seus representantes legais, da DECISÃO de
fls. 126/127, cujo teor é o seguinte: “’DECISÃO- OFÍCIO REQUISITÓRIO N.º 1214/2022 - CPPRES Considerando que há um equívoco
no tocante ao valor global requisitado na decisão de fls. 119/120, chamo o processo à ordem a fim de retificar a referida decisão nos
seguintes termos: Onde se lê: “No panorama delineado nos autos, uma vez que se encontram acostadas ao feito todas as informações
indispensáveis para a instrução do precatório, oficie-se ao ente devedor para inclusão no orçamento do presente requisitório no valor
de R$75.523,70 (setenta e cinco mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta centavos), sendo R$60.658,96 (sessenta mil, seiscentos
e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos em favor de E. M. de L. e R$15.164,74 (quinze mil, cento e sessenta e quatro reais e
setenta e quatro centavos) em favor de I. A. de C. A., alusivos a honorários advocatícios, crédito de natureza comum, nos exatos termos
do que prescreve o art. 25 da Resolução TJAM n.º 03/2014.” Leia-se: “No panorama delineado nos autos, uma vez que se encontram
acostadas ao feito todas as informações indispensáveis para a instrução do precatório, oficie-se ao ente devedor para inclusão no
orçamento do presente requisitório no valor de R$75.823,70 (setenta e cinco mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta centavos),
sendo R$60.658,96 (sessenta mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos em favor de E. M. de L. e R$15.164,74
(quinze mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) em favor de I. A. de C. A., alusivos a honorários advocatícios,
crédito de natureza comum, nos exatos termos do que prescreve o art. 25 da Resolução TJAM n.º 03/2014.” Esta decisão retificadora
passará a integrar a DECISÃO-OFÍCIO REQUISITÓRIO N.° 526/2022 CPPRES, colacionada às fls. 119/120. À Secretaria da Central de
Precatórios para o cumprimento, com as cautelas de estilo.’”. Manaus, 6 de maio de 2022.
Precatório - N.º 0004359-73.2021.8.04.0000 - Manaus – Credor: E. M. de L. e I. A. de C. A. . Advs.: Iza Amélia de Castro Albuquerque
(3814/AM) e Devedor: I. - I. de D. A. e F. S. do A. Ficam INTIMADAS, as partes, por meio de seus representantes legais, da DECISÃO
de fls. 128/129, cujo teor é o seguinte: “’Considerando que há um equívoco no tocante ao valor global requisitado na decisão de fls.
119/120, chamo o processo à ordem a fim de retificar a referida decisão nos seguintes termos: Onde se lê: “No panorama delineado nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º