TJAM 21/03/2022 - Pág. 348 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3285
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Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor: I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres
e condição; II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção; III - adimplir os demais
deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade. Art. 1.741. Incumbe ao
tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. Art. 1.742.
Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor. Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro
dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. §
1oSe houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização
judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos
Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de
imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2oO mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de
qualquer outra procedência. § 3oOs tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais
desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação. Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante
ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se
comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1odo artigo antecedente; III - para se empregarem
em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados,
ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros. (...) Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em
incapacidade. (...) Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes. (..)
Art. 1.777. As pessoas referidas noinciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência
familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. Art. 1.778. A autoridade do
curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado oart. 5º. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do
NCPC, inscreva-se a presente decisão, expedindo-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais onde estão
assentados os registros civis da requerida e publiquem-se os editais de praxe, na forma prescrita em lei. Após o trânsito em julgado,
feitas as devidas anotações e comunicações e cumpridas integralmente as determinações contidas acima, arquivem-se os autos. P.R.I.
ADV: NAIVA CYOMARA SOUZA PÔRTO (OAB 558B/PE) - Processo 0634291-20.2022.8.04.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução
- REQUERENTE: F.E.S.P. - Conheço do recurso pois observados os requisitos legais. Dou provimento ao mérito pois, de fato ocorreu a
contradição alegada. Deste modo, elimino o vício apontado, passando a ater a sentença recorrida seguinte teor: Vistos etc. Versam os
presentes autos sobre pedido de homologação de acordo extrajudicial visando a dissolução de casamento e disposição patrimonial sob
bem imóvel proposta por Fausto Evandro de Souza Porto e Sônia Maria Teles Porto. Os interessados manifestam o propósito na obtenção
do divórcio, nos termos do art. 1.571, do Código Civil Brasileiro. A forma da divisão do patrimônio do casal pertence ao âmbito dos direitos
materiais disponíveis, sendo lícito aos divorciandos livremente disporem sobre seus bens, respeitando-se os eventuais direitos de terceiros
sobre o objeto da partilha. No caso em tela, os divorciandos manifestam a intenção de por fim ao casamento, ajustando suas vontades
quanto à partilha de bens e manutenção do nome de casada. A meu sentir perfeitamente possível a homologação do acordo firmado
entre as partes, pois são capazes e legitimados, o objeto é lícito e a forma utilizada não é defesa em lei, além do que, aparentemente está
desprovido de vícios na manifestação de vontade. Em razão do exposto, homologo o acordo firmado às fls. 01/05, nos termos do artigo
487, III, alínea “b” do CPC, devendo o referido ajuste integrar o presente título judicial. Custas pelos interessados. Todavia, suspendo a
exigibilidade do crédito tributário em razão da gratuidade de justiça requerida na exordial. Dispenso a expedição de mandado de averbação,
servindo a presente deliberação de expediente para referido fim, salvo exigência do Registro Público em sentido contrario.
ADV: ALDACY ALVES ROZENO (OAB 12877/AM), ADV: BRUNO ARAÚJO LYRA (OAB 10771/AM), ADV: MARCELL CORRÊA
DE LIMA (OAB 9363/AM) - Processo 0634605-97.2021.8.04.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução REQUERENTE: S.L.R.O. - REQUERIDO: F.L.G.B. - Assim sendo, com fulcro nos artigos 355, 356, I e 487, I, do CPC c/c artigo 1.723,
do Código Civil, o observando-se o período delineado na fundamentação da presente deliberação, JULGO PROCEDENTE o pedido de
reconhecimento e dissolução da união estável entre Sara Liliane Rodrigues de Oliveira e Fernando Luiz Galvão Bezerra, no período de
2013 a 2021. Indefiro o pedido da autora de tomada do seu próprio depoimento pessoal (fls. 170), diante da absoluta impossibilidade
legal da parte requerer o próprio depoimento (art. 385, CPC). Ora, Não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal (RT 722/238,
RJTJESP 118/247. Paute-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento.
ADV: WILSON MOLINA PORTO (OAB 12790A/MT) - Processo 0635318-38.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Nomeação - REQUERENTE: Liliane Soares da Silva - Diante do exposto nomeio Liliane Soares da Silva para o exercício da curatela de
Joel Ferreira de Carvalho, fincando responsável, sendo o caso, pela gestão do salário/benefício previdenciário da pessoa representada.
Nos termos do artigo 759, do CCB, intime-se a pessoa nomeada curador para para providências quanto à assinatura do termo curatela,
tão logo esteja disponível nos autos, devendo entrar em contato com a serventia do Juízo em caso de dúvidas.
ADV: EDINEI LOURENÇO DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 9347/AM) - Processo 0635332-22.2022.8.04.0001 - Interdição/Curatela
- Capacidade - REQUERENTE: Rai Carneiro Januario - Paute-se data para audiência de entrevista da parte interditanda (art. 751 do
NCPC) . Cite-se a parte requerida para impugnar o pedido, no prazo de quinze (15) dias, na forma do art. 752 do NCPC.
ADV: THAYZA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 12839/AM), ADV: ELOY DAS NEVES LOPES JÚNIOR (OAB 4900/AM) - Processo
0635891-47.2020.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: J.S.V.R. - REQUERIDA: A.S.N. - Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO na forma acima expendida. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso
I, do NCPC.
ADV: INGRID JULIANA DA SILVA BALBI (OAB 12798/AM) - Processo 0636696-29.2022.8.04.0001 - Separação Consensual Dissolução - REQUERENTE: E.R.S.B. e outro - Sendo regular a manifestação de vontades e não se vislumbrando qualquer situação que
o impossibilite, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, tem-se por homologado o acordo, para todos os efeitos legais. Custas pelos
Interessados. Contudo, suspensa a exigibilidade por serem agraciados com os benefícios da gratuidade de justiça. Providencie-se o
necessário para cumprimento. P.R.I. Transitando em julgado, BAIXE-SE e arquive-se, com as providências de estilo.
ADV: ROBERT LINCOLN DA COSTA AREIAS (OAB 8088/AM) - Processo 0637088-66.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: M.J.S.C. e outro - Homologo a desistência do feito para fins do artigo 200,
parágrafo único do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Proceda-se à baixa.
ADV: GIOVANNI TAVARES RODRIGUES (OAB 9473/AM) - Processo 0637106-24.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Investigação de Paternidade - REQUERENTE: R.O.T. - Processo nº0637106-24.2021.8.04.0001 Requerente: Raquel de Oliveira Torres
Requerido(a): Nome da Parte Passiva Selecionada \<\< Informação indisponível \>\> De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
de Família da Comarca de Manaus-Am, Dr. Marcos Santos Maciel e conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 152, VI do Código
de Processo Civil, regulamentados pela Portaria nº 01/2017 deste Juízo (Art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato Ordinatório:
intimação do polo ativo para manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias, sobre a diligência negativa, de fls. 56, direcionada ao polo
passivo. Manaus, 17 de março de 2022.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º