TJAM 29/09/2021 - Pág. 727 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 29 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3180
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ADV: RODOLFO MACHADO REIS (OAB 11036/AM) - Processo 0742185-26.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Irregularidade no atendimento - REQUERENTE: Bartolomeu Alves de Sousa Júnior - Pelo exposto, com fulcro no Art. 487,
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) CONDENARa empresa requerida a pagar à parte autora,
POR DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 860,04 (oitocentos e sessenta reais e quatro centavos), com juros de 1% ao mês e correção
monetária INPC, desde a data da citação. 2) CONDENAR a empresa ré a pagar ao Autor o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais),
a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária INPC desde a data do
arbitramento. Improcedentes os demais pedidos. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais
em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido
em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95. Havendo apresentação de recurso no prazo
legal e devidamente recolhidas as despesas legais previstas no artigo 54, parágrafo único da Lei n. 9.099/95, recebo o recurso em
ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo,
remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimemse. Cumpra-se.
ADV: RÔMULO RAFAEL SILVA CARVALHO (OAB 10504/AM), ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP) - Processo
0751767-50.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: Joao Henrique
Rodrigues Vasco - REQUERIDO: Latam Linhas Aéreas S/A - Pelo exposto, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTEO PEDIDO para: 1) CONDENAR a empresa requerida à devolução em dobro do valor de R$ 962,64 para o Requerente,
perfazendo-se o total de R$ 1.925,28 (um mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), a título de restituição de indébito.
2) CONDENAR a empresa ré a pagar ao Autor o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária INPC desde a data do arbitramento. Improcedentes os demais
pedidos. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer
ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual
indefiro o pedido. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, amparando-me
na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95. Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente recolhidas as despesas
legais previstas no artigo 54, parágrafo único da Lei n. 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte
recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se.
ADV: JAMILE RIBEIRO DA SILVA (OAB 4977/AM), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA (OAB
5219/AM) - Processo 0753481-45.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Jamile
Ribeiro da Silva - REQUERIDO: Latam Linhas Aéreas S/A - Pelo exposto, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) CONDENARa empresa requerida a pagar à parte autora, POR DANOS MATERIAIS, o valor de R$
22,00 (vinte e dois reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária INPC desde a data da citação. 2) CONDENAR a empresa
ré a pagar à Autora o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com acréscimo de
juros de 1% ao mês e correção monetária INPC desde a data do arbitramento. Improcedentes os demais pedidos. Quanto ao pedido de
justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de
provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido. Deixo de condenar
a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei
n.° 9.099/95. Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente recolhidas as despesas legais previstas no artigo 54,
parágrafo único da Lei n. 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar
no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MARINA REZENDE LOPES (OAB 12153/AM), ADV: JENNIFER GUIMARÃES DA SILVA (OAB 13314/AM), ADV: DAVID
CUNHA NOVOA (OAB 10777/AM), ADV: JÉSSICA SANTANA MAGNANI (OAB 10343/AM) - Processo 0754926-98.2020.8.04.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - REQUERENTE: Jean Gustavo Rebouças Carreira Grillo - Pelo exposto,
com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) CONDENOa empresa requerida a pagar
à parte autora, POR DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), com juros de 1% ao mês e correção
monetária INPC desde a data 20/11/2020. 2) CONDENOa ré a pagar ao Requerente o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a
título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária INPC desde a data do
arbitramento. Improcedentes os demais pedidos. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais
em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido
em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95. Havendo apresentação de recurso no prazo
legal e devidamente recolhidas as despesas legais previstas no artigo 54, parágrafo único da Lei n. 9.099/95, recebo o recurso em
ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo,
remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimemse. Cumpra-se.
ADV: ANTÔNIO JORGE LOUREIRO (OAB 12470/AM), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: RODRIGO SOARES DO
NASCIMENTO (OAB 129459/MG), ADV: ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 5219/AM) - Processo 0759715-43.2020.8.04.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: FREDSON, registrado civilmente como Fredson Benjamin
da Silva Hebert Filho - REQUERIDO: 123 Viagens e Turismo Ltda - 123milhas - Latam Airlines Group S.a - Pelo exposto, com fulcro
no Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEO PEDIDO para: 1) CONDENAR a empresa Requerida à devolução
em dobro do valor de R$ 778,59, no importe de R$ 1.557,18 (um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos), relativo
aos valores cobrados indevidamente. 2) CONDENAR a empresa ré a pagar ao Autor o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a
título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária INPC desde a data do
arbitramento. Improcedentes os demais pedidos. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais
em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido
em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95. Havendo apresentação de recurso no prazo
legal e devidamente recolhidas as despesas legais previstas no artigo 54, parágrafo único da Lei n. 9.099/95, recebo o recurso em
ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo,
remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimemse. Cumpra-se.
Adriana Silva Gomes (OAB 12901/AM)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º