TJAM 05/04/2021 - Pág. 32 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 3059
32
Advogado
: Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC)
Advogado
: Vanessa Beatriz Silvestre (OAB: 21079/SC)
Apelado
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado
: Maria Auxiliadora de Paula Braz (OAB: 3615/AM)
Representa
: Procuradoria Federal No Estado do Amazonas
Procuradora
: Angelina Pereira de Oliveira Lima
Presidente
: Des. Airton Luís Corrêa Gentil
Relator
: Des. João de Jesus Abdala Simões
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO PARCIAL E PERMANENTE.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REABILITAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA I A pós a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (30/08/2013 fls. 117), verifica-se que o apelante
retornou ao mercado de trabalho, exercendo atividade profissional (fl. 118), razão pela qual não há que se condicionar o auxílio-doença
à aventada reabilitação; II -A respeito do termo inicial do auxílio-acidente, a Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 86, § 2º, é cristalina em que
ele será pago a partir da cessação do auxílio-doença, portanto, correta a sentença que determinou o termo inicial do auxílio-acidente
como o dia posterior à data de cessação do auxílio-doença NB 91/602.001.080-9, isto é, dia 30/08/2013, até pelo fato da necessidade de
lapso temporal significativo para a consolidação das sequelas que ensejaram a concessão do benefício de auxílio-acidente. III - Apelação
conhecida e não provida sem majoração de honorários. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe,
acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade
de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. “. Sessão: 29 de março de 2021.
Processo: 0621156-77.2018.8.04.0001 - Apelação Cível, 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante
: Sebastião Aquiles Monteiro de Souza
Advogado
: Rodrigo Fernando de Almeida Oliveira (OAB: 189340/SP)
Advogado
: Cristiano dos Reis Carvalho Fernandes (OAB: 8480/AM)
Apelante
: Adair José Pereira Moura
Apelante
: Augusto Flavio Santos de Andrade
Advogado
: Francisco Adonias Pinheiro (OAB: 1584/AM)
Advogado
: Francisco Adonias Pinheiro (OAB: 1584/AM)
Apelada
: Maria Eidamar Monteiro dos Santos
Apelada
: Maria Iponina Monteiro dos Santos
Apelada
: Maria Edilamar Monteiro dos Santos
Apelado
: José Monteiro dos Santos
Apelada
: Regiane Monteiro de Melo
Apelada
: Maria Deilamar Monteiro dos Santos
Apelado
: Reginaldo Monteiro de Melo
Apelado
: Silvino Monteiro dos Santos
Apelada
: Regina Monteiro Modesto
Advogado
: Davi Mafra dos Anjos (OAB: 9694/AM)
Presidente
: Des. Airton Luís Corrêa Gentil
Relator
: Des. João de Jesus Abdala Simões
Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Karla Fragapani Leite
“EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE
E DESCENDENTE. NEGÓCIO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 02 (DOIS ANOS). INOBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA
RECONHECIDA. I Ante a previsão do art. 998, do Código de Processo Civil, impõem-se, desde logo, homologar o pedido de desistência
do recurso interposto por Adair José Pereira Moura e Augusto Flávio Santos de Andrade, nos termos da petição de fls. 401 do caderno
processual. II - Sobre o tema da competência debatido nos autos, a simples leitura do art. 154-A e art. 161-E, ambos da Lei Complementar
nº 17/97, esclarece que a circunstância delineada da inicial não está prevista no rol de competências da Vara de Órfãos e Sucessões e
da Vara de Registro Públicos, sendo os assuntos relativos à sucessão ou ao direito registral de caráter reflexo ou secundário, incapaz de
atrair a competência para qualquer destes órgãos especializados. Precedentes. III - A respeito da anulação da compra e venda realizada
entre ascendente e descendente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acentuou que a existência da simulação não afasta a aplicação
do art. 496, do Código Civil e tampouco altera a consequência do defeito eventualmente constatado no negócio jurídico, porquanto o
próprio Legislador tratou do tema de forma específica e diferenciada. IV - Segundo a dicção do aludido artigo de lei, “é anulável” - e
não nula - “a venda entre ascendente e descendente”. Tal circunstância impunha sobre os apelados a necessidade de atentar ao prazo
de 02 (dois) anos, contados da data de conclusão do ato (art. 179, do Código Civil), para requerer a anulação do negócio, o que não
foi observado no caso concreto. V- Precedentes do STJ. VI Apelação interposta por Sebastião Aquiles Monteiro de Souza conhecida e
provida para acolher a prejudicial de decadência; Apelação manejada por Adair José Pereira Moura e Augusto Flávio Santos de Andrade
prejudicada em razão do pedido de desistência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam
os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos,
conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Sebastião Aquiles Monteiro de Souza, bem como homologar a desistência do
recurso manejado por Adair José Pereira Moura e Augusto Flávio Santos de Andrade, julgando-o prejudicado, nos termos do voto do
Relator. “. Sessão: 29 de março de 2021.
Processo: 0621527-41.2018.8.04.0001 - Apelação Cível, 4ª Vara da Fazenda Pública
Apelante
: Construbase Engenharia Ltda
Advogado
: Denival Cerodio Curaça (OAB: 292520/SP)
Apelado
: O Município de Manaus
Advogada
: Ladyane Serafim Pereira (OAB: 4990/AM)
Presidente
: Des. Airton Luís Corrêa Gentil
Relator
: Des. João de Jesus Abdala Simões
“EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO ATRASO EFETIVO NO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I O caderno probatório
acostado aos autos (notas fiscais, protocolos de pedidos de pagamento e notificações de fls. 29/107) não é capaz de comprovar o
adimplemento em atraso da municipalidade, porquanto a autora, ora apelante, deixou de demonstrar que o pagamento se realizou
em outra data que não seja aquela indicada pelo Poder Público Municipal nos documentos de fls. 135/164, limitando-se a apresentar
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