TJAM 29/01/2021 - Pág. 265 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 3017
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ADV: ALDERICIO DE AQUINO SILVA JÚNIOR (OAB 4014/AM), ADV: FLORIANO DE OLIVEIRA MAIA JÚNIOR (OAB 8762/AM),
ADV: LEONARDO LIMA TOLEDANO (OAB 10107/AM) - Processo 0647487-96.2018.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Alimentos - REQUERENTE: E.O.A. - REQUERIDO: R.R.M. - O despacho de fls. 155 não foi devidamente atendido. A intimação da parte
autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito sempre será pessoal, o que não foi observado no caso em apreço. Assim,
determino que seja cumprido o despacho de fls. 155, tal como lançado e o mais breve possível. Dil.
ADV: GLEN WILLDE DO LAGO FREITAS (OAB 4160/AM) - Processo 0655764-04.2018.8.04.0001 - Interdição - Família REQUERENTE: Francisco Coelho Souza Filho - Processo nº0655764-04.2018.8.04.0001 De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da
1ª Vara de Família da Comarca de Manaus-Am, Dr. Marcos Santos Maciel e conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 152,
VI do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria nº 01/2017 deste juízo (Art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato
Ordinatório: Ao advogado será liberado nos autos o Termo de Curatela. Fica intimado o advogado do polo ativo para providenciar
assinatura de seus clientes nos respectivos termos. Após assinatura, digitalizar nos autos, no prazo de 15(quinze) dias. Manaus, 27 de
janeiro de 2021.M31399
ADV: ELAINE BEZERRA DE QUEIROZ BENAYON (OAB 3456/AM), ADV: PLÍNIO HENRIQUE MORELY DE SÁ NOGUEIRA
(OAB 2936/AM), ADV: ELMISON ROSA BEZERRA (OAB 10499/AM), ADV: PALOMA DE SOUZA SICSÚ (OAB 7186/AM) - Processo
0656933-55.2020.8.04.0001 - Guarda - Liminar - REQUERENTE: G.K.L.R. - REQUERIDO: B., registrado civilmente como M.N.T.D. - De
ordem, abro vista ao Ministério Público.
ADV: MANOEL PEDRO DE CARVALHO (OAB 4890/AM) - Processo 0658474-60.2019.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- REQUERENTE: C.M.C. - Em 27 de janeiro de 2021, de ordem do MM Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC-FAMÍLIA, Gildo Alves
de Carvalho Filho, abre-se vista à parte autora, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir na íntegra o Ato Ordinatório
de fls 44, informando o Whatsapp e endereço de e-mail da parte requerida para adoção das providências técnicas para a realização da
audiência virtual de Mediação/Conciliação.
ADV: THAISA ASSIS DE SOUZA (OAB 14533/AM), ADV: ALICE DA SILVA WELGERT (OAB 12614/AM), ADV: LUANA CAROLINE
NASCIMENTO DAMASCENO (OAB 14635/AM), ADV: BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/AM), ADV: ANDREIA
CARVALHO CHAGAS (OAB 14130/AM) - Processo 0659994-55.2019.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração REQUERENTE: D.R.C. - Como se observa do artigo 300 do CPC, o instituto tutela provisória de urgência antecipatória possui requisitos
rígidos que a parte alimentante não demonstrou em sua exordial, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Sobre os pressupostos para a
concessão antecipada de tutela, vale a transcrição da lição de Felipe Augusto de Toledo Moreira e Rafael de Arruda Alvim Pinto, na obra
Brevíssimas Notas ao Novo Código de Processo Civil, E-book, Instituto de Direito Contemporâneo. 3ª edição, 2015, pág.67: “...o art. 300,
caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela
antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
(periculum in mora). Observa-se, portanto, que o NCPC abandono acertadamente a expressão “prova inequívoca da verossimilhança”
ainda presente no vigente art. 273 do CPC/73”. Segundo o Enunciado n.º 143, do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC:
“A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de
urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
(Grupo: Tutela Antecipada)”. Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e a instrução da causa, a Lei
Processual a condiciona a certas precauções de ordem probatória, exigindo mais que a simples aparência de direito (fumus boni iuris). A
antecipação da tutela não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá, sim, de apoiar-se em prova
preexistente, clara, evidente que afaste a dúvida sobre o bem da vida reivindicado. Sob o aspecto material, com base no Direito de
Família, segundo descrito no artigo 1.699, do Código Civil Brasileiro: “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira
de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução
ou majoração do encargo.” Via de regra, a obrigação alimentar decorrente do poder familiar cessa aos dezoito anos, por ocasião da
aquisição da plena capacidade do alimentado. Permanecendo a incapacidade do maior de dezoito anos os alimentos continuam devidos.
Na hipótese de maior e capaz com aptidão para o trabalho, o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de permanecer vigente a
obrigatoriedade alimentar, embora com modificação da natureza jurídica da obrigação, sendo, ainda, passível de modificação do valor
devido, segundo parâmetros da mútua obrigação solidária entre parentes, até a parte alimentada completar 24 anos, quando cursando
universidade, pois subentende-se que, nesta idade, o alimentado tenha adquirido a capacidade de autosustento. Esse é o entendimento
dos tribunais pátrios a respeito da matéria: “TJSC-180870) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
REQUERENTE QUE JÁ ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL COM FAMÍLIA CONSTITUÍDA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BINÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. “Alcançada a maioridade, presume-se rompida
a linha hipotética de dependência material traçada pelo legislador, de modo que os filhos só poderão exigir alimentos de seus pais com
base na relação de parentesco, e desde que comprovem a necessidade, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do novo Código Civil.” (AC
nº 2003.002703-3, Rel. Des. Orli Rodrigues, DJ de 11.11.2003). O dever de sustento decorrente do poder familiar cessa, em regra, com
a maioridade civil do alimentando. A prorrogação dos alimentos é possível quando, em havendo mais de 24 (vinte e quatro) anos de
idade, o filho estiver aperfeiçoando seus estudos. Aufere-se dos autos, neste caso, que o alimentado conta com quase 40 (quarenta)
anos de idade, tem família fixa e possui renda fixa constituída. Sendo assim, não configurados estão os requisitos para o direito à
pensão alimentícia. (Agravo de Instrumento nº 2010.034044-8, 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Carlos Prudêncio. Publ.
29.11.2010). TJDFT-104401) CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS PATERNOS. GENITOR FALECIDO.
MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. ENSINO SUPERIOR. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS ALIMENTANTES. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Insuficiente a prova de que os alimentantes tiveram alterada a sua situação
financeira, bem como de que a verba seria dispensada pelo advento da maioridade civil do alimentando, que tem vinte e dois anos e
cursa o ensino superior, escorreita a sentença que julga improcedente o pedido de exoneração do dever subsidiário dos avós paternos
de prestar alimentos ao neto até que este alcance vinte e quatro anos ou conclua a formação acadêmica (precedentes). 2. Recurso não
provido.” (Processo nº 2008.01.1.021804-6 (443634), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Cruz Macedo. unânime, DJe 03.09.2010). Como
visto, a obrigação de prestar alimentos ao filho não é ad eterno, sendo que a jurisprudência e a doutrina recomendam a manutenção do
pensionamento até o limite de 24 anos, época em que em sua maioria, os cursos se encerram, e desde que comprove que a frequência
ao curso é incompatível com a jornada de trabalho. Aliás, o Regimento do Imposto de Renda, em seu art. 82, parágrafo 3º (Decreto
58.400 de 10.5.1966), que reflete dispositivo da Lei 1.474, de 26.11.1951, reforça a interpretação jurídica de que os filhos maiores, até
24 anos, são dependentes dos genitores quando ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior”, salvo na hipótese de
possuírem rendimentos próprios” (RJTJSP18/201), ainda teriam direito à percepção de alimentos. Assim, ao pedir liminar de exoneração
do encargo alimentar a parte alimentante deve convencer o juízo de que a pate alimentada não mais necessita de auxílio, por possuir
independência econômica. No caso em tela o fundamento do pedido liminar funda-se na plena capacidade da pessoa alimentada.
Inexiste. Por, noutro viés, comprovação de não estar o polo passivo frequentando curso profissionalizante, sendo temerário cessar a
obrigação sem antes ouvi-lo. Além do mais, se a parte alimentante mantém sia capacidade financeira íntegra, não há configuração da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º