TJAM 01/09/2020 - Pág. 181 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: ÂNGELA ANGELINE MARTINS ROCHA PEREIRA (OAB
13089/AM), ADV: RIBEIRO & FARIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS
(OAB 597/AM), ADV: ADRIANO CEZAR RIBEIRO (OAB 4848/AM),
ADV: PETER MATEUS DE FARIAS RIBEIRO (OAB 11063/AM) Processo 0620331-41.2015.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Daniel
Dias Filho - Verifico ainda que, apesar de devidamente citada (fls.
128), a requerida não contestou a presente ação no prazo legal,
consoante certificado às fls. 129. Ante o exposto, decreto a revelia
da ré, nos moldes do disposto no artigo 345 e ss. do CPC. Diante
disto, o julgamento antecipado do pedido também se justifica pelo
art. 355, inciso II, do CPC. Portanto, determino a intimação das
partes desta decisão, devendo os autos, após o transcurso de
15 (quinze) dias, contados da efetivação das intimações, e sem
recurso das partes, voltarem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB
911A/SE), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
(OAB 983A/PE), ADV: ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO (OAB
2926/AM), ADV: WISTON FEITOSA DE SOUSA (OAB 6596/AM)
- Processo 0621394-04.2015.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Protesto Indevido de Título - REQUERENTE: MARINETH
RODRIGUES DE OLIVEIRA - REQUERIDO: Banco BMG S/A
- Firme nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido, com
fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar ao requerido que
cumpra o objeto da contratação reconhecida pela autora, limitada
ao desconto em contracheque de 36 (trinta e seis) parcelas de
R$ 42,10 (quarenta e dois reais e dez centavos) até o integral
cumprimento da obrigação, com juros de 2,14% ao mês. Em
relação ao contrato de cartão de crédito consignado, declaro
sua nulidade por fraude bancária, devendo as partes retornarem
ao status quo ante, como decorrência lógica do pedido. Assim,
CONDENO o réu à devolução em dobro dos descontos efetuados
em referência ao mútuo indevido, no total de R$ 2.132,56 (dois mil,
cento e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), à época do
ajuizamento da presente lide, sobre o qual deverá incidir correção
monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ)
assim compreendida como cada data de efetiva subtração das
parcelas do empréstimo dos proventos da autora - , e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso
(art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), o qual coincide
com as datas do efetivo prejuízo. Ademais, o total descrito deverá
ser acrescido dos descontos que foram realizados durante o
curso da demanda até o trânsito em julgado da sentença, sobre
os quais incidirá os mesmos parâmetros de cálculo retrodescritos,
perfazendo montante a ser liquidado por arbitramento quando do
cumprimento de sentença. Acresço que do total da condenação
devem ser subtraídos os valores de R$ 811,60 (oitocentos e onze
reais e sessenta centavos) e R$3.328,20 (três mil, trezentos e
vinte e oito reais e vinte centavos), monetariamente corrigidos
desde o depósito com base no INPC, em compensação dos
valores depositados pelo requerido na conta da autora, consoante
fls. 106/107. CONDENO ainda a parte ré ao pagamento de R$
30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais o qual entendo que
implicará em medida punitiva e pedagógica ao causador do dano,
com arrimo na Súmula 479, do STJ c/c art. 14, do CDC, montante
a ser acrescido de juros a partir do evento danoso, qual seja data
do primeiro desconto do contrato de cartão de crédito no benefício
de aposentadoria da autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e
correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do
STJ). Por fim, com base no princípio da sucumbência, CONDENO
o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que fixo na proporção de 20 % (vinte por cento) sobre
o valor da condenação, ex vi do art. 85, §2º, do CPC. P.R. I. C.
ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), ADV:
ISABELA MONTOURI BOUGLEUX DE ARAÚJO (OAB 118303/
MG), ADV: LUÍS PHILLIP DE LANA FOUREAUX (OAB 1011/
AM), ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 1010A/AM),
ADV: LUÍS PHILLIP DE LANA FOUREAUX (OAB 104147/MG) Processo 0623657-43.2014.8.04.0001 - Monitória - Prestação de
Serviços - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia
S/A - Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido feito pela parte autora, reconhecendo-a
credora face à parte ré da importância de R$ 4.722,58 (quatro mil,
Manaus, Ano XIII - Edição 2920
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setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), relativa
às faturas vencidas e não pagas no período de 04/09 a 06/14, razão
pela qual, com fulcro no art. 701, § 2° do CPC, declaro constituída,
de pleno direito, a prova escrita da existência da dívida como título
executivo judicial. Condeno a parte ré ao pagamento das custas
processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados em 5%
(cinco por cento) do valor da causa, ex vi do art. 701, §2º, do CPC.
Consigne-se que o referido crédito deverá ser monetariamente
corrigido desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), o
que corresponde no caso à data de vencimento de cada obrigação,
com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes sobre
o mesmo período (art. 397, do CC). Transitada esta em julgado
e, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora
apresentar pedido de cumprimento de sentença (artigo 523
do CPC), acompanhado de memória de cálculo devidamente
atualizada. P.R.I.C.
ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 1324A/
AM), ADV: MIRNA CRISTINA GEBER DA SILVA (OAB 9097/AM)
- Processo 0625815-66.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Nulidade / Anulação - REQUERENTE: Rosilene Maria Ramos
Pereira - REQUERIDO: Banco BMG S/A - CERTIDÃO Certifico,
para os devidos fins, que o recurso de apelação foi apresentado
dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com
o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s)
parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões
à apelação interposta nas fls.102/129, no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo,
com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM,
após as formalidades legais, independentemente de juízo de
admissibilidade.
ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ADV:
CRISTIENE PEREIRA SILVA COUTO (OAB 21768A/GO) Processo 0626133-49.2017.8.04.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: Banco Olé
Bonsucesso Consignado S/A - EXECUTADO: Marco Antonio
Queiroga - Em face ao tempo decorrido sem qualquer manifestação
da parte, intime-se, pessoalmente, o Requerente, para, no prazo
de 05 (cinco) dias, manifestar o seu interesse no prosseguimento
do feito, e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção
por abandono (art. 485, III, do CPC). Na decorrência do prazo, com
ou sem pronunciamento, voltem-me conclusos. Cumpra-se.
ADV: MAYKON FELIPE DE MELO (OAB 20373/SC), ADV:
CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB 33787/SC) - Processo
0626244-62.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Incapacidade Laborativa Permanente - REQUERENTE: Cecilia
Tatiana Moura da Silva - Nos termos da Recomendação Conjunta
nº: 01 de15 de dezembrode 2015, firmado entre o Presidente do
Conselho Nacional de Justiça, o Advogado-Geral da União e o
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, bem como da
PORTARIA CONJUNTA TJAM / PF-AM Nº 03/2019, de ordem fica
designado:1 - A realização de prova pericial médica, com nomeação
de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos unificados
no anexo da Recomendação conjunta01/12/2015(http://www.cnj.
jus.br/busca-atos-adm?documento=3060)2 A nomeação do perito
médico abaixo indicado, especialista em medicina do trabalho,
momento em que faculta-se às partes a indicação de assistentes
técnicos, sem prejuízo da apresentação dos respectivos quesitos,
tudo no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 465,
§ 1º, do Código de Processo Civil.3 Perícia médica designada
para o dia 25/09/2020, a partir das 15:00 hs., no endereço abaixo
indicado.4 Dispensa-se a audiência de conciliação, de forma a
tornar mais célere a prestação jurisdicional. Contar-se- á o prazo
para contestação de 30 dias a partir da intimação da juntada do
laudo pericial. Nesse mesmo prazo, o INSS deve providenciar o
depósito dos honorários periciais no valor de R$350,00 (trezentos e
cinquenta reais).5- A intimação da parte autora, por seu advogado,
a comparecer no dia designado para a realização da perícia,
munido de todos os exames médicos, radiológicos, laboratoriais
e documentos pertinentes, mesmo que já juntados aos autos do
processo.Dr Joaber Jerônimo de Oliveira, CRM/AM-8305, no Ed.
Vieiralves Center, 12º andar, Rua Salvador, 120, Adrianópolis,
nesta cidade.
ADV: EZELAIDE VIEGAS DA COSTA ALMEIDA (OAB 1339/
AM), ADV: EMERSON DA SILVA CASTRO (OAB 5591/AM),
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