TJAM 22/07/2019 - Pág. 38 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Ficam as partes intimadas, por meio de seus representantes,
Ney Bastos Soares Junior (4336/AM) do inteiro teor da presente
Decisão. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de
serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 19 de julho
de 2019.
Tânia Mara Garcia Mafra. Assistente da Secretária. M. 1104.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
Airton Luís Corrêa Gentil, Relator do Processo Eletrônico de
Agravo Interno Cível nº. 0006490-26.2018.8.04.0000/Manaus AM, em que figuram como Agravante, O Estado do Amazonas,
advogado, Ingrid Khamylla Monteiro Ximenes de Sousa (3629/AM)
e como Agravado, Daniel Pedreiro Trindade, advogado, Áureo
da Silveira Batista Junior (6725/AM). DECISÃO MONOCRÁTICA:
“(...) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do
NCPC, não conheço do presente recurso, julgando-o prejudicado,
em razão da perda superveniente do objeto. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. À Secretaria para providências. Manaus,
17 de julho de 2019. Desembargador Airton Luís Corrêa GentilRelator
Ficam as partes intimadas, por meio de seus representantes,
Ingrid Khamylla Monteiro Ximenes de Sousa (3629/AM) do inteiro
teor da presente Decisão. Os autos poderão ser acessados por
meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 19 de julho
de 2019.
Tânia Mara Garcia Mafra. Assistente da Secretária. M. 1104.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Airton Luís
Corrêa Gentil, Relator do Processo Eletrônico de Agravo de
Instrumento nº. 4003333-40.2019.8.04.0000/Manaus - AM, em
que figura como Agravante, Estado do Amazonas, advogado,
Jucelino Araújo Lima (8039/AM) e como Agravada, Izolina
Ribeiro Monteiro,. DECISÃO: “(...) Em face da ausência de
pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, intimese a agravada para, querendo, ofereça contrarrazões recursais, no
prazo legal. À Secretaria para as providências legais subsequentes.
Manaus, 17 de julho de 2019. Desembargador Airton Luís Corrêa
Gentil- Relator.” ept
Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, do
inteiro teor da presente decisão. Os autos poderão ser acessados
por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 19 de julho
de 2019.
Tânia Mara Garcia Mafra. Assistente da Secretária. M. 1104.
Na forma do que dispõe o Provimento nº 028/96 de 16.04.96
da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, e art. 1.019, II do
CPC/2015. Processo Eletrônico de Agravo de Instrumento nº
4003243-32.2019.8.04.0000/Manaus - AM, em que figuram como
Agravantes, Gonder Incorporadora LTDA e Pdg Realty S/A
Empreendimentos e Participações, advogados, Drs. Douglas
Augusto Cecilia (300279/SP), Douglas Augusto Cecilia (300279/
SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (55160/SP) e Jundival
Adalberto Pierobom Silveira (55160/SP) e como Agravado, Sergio
Cunha Saraiva, advogados, Cesar Ituassu da Silva Neto (9506/
AM), Cesar Ituassu da Silva Neto (9506/AM), Jean Cleuter Simões
Mendonça (3808/AM) e Jean Cleuter Simões Mendonça (3808/
AM).
Fica intimada a parte agravada, por meio de seus advogados,
Drs. Cesar Ituassu da Silva Neto (9506/AM), Cesar Ituassu
da Silva Neto (9506/AM), Jean Cleuter Simões Mendonça
(3808/AM) e Jean Cleuter Simões Mendonça (3808/AM), para
apresentação de contrarrazões ao recurso em epígrafe, no
prazo da lei, contados da publicação desta. Os autos poderão ser
Manaus, Ano XII - Edição 2659
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acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de
Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 19 de julho
de 2019.
Tânia Mara Garcia Mafra. Assistente da Secretária. M. 1104.
Na forma do que dispõe o Provimento nº 028/96 de 16.04.96
da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, e art. 1.019, II do
CPC/2015. Processo Eletrônico de Agravo de Instrumento nº
4003210-42.2019.8.04.0000/Manaus - AM, em que figura como
Agravante, Banco Cetelem, advogado, Dr. Denner de Barros e
Mascarenhas Barbosa (1183/AM) e como Agravado, Fátima Maria
Elias Uchoa, advogada, Dra. Ivana da Cunha Leite (4814/AM).
Fica intimada a parte agravada, por meio de sua advogada,
Dra. Ivana da Cunha Leite (4814/AM), para apresentação de
contrarrazões ao recurso em epígrafe, no prazo da lei, contados
da publicação desta. Os autos poderão ser acessados por meio do
Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 19 de julho
de 2019.
Tânia Mara Garcia Mafra. Assistente da Secretária. M. 1104.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
Airton Luís Corrêa Gentil, Relator do Processo Eletrônico de
Agravo de Instrumento nº. 4002992-14.2019.8.04.0000/Manaus
- AM, em que figura como Agravante, Banco Santander S/A,
advogado, Dr. Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (217897/SP) e como
Agravado, Dincler Mileiro de Vasconcelos Freitas e Jucélia
Brito Bentes, advogadas,Dras. Kyara Trindade Barbosa (13913/
AM), Larissa Kettlen da Rocha Lima (12542/AM) e Thamires Lemos
de Mattos (12344/AM). DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Intimese o agravado, para, querendo, ofereça contrarrazões recursais.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para voto.
À Secretaria para as providências legais subsequentes. Manaus,
16 de julho de 2019. Desembargador Airton Luís Corrêa GentilRelator.” ept
Ficam as partes intimadas, por meio de seus representantes, do
inteiro teor da presente Decisão. Os autos poderão ser acessados
por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 19 de julho
de 2019.
Tânia Mara Garcia Mafra. Assistente da Secretária. M. 1104.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
Airton Luís Corrêa Gentil, Relator do Processo Eletrônico
de Agravo de Instrumento nº. 4003157-61.2019.8.04.0000/
Manaus - AM, em que figurm como Agravante, CTA - CLEITON
TÁXI AÉREO LTDA, advogados, Drs. Flávio Jose dos Santos
Marques (1608/AM) e Gunther Aquiles Marques Paz (7296/
AM) e como Agravado, José Nelson Gouveia Junior - EPP,
advogada, Dra. Sulamita Brandão da Rocha (4782/AM). DECISÃO
MONOCRÁTICA: “(...) Pelo exposto, com fundamento no art.
932, III do Código de Processo Civil4, não conheço do recurso
em decorrência de sua manifesta inadmissibilidade. À Secretaria
para as providências legais subsequentes. Manaus, 18 de julho de
2019. Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil-Relator.” ept
Ficam as partes intimadas, por meio de seus representantes, do
inteiro teor da presente Decisão. Os autos poderão ser acessados
por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 19 de julho
de 2019.
Tânia Mara Garcia Mafra. Assistente da Secretária. M. 1104.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
Airton Luís Corrêa Gentil, Relator do Processo Eletrônico de
Agravo de Instrumento nº. 4002715-95.2019.8.04.0000/Manaus
- AM, em que figura como Agravante, Cta - Cleiton Táxi Aéreo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º