TJAM 18/06/2018 - Pág. 4 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
SEÇÃO III
CÂMARAS REUNIDAS
Conclusões de Acórdãos
Câmaras Reunidas
Processo nº 4000043-51.2018.8.04.0000
Mandado
de Segurança Impetrante: Nirvandro Torres de Freitas
(Advogados: Dr. Nirvandro Torres de Freitas OAB/AM 12190 e
Dr. Douglas Herculano Barbosa OAB/AM 6407) Impetrados:
Secretário de Estado de Segurança Pública do AmazonasSSP/AM, Delegado Geral de Polícia Civil e Centro de Educação
Tecnológica do Amazonas - CETAM (Procuradora do Estado:
Dra. Glícia Pereira Braga OAB/AM n.º 2269) Presidente: Exmo. Sr.
Des. Jorge Manoel Lopes Lins Relator: Exmo. Sr. Des. Wellington
José de Araújo Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Silvana
M. M. Pinto dos Santos. Desembargadores presentes Exmos. Srs.
Desdores. Wellington José de Araújo-Relator, Nélia Caminha
Jorge, Airton Luís Corrêa Gentil, José Hamilton Saraiva dos Santos,
Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, Elci Simões de Oliveira, Joana
dos Santos Meirelles, Dra. Onilza Abreu Gerth-Juíza de Direito
convocado com jurisdição plena, Djalma Martins da Costa, João
de Jesus Abdala Simões, Ari Jorge Moutinho da Costa, Maria do
Perpétuo Socorro Guedes Moura, Domingos Jorge Chalub Pereira,
Paulo César Caminha e Lima, João Mauro Bessa, Cláudio César
Ramalheira Roessing e Sabino da Silva Marques. EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE INVESTIGADOR
DA POLÍCIA CIVIL. AUTORIDADE COATORA. DELEGADOGERAL DE POLÍCIA CIVIL. EXCLUSÃO DOS LITISCONSORTES
PASSIVOS. ART. 485, VI, DO CPC. FORO POR PRERROGATIVA
DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. DECLÍNIO
COM REMESSA DOS AUTOS. 1 - A competência originária
deste E. Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado
de segurança é estabelecida por prerrogativa de função na
forma do art. 72, inciso I, alínea c, da Constiuição Estadual;
2 - A promoção do certame e inscrição de candidatos no curso
de formação do cargo de Escrivão de Polícia é atribuição
privativa do Delegado-Geral de Polícia Civil, na forma
dos arts. 7°, 13, 17 e 18 da Lei estadual n° 2.271/194; 3 - O
Tribunal Pleno já declarou a inconstiucionalidade do art. 8°,
parágrafo único, da Lei estadual n° 4.163/2015, que equiparava
autoridades administrativas aos Secretários de Estado,
dentre as quais o Delegado-Geral de Polícia Civil (Arguição de
Inconstiucionalidade n° 0002369-23.2016.8.04.0000. Relator:
Paulo Cesar Caminha e Lima; Órgão julgador: Tribunal Pleno;
Data do julgamento: 12/06/2017; Data de registro: 20/06/2017);
4 - O direito vindicado está supostamente obstruído por
ato omissivo atribuído privativamente ao Delegado-Geral
da Polícia Civil do Amazonas, motivo pelo qual se impõe o
reconhecimento da ilegitmidade pasiva do Secretário de Estado
de Segurança Pública e do Presidente do Centro de Educação
Tecnológica do Amazonas, arrolados em litsconsórcio pelo
Impetrante sem justa causa aparente, o que conduz à exclusão
deses da lide por ilegitmidade, na forma do art. 485, inciso VI,
do CPC; 5 - O Delegado-Geral da Polícia Civil do Amazonas não
tem status de Secretário, estando subordinado ao Secretário
de Estado de Segurança Pública, conforme art. 14, §1°, da
Constiuição estadual, não havendo prerogativa de função no
caso. 6 - O art. 6°, §5°, da Lei n° 12.016/209, diz que o mandado
de segurança merece denegação nas hipóteses de extinção
sem resolução do mérito do CPC (art. 267 do CPC/73; art. 485
do CPC/2015), tal como ocore na situação em voga, posto que
a incompetência absoluta impede o desenvolvimento regular
e válido do processo;7 - No entanto, a atual jurisprudência
do E. Superior Tribunal de Justiça orienta que haja remessa
dos autos ao juízo competente, na forma do art. 64, §3° do
CPC/2015 (art. 13, §2° do CPC/73); 8 - Declínio de competência
com remessa dos autos à primeira instância. ACORDAM os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a
Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, à unanimidade de votos, pela extinção do processo
sem resolução do mérito em relação ao Secretário de Estado de
Manaus, Ano XI - Edição 2410
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Segurança Pública e ao Presidente do Centro de Educação Tecnológica
do Amazonas (art. 485, inciso VI, do CPC/2015), e, por conseguinte,
não havendo autoridade com prerrogativa de foro capaz de sustentar
a competência originária deste E. Tribunal de Justiça, pelo declínio da
competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública Estadual,
nos moldes do art. 152, inciso I, alínea c, do Código da Organização e
Divisão Judiciária do Estado do Amazonas (LC estadual n° 17/1997),
remetendo-se os autos ao distribuidor de primeiro grau, conforme art. 64,
§3°, CPC/2015, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado”.
Processo nº
4000055-65.2018.8.04.0000
Mandado
de Segurança Impetrante: Atilânio Lima Viana (Advogado:
Dr. Marcos Osamo Basto Takeda OAB/AM 3739)Impetrados:
Secretário de Segurança do Estado do Amazonas; Delegado
Geral de Polícia Civil do Estado do Amazonas e Centro de
Educação Tecnológica do Amazonas- Cetam Presidente: Exmo.
Sr. Des. Jorge Manoel Lopes Lins Relatora: Exma. Sra. Desa.
Onilza Abreu Gerth Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Públio
Caio Bessa Cyrino. Desenbargadores presentes os Exmos. Srs.
Desdores. Maria das Graças Pessoa Figueiredo-Relatora, Ari
Jorge Moutinho da Costa, Paulo César Caminha e Lima, Aristóteles
Lima Thury, João Mauro Bessa, Cláudio César Ramalheira Roessing,
Sabino da Silva Marques, Wellington José de Araújo, Lafayette
Carneiro Vieira Júnior, Nélia Caminha Jorge, Jomar Ricardo Saunders
Fernandes, Airton Luís Corrêa Gentil, José Hamilton Saraiva dos
Santos, Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, Elci Simões de Oliveira
e Joana dos Santos Meirelles e Dra. Onilza Abreu Gerth-Juíza de
Direito convocada com jurisdição plena. EMENTA: MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO
DO AMAZONAS. DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL.
AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR.
REDISTRIBUIÇÃO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1.
Ressoa manifesta a ilegitmidade passiva do Exmo. Sr. Secretário
de Segurança Pública do Estado do Amazonas, porquanto, nos
termos da Lei Estadual n.º 2.271/94 (Estatuto da Polícia Civil do
Estado do Amazonas), o ato impugnado é de atribuição do Exmo.
Sr. Delegado-Geral de Polícia Civil. 2. Dada a exclusão do polo
passivo da demanda do Exmo. Sr. Secretário Estadual de Segurança
Pública, e diante da incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal
de Justiça para processar e julgar Mandado de Segurança em que
tenha autoridade coatora Delegado-Geral de Polícia Civil, declinase da competência a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual,
nos termos do art. 64, §3, do CPC/15. 3. Preliminar de Ilegitmidade
Passiva Ad Causam Acolhida e, por consequência, competência
declinada a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual. A C Ó R
D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado
de Segurança n.º 4000055-65.2018.8.04.0000, em que são partes as
acima nominadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores
que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em harmonia
com o Graduado Ministério Público, em reconhecer a preliminar
de ilegitimidade passiva do Secretário de Segurança Pública, e,
por consequência, DECLINAR a competência para o julgamento
do mandamus a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, nos
termos do voto da Relatora que acompanha a presente Decisão,
dela fazendo parte integrante”.
Processo nº 4000067-79.2018.8.04.0000 - Mandado de
Segurança Impetrante: Adriano Chagas Maciel (Advogado:
Dr. Sidney Ricardo Carvalho da Silva OAB/AM 7780)Impetrados:
Secretário de Estado de Segurança Pública do Amazonas,
Delegado Geral de Polícia Civil do Estado do Amazonas e
Presidente do Cetam (Centro de EducaçãoTecnológica do
Amazonas) (Procuradora do Estado: Dra. Glícia Pereira Braga
OAB/AM 2.269) Presidente: Exmo. Sr. Des. Jorge Manoel
Lopes Lins Relator: Exmo. Sr. Des. Wellington José de Araújo
Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Silvana M. M. Pinto
dos Santos. Desembardores presentes: Exmos. Srs. Desdores.
Wellington José de Araújo-Relator, Lafayette Carneiro Vieira
Júnior, Nélia Caminha Jorge, Jomar Ricardo Saunders Fernandes,
Airton Luís Corrêa Gentil, José Hamilton Saraiva dos Santos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º