TJAM 27/07/2016 - Pág. 233 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Especial Cível - Denunciação caluniosa - Requerente: Claudevan
de Souza Pereira - Requerido: Marcus Vinicius Bergo Coelho Advogado: Marcus Vinicius Bergo Coelho - Cuida-se de pedido de
reconsideração contra o despacho de fl. 580. O tema controvertido
nos autos gira em torno da inadmissibilidade do apelo de fls. 540/558,
em virtude da falta de recolhimento das custas judiciais exigidas na
espécie. Inicialmente, destaca-se que o pedido de reconsideração
é sucedâneo recursal, não sendo o meio hábil para reverter uma
decisão, sendo construção da prática forense. Nesse sentido, não
suspende, nem interrompe qualquer prazo recursal. Entrementes,
observo que os docs trazidos às fls. 559/562 referem-se ao
recolhimento do preparo do recurso, obrigação processual que não
se confunde com o pagamento das custas judiciais exigido pelo
art. 3° do Provimento CGJ/AM n. 256/2015, realidade já apontada
na decisão de fl. 580. Tal fato, por si só, demonstra claramente que
não houve nenhum recolhimento das custas, incorrendo em clara
deserção, não se admitindo sua complementação intempestiva,
inteligência do Enunciado 80 do Fonaje. Ademais, o art. 1.007, §
2.º, do CPC, não pode ser aplicado em sede de Juizado, uma vez
que existe norma especial, contida na Lei de Regência, art. 42, §
1.º, que não abre qualquer exceção à complementação. Ademais,
também não consta nenhuma remissão na norma, sendo também
incompatível com o microssistema, porquanto vai de encontro
ao princípio da celeridade, tudo isso segundo a inteligência do
ENUNCIADO 161, segundo o qual, “considerado o princípio da
especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos
Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão
ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art.
2º da Lei 9.099/95”. Ante o exposto, mantenho por seus próprios
fundamentos o despacho de fls. 580. À Secretaria para certificar o
trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquive-se.
ADV: WALLISON DANIEL DIAS OLIVEIRA (OAB 8932/AM),
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) Processo 0602745-12.2016.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Requerente:
JESUÍNA LUZIANE AZEVEDO MARTINS - Requerido: Banco
BMG S/A - Indefiro o pedido de fls. 365/370, uma vez que a
execução da astreinte fixada na antecipação de tutela concedida
nos autos depende de ratificação por sentença definitiva, conforme
vários precedentes do STJ, o que ainda não ocorreu nos autos.
Inobstante, à vista da necessidade de assegurar o alcance da
eficácia plena da antecipação de tutela conferida à Requerente, e,
ainda, mediante autorização inserta no art. 537, §1º, I, do NCPC,
determino a majoração da multa, fixando, assim, que o Requerido,
BANCO BMG S/A, suspenda os descontos no contracheque
da autora, sob pena de pagamento de multa no valor R$500,00
(quinhentos reais), por cada desconto, limitado a 10. Intimem-se. À
Secretaria para as providências cabíveis.
ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 392A/
RN), CIDARTA CARDOSO SOUZA (OAB 10094/AM) - Processo
0602789-31.2016.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Pagamento Indevido - Requerente: Ramayama Cardoso
de Azevedo - Requerido: BANCO BRADESCO S/A - Processo
nº 0602789-31.2016.8.04.0015 Classe: Procedimento do Juizado
Especial Cível/PROC : Ramayama Cardoso de Azevedo : BANCO
BRADESCO S/A DESPACHO Indefiro o pedido de julgamento
antecipado da lide, optando por ouvir as partes em AIJ, ocasião em
que será proferida a sentença. À Secretaria para as providências
cabíveis. Manaus, 22 de julho de 2016. Antônio Carlos Marinho
Bezerra Júnior Juiz de Direito
ADV: ROSANE ROMERO RAVAZI (OAB 711A/AM) - Processo
0602889-88.2013.8.04.0015 - Procedimento Sumário - Indenização
por Dano Moral - Requerente: Rosane Romero Ravazi e outro
- Requerido: FOTO OLIVEIRA FORMATURA E EVENTOS Advogado: Rosane Romero Ravazi - Rosane Romero Ravazi Processo nº 0602889-88.2013.8.04.0015 Classe: Procedimento
Sumário/PROC Requerente: Rosane Romero Ravazi e outro
Requerido: FOTO OLIVEIRA FORMATURA E EVENTOS
DESPACHO Processo julgado com certidão de dívida emitida
(fls. 160). Indefiro, por conseguinte, o pedido de fls. 162/163. À
Secretaria para as providências cabíveis.
Manaus, Ano IX - Edição 1971
233
ADV: CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA), LUÍS
CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo
0603726-75.2015.8.04.0015 - Procedimento Sumário - Perdas e
Danos - Reclamante: THIAGO MACHADO DA SILVA - Requerido:
BANCO ITAÚ S/A - Processo nº 0603726-75.2015.8.04.0015
Classe: Procedimento Sumário/PROC Reclamante: THIAGO
MACHADO DA SILVA Requerido: BANCO ITAÚ S/A DESPACHO
Verifico que o despacho de fls. 225 saiu com incorreção, uma vez
que a intimação deveria ter sido realizada na pessoa do requerido.
Dessa maneira, em razão da petição do autor de fls. 220/222,
intime-se o requerido para, em 10 dias, comprovar o cumprimento
da obrigação, sob pena de execução forçada. À Secretaria para
as providências cabíveis. Manaus, 22 de julho de 2016. Antônio
Carlos Marinho Bezerra Júnior Juiz de Direito
ADV: LUÍS JUSCELINO AUGUSTO LEITE (OAB 4092/AM),
JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 392A/RN),
GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 1010A/AM) - Processo
0603973-22.2016.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Protesto Indevido de Título - Requerente: MARIA DAS
DORES AMARAL LEITE - Requerido: Amazonas Distribuidora de
Energia S/A e outros - Processo nº 0603973-22.2016.8.04.0015
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível/PROC : MARIA
DAS DORES AMARAL LEITE : Amazonas Distribuidora de Energia
S/A e outros DESPACHO Defiro o pedido de julgamento antecipado
da lide. Voltem-me conclusos. À Secretaria para as providências
cabíveis.
ADV: JOAB HARDMAN FAGUNDES (OAB 8812/AM) Processo 0604492-94.2016.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Direitos e Títulos de Crédito - Exequente: COND.
DO EDF. ANTONIO SIMOES - Executada: Rosa Maria do Amaral
Brasil - DESPACHO Indefiro o pedido de fls. 40/41, uma vez que o
endereço apresentado é o mesmo cuja citação já restou frustrada
por duas vezes. Intime-se o autor, para, em 15 dias, prazo
derradeiro, apresentar novo endereço para citação da requerida,
sob pena de indeferimento da inicial, ex vi do art. 321 do CPC. À
Secretaria para as providências cabíveis. Manaus,
ADV: ALESSANDRA ALVES CARVALHO (OAB 988A/AM) Processo 0604848-26.2015.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Compra e Venda - Requerente: Sérgio Coelho
Fernandes e outro - Requerida: Fábia Luciana Sarmento Pacífico
Gomes
- Processo nº 0604848-26.2015.8.04.0015 Classe:
Procedimento do Juizado Especial Cível/PROC Requerente: Sérgio
Coelho Fernandes e outro Requerido: Fábia Luciana Sarmento
Pacífico Gomes DESPACHO Indefiro o pedido de fls. 74/75, atento
ao fato de que este juízo não pode requisitar informações a órgão
que não faz parte da lide, limitando-se a pesquisar o CPF da
executada via Infojud. À Secretaria para as providências cabíveis.
Manaus, 22 de julho de 2016. Antônio Carlos Marinho Bezerra
Júnior Juiz de Direito
ADV: TUDE MOUTINHO DA COSTA (OAB 564/AM), ROBERTO
MARQUES DA COSTA (OAB 4135/AM), LUIZ FERNANDO
MAFRA NEGREIROS (OAB 5641/AM) - Processo 060523422.2016.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível Despesas Condominiais - Requerente: Condomínio Residencial
Amazon Village - Requerido: A. Martins Construções Ltda - Cuidase de Embargos à Execução opostos pelo devedor, pelas razões
de fls. 30/36. Ao exercer o juízo de admissibilidade do incidente
processual, verifico que a execução não se encontra devidamente
segura, pela constrição de bens do devedor, o que impede a
oposição de embargos. Inteligência do Enunciado 117/FONAJE.
Ante o exposto, INADMITO os Embargos do Devedor, de fls. 30/36,
ex vi do art. 53, §1° da Lei n. 9.099/95. Requisite-se a devolução
do Mandado de fl. 27. A seguir, realize-se consulta aos sistemas
BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (Enunciado 147/FONAJE). À
Secretaria, para as providências cabíveis.
ADV: JOAB HARDMAN FAGUNDES (OAB 8812/AM) - Processo
0605748-72.2016.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Direitos e Títulos de Crédito - Exequente: Condomínio do
Edifício Antônio Simões - Executado: KENSABURI DOI - Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º