TJAL 24/01/2023 - Pág. 160 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3230
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Procuradoria, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o procedimento foi realizado, acostando documentação que comprove a
realização da consulta. Decorridos os prazos, conclusos. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS
LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: LUCAS JORDÃO FERREIRA DE SOUZA (OAB 18806/AL) - Processo 0720922-31.2016.8.02.0001/37 - Cumprimento de
sentença - Promoção / Ascensão - AUTOR: José Aluciano Martins de Souza - Intime-se o Estado de Alagoas, para, querendo, no prazo
de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0723276-19.2022.8.02.0001/01 - Cumprimento
de sentença - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: Josué Mendonça do Nascimento - Indefiro o pedido de bloqueio de fls. 01/02
e 45, vez que ainda não se esgotou o prazo determinado na sentença para o ente público cumprir a obrigação e sequer houve ainda
a intimação do agente público competente. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0724272-56.2018.8.02.0001/03 - Cumprimento
de sentença - Fornecimento de Medicamentos - AUTORA: Ivanise de Omena Queiroz - Desse modo, observada a Decisão proveniente
do Tribunal alagoano, sequestre-se, de imediato, recursos nas contas bancárias do Estado de Alagoas no valor de R$ 21.338,04 (vinte
e um mil, trezentos e trinta e oito reais e quatro centavos), consoante orçamento anexado à fl. 05, em favor da empresa Oncoprod Sar,
a qual ofertou orçamento com aplicação do CAP, para o tratamento com o fármaco: Belimumabe 400 mg e Belimumabe 120 mg, para
tratamento pelo período de 06 (seis) meses. Efetivado o bloqueio, determino que seja realizada transferência para uma conta judicial
vinculada a este processo. Posteriormente, oficie-se ao gerente do Banco do Brasil para que realize a transferência dos respectivos
valores, para a conta do fornecedor indicado à fl. 05, em face da ausência de resposta do Estado de Alagoas e do Nijus relativamente ao
preço e ao cumprimento do já decidido. A prestação de contas, advirta-se, é de responsabilidade da exequente, bem assim do particular
que receba verbas públicas, carecendo, após o fornecimento da medicação, a prova de sua efetivação e a devida prestação de contas,
sob pena de incidir responsabilidade civil, penal, inclusive por crime de apropriação indébita e por improbidade administrativa. Intime-se
o Estado de Alagoas e a parte autora. Oportunamente, com a prestação de contas, dê-se vista ao Estado e arquive-se, posteriormente,
estes autos com a devida baixa. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ
DE DIREITO
ADV: DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF), ADV: FLÁVIO ANDRE ALVES BRITTO (OAB 21661/PB) - Processo
0724590-97.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - AUTOR: Cicero Ernandes de Melo Santos
- LITSPASSIV: CESPE/CEBRASPE - Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos e outro Autos n°: 0724590-97.2022.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Cicero Ernandes de Melo Santos Litisconsorte Passivo:
Estado de Alagoas e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 355 do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15(quinze)
dias, sobre as contestações e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos,
acaso suscitados na defesa. Maceió, 23 de janeiro de 2023
ADV: JOÃO SAPUCAIA DE ARAUJO NETO (OAB 4658/AL) - Processo 0724746-66.2014.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença
- Adicional de Insalubridade - AUTOR: ALBERTO FRANCISCO SILVA - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,
adequar o requerimento de cumprimento de sentença, aos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil e da Resolução TJ-AL n.º
17/2020, acostando aos autos as seguintes informações: i) o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver,
com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ ou no Registro
Nacional de Estrangeiro RNE, conforme o caso; ii) a indicação da natureza comum ou alimentar do crédito; iii) o valor total devido a
cada beneficiário e o montante global requerido, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada,
incluindo o percentual utilizado, e o correspondente valor; iv) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
v) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; vi) a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, incluindo
o valor e o percentual da retenção, no tocante a: a) contribuições previdenciárias, bem como a indicação do órgão previdenciário com o
respectivo CNPJ; b) contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS; e c) de outras contribuições devidas, se houver.
vii) a(s) conta(s) bancária(s) do(s) credor(es) originário(s) e/ou beneficiário(s), inclusive do(s) advogado(s) constituído(s) no processo, na
qual deverá ser disponibilizado o valor do precatório, se houver; viii) o(s) endereço(s) eletrônicos dos beneficiários do crédito. Advirtase, na intimação, que todas as informações acima devem constar em uma mesma petição, para possibilitar, se for o caso, a expedição
do requisitório correspondente, ainda que parte delas já tenham sido fornecidas na inicial. O não cumprimento da determinação no
prazo estabelecido acarretará a extinção do feito sem a resolução do mérito. Decorrido o prazo sem haver manifestação, tornem os
autos imediatamente conclusos. Apresentado os dados pela parte exequente, intime-se o executado para, querendo, no prazo legal,
impugnar a execução, inclusive observando as diretrizes do CPC e da Resolução do TJ referidas no item 1 deste despacho, tornando
os autos conclusos depois. Oportunamente, desarquivem-se os autos. Evolua-se a classe processual para “Cumprimento de sentença”
Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió , datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE
DIREITO
ADV: FELIPE LOPES DE AMARAL (OAB 11299/AL) - Processo 0725525-16.2017.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença Adicional de Insalubridade - AUTOR: Sindicato dos Assistentes Sociais de Alagoas - Saseal - D E S P A C H O Intime-se a parte
exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o requerimento de cumprimento de sentença, aos termos do artigo 534 do
Código de Processo Civil e da Resolução TJ-AL n.º 17/2020, complementando as informações apresentadas com base nos itens a
seguir : i) o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas
Físicas CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro RNE, conforme o caso; ii)
a indicação da natureza comum ou alimentar do crédito; iii) o valor total devido a cada beneficiário e o montante global requerido,
constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, incluindo o percentual utilizado, e o correspondente
valor; iv) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; v) a periodicidade da capitalização dos juros,
se for o caso; vi) a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, incluindo o valor e o percentual da retenção, no
tocante a: a) contribuições previdenciárias, bem como a indicação do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuições
para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS; e c) imposto de renda; e d) de outras contribuições devidas, se houver. vii)
a(s) conta(s) bancária(s) do(s) credor(es) originário(s) e/ou beneficiário(s), inclusive do(s) advogado(s) constituído(s) no processo, na
qual deverá ser disponibilizado o valor do precatório, se houver; viii) o(s) endereço(s) eletrônicos dos beneficiários do crédito. O não
cumprimento da determinação no prazo estabelecido acarretará a extinção do feito sem a resolução do mérito. Decorrido o prazo sem
haver manifestação, tornem os autos imediatamente conclusos. Apresentado os dados pela parte exequente, intime-se o executado
para, querendo, no prazo legal, impugnar a execução, inclusive observando as diretrizes do CPC e da Resolução do TJ referidas no
item 1 deste despacho, tornando os autos conclusos depois. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º