TJAL 20/10/2022 - Pág. 356 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3167
356
o dia 31/05/2023 às 10:30h. Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações o link da audiência virtual, caso as partes optem pela adoção do Juízo 100% Virtual. Cumpra-se na forma
determinada nos autos.
ADV: JOÃO PAULO RAPOSO LEITE (OAB 15072/AL) - Processo 0700505-62.2020.8.02.0051 - Petição Criminal - Crimes contra a Honra - REQUERENTE: Gilberto Gonçalves da Silva - Designo audiência de conciliação para
o dia 31/05/2023 às 10:00h. Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações o link da audiência virtual, caso as partes optem pela adoção do Juízo 100% Virtual. Cumpra-se na forma
determinada nos autos.
ADV: JOÃO PAULO RAPOSO LEITE (OAB 15072/AL) - Processo 0700606-02.2020.8.02.0051 - Petição Criminal - Crimes contra a Honra - REQUERENTE: Gilberto Gonçalves da Silva - Designo audiência de conciliação para
o dia 31/05/2023 às 10:15h. Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações o link da audiência virtual, caso as partes optem pela adoção do Juízo 100% Virtual. Cumpra-se na forma
determinada nos autos.
ADV: ALLAN PIERRE VASCONCELOS (OAB 12021/AL) - Processo 0700857-54.2019.8.02.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Honra - AUTOR: Rosalvo Felix da Silva - Diante do certificado à fl. 24,
redesigno a audiência de conciliação para o dia 31/05/2023 às 11:15h, nos termos do art. 520 do CPP. Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações o link da audiência virtual, caso
as partes optem pelo Juízo 100% Virtual. Dê-se ciência ao querelado de que, não obtida a conciliação, será apreciado o recebimento da queixa e, se for o caso, determinada sua citação e designado interrogatório, nos termos do art.
394 do CPP.
ADV: ANTONIO JORGE MESSIAS DA SILVA (OAB 11510/AL) - Processo 0701083-59.2019.8.02.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Antonio Ricardo Fragoso da
Silva - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/05/2023 às 9:00h. Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações o link da audiência virtual, caso as partes optem
pela adoção do Juízo 100% Virtual. Cumpra-se na forma determinada nos autos.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0701348-61.2019.8.02.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Aldenir da Silva Mesquita - Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 31/07/2023 às 8:30h. Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações o link da audiência virtual, caso as partes optem pela adoção do
Juízo 100% Virtual. Cumpra-se na forma determinada nos autos.
Allan Pierre Vasconcelos (OAB 12021/AL)
Antonio Jorge Messias da Silva (OAB 11510/AL)
Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE)
GEOBERTO BERNARDO DE LUNA (OAB 13507/AL)
Jeferson Santos da Costa (OAB 17503/AL)
João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL)
João Paulo Raposo Leite (OAB 15072/AL)
Mary Any Vieira Alves (OAB 4418/AL)
Paulo Vinícius Ferreira de Lima (OAB 13675/AL)
Welton Alves da Silva (OAB 14408/AL)
Juizado Especial Cível e Criminal de Rio Largo - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESP. CÍVEL E CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RIO LARGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2022
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: DR. MIRABEL ALVES ROCHA (OAB 4489/AL) - Processo 0700016-57.2022.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO
CONSUMIDOR - AUTOR: Gilvan Emídio da Silva - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Autos n° 0700016-57.2022.8.02.0147 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Gilvan Emídio da Silva Réu:
Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. SENTENÇA Vistos etc. Faço, de início, breve relato, a despeito da dispensa insculpida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização
por danos materiais e morais, por meio da qual o demandante visa a declaração da nulidade de contrato no valor de R$ 68.292,83 (sessenta e oito mil e duzentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos). O art. 3º, I, da Lei nº
9.099/95, estabelece o paradigma de 40 (quarenta) salários mínimos como valor máximo das causas que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e
julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; In casu, observo, como já dito alhures, que o autor visa, em última análise, rescindir
o negócio jurídico firmado, no valor de R$ 68.292,83 (sessenta e oito mil e duzentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos), valor este portanto, superior ao permitido em causas que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis.
O art. 292 do CPC prescreve que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou
a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por
arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Nesse sentido, o valor da causa deve corresponder ao do contrato quando debater a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. Se o autor almeja a rescisão de pacto cujo valor é superior a 40
salários mínimos, resta materializada a incompetência dos Juizados Especiais em processar e julgar esta lide. Sobre o tema, colaciono ementa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESCISÃO
CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MULTIPROPRIEDADE. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. VALOR DA CAUSA. ACIMA DO TETO FIXADO EM LEI. PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte
autora em face de sentença que, ao acolher a preliminar de incompetência do juízo arguida em contestação, julgou extinto o processo sem resolução do mérito por entender que o valor da causa deve ser o valor do contrato, o qual
ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais. Sustenta o recorrente, em síntese, que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, no caso, o valor que pretende ver restituído pela parte recorrida, R$
22.673,61 (vinte e dois mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos). Argumenta que esse montante está em conformidade com o art. 3.º, I, da Lei 9.099/95, encontrando-se a causa na competência dos Juizados
Especiais. Pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo
ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 15109736). Contrarrazões apresentadas (ID 15109739). III. Consta dos autos que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária (ID
15109176), cujo valor do contrato é de R$ 43.863,84 (quarenta e três mil, oitocentos e sessenta e três reais, oitenta e quatro centavos). Sob a alegação de que houve atraso na entrega da obra e propaganda enganosa, busca a parte
recorrente a resolução do contrato, com a restituição integral da quantia paga, o que corresponde a R$ 22.673,61 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta e três reais, sessenta e um centavos). IV.Em que pese o pedido pecuniário se
limitar a R$ 22.673,61, certo é que a demanda também almeja a rescisão da cota adquirida pela parte autora recorrente vinculada, cujo contrato alcança R$ 43.863,84, quantia esta que já excede o valor de alçada dos Juizados
Especiais, eis que a legislação pátria impõe que na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato a ser rescindido. V. Para tanto, cumpre esclarecer que o art. 3º, inciso I da Lei n.
9.099/99 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Ademais, a legislação
pátria impõe que na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato a ser rescindido. Em consequência, o Juizado Especial, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da
demanda. VI.Se o benefício patrimonial perseguido na ação ultrapassa os 40 salários mínimos, é manifesta a incompetência dos Juizados Especiais. Nestes termos, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico
pretendido pela parte, que, no caso, encontra-se acima do limite de alçada dos Juizados Especiais.Em consequência, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada no art. 3º, I, e 51, II da Lei n.
9.099/95. VII. Recurso conhecido e não provido. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade
de justiça deferida. VIII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1251079, 07021996120198070019, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal,
data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: RECURSO INOMINADO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA.
PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO. CPC ART. 292, II. VALOR DO CONTRATO. SUPERIOR A 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. Nas causas em que se pleiteia a rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor do
contrato, conforme o disposto no art. 292, inc. II, do Código de Processo Civil. O Juizado Especial é incompetente para processar e julgar a causa se o valor ultrapassar a 40 (quarenta) salários mínimos. (N.U 1002349-38.2017.8.11.0015,
TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 23/06/2020, Publicado no DJE 25/06/2020 Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para
o processamento e julgamento da demanda e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível
neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Rio Largo (AL), data da assinatura
digital. Carlos Eduardo Canuto Mendonça Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º