TJAL 04/07/2022 - Pág. 253 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3094
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0840. Conta: 16717-6. Operação: 013 Antes do envio da(s) requisição(ões), por força do § 5º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019
do CNJ, intimem-se ambas as partes para eventual manifestação. Depois de expedida(s) a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações
contidas na mesma. P. R. I. Maceió,
ADV: JOSÉ EDUARDO DE MORAES SARMENTO FILHO (OAB 10892/AL) - Processo 0705685-78.2021.8.02.0001 - Cumprimento
de sentença - 1/3 de férias - AUTOR: Sebastião Grangeiro Filho - Ante o exposto: (x) julgo procedente a impugnação ao cumprimento
definitivo de sentença para acolher o argumento de excesso de execução, nos termos acima, e fixar o quantum exequendo no importe
de R$ 15.194,86. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. () julgo improcedente a impugnação ao cumprimento definitivo
de sentença. Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios por força do
art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente). Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso,
certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535,
§ 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 17/2020 do TJAL, expeça-se precatório requisitório, em face do Estado de Alagoas,
por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, através do sistema de requisição eletrônico, conforme dados abaixo:
PRECATÓRIO PARTE PRINCIPAL BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Sebastião Grangeiro Filho (CPF n.º 510.287.274-53) NATUREZA
DA OBRIGAÇÃO: () Tributário; () Trabalhista; () Administrativo; (x) Civil; () Constitucional; () Previdenciário; () Outros. NATUREZA
DO CRÉDITO: (x) Alimentar; ( ) Comum CRÉDITO LÍQUIDO: R$ 12.155,89 DATA-BASE: 31/03/2022 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA: (x) Sim; () Não. RRA: (x) Sim. () Não. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: (x) Sim; () Não. N.º MESES: 5
CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil. Agência: 1601-2. Conta: 36116-X RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS (correspondente
a 20% do crédito autoral) 1) BENEFICIÁRIO ADVOGADO: José Eduardo de Moraes Sarmento Filho (CPF n.º 077.333.014-32) CRÉDITO
LÍQUIDO: R$ 3.038,97 CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal. Agência: 0840. Conta: 16717-6. Operação: 013 Antes do envio
da(s) requisição(ões), por força do § 5º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, intimem-se ambas as partes para eventual
manifestação. Depois de expedida(s) a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos. A presente decisão servirá também para fins de
mandado de intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma. P. R. I. Maceió,
ADV: VANESSA RODRIGUES ALCÂNTARA DE OLIVEIRA (OAB 16128/AL), ADV: BIANCA BATISTA CRAVEIRO (OAB 17588A/
AL), ADV: HELDER RODRIGUES ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 11728/AL), ADV: MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE
(OAB 11528/AL), ADV: HENRIQUE PINTO GUEDES DE PAIVA (OAB 4157A/AL), ADV: FÁBIO FRANCISCO FERREIRA SARAIVA
(OAB 12661/AL) - Processo 0705720-38.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - AUTOR: Jurandir
Felippe de Oliveira T da Silva - D E C I S Ã O Trata-se de requerimento para o cumprimento definitivo da sentença que impôs ao réu uma
obrigação de fazer. Conforme observo dos autos, já houve a expedição de ofício ao Secretário do Estado de Planejamento, Gestão e
Patrimônio de Alagoas para que informasse acerca da satisfação da aludida obrigação imposta na sentença, porém, não houve resposta
no prazo fixado. Como preceitua o art. 536, do CPC, o juiz tem livre convencimento motivado para determinar as medidas necessárias a
efetivação da tutela específica, determinando, caso a caso, o procedimento adequado às exigências do caso concreto. Ante o exposto,
autorizo o início da fase de cumprimento definitivo da sentença: 1.º) Intime-se o réu para que no prazo de 15 dias: (A) cumpra a
obrigação imposta na sentença sob pena de majoração da multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais); 2.º) Com fulcro no art. 12
da Lei n.º 12.153/2009, pela derradeira vez, expeça(m)-se ofício(s) ao Secretário do Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio de
Alagoas para que no prazo de 15 dias adote as providências necessárias com vistas a ser cumprida a obrigação imposta na sentença,
ressaltando-se que a inércia do mesmo poderá caracterizar a prática de crime de desobediência, por força do art. 330 do Código Penal.
Vejamos: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Junto ao
ofício descrito acima deverão ser anexadas cópias desta decisão, da sentença, do acórdão, da certidão do trânsito em julgado e do ofício
anterior. 3.º) Decorridos os prazos consignados nos ofícios e não havendo resposta alguma nos autos demonstrando o cumprimento da
obrigação, certifique-se e remetam-se peças ao Ministério Público (cópias da sentença, do acórdão, da certidão de trânsito em julgado,
desta decisão e da certidão relativa a inércia dos agentes públicos que receberam os ofícios) para responsabilização do Secretário do
Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio de Alagoas por crime de desobediência, conforme o art. 330, do CP, no juízo competente
para tal. 4.º) Havendo resposta aos ofícios, retornem os autos conclusos para análise. A presente decisão servirá também para fins de
mandado de intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma. P. I. Cumpra-se. Maceió, 20 de
junho de 2022. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: ANA PAULA ANDRIOLO (OAB 318902/SP) - Processo 0706306-41.2022.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - COVID-19
- IMPETRANTE: Garen Automação S/A - III. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, concedo a segurança,
confirmando a liminar anteriormente deferida, para: (1) reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários de DIFAL ICMS (diferencial
de alíquota alusivo ao ICMS, introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015), relativamente às operações interestaduais com
mercadorias vendidas pela impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado de Alagoas, em relação à
parte impetrante, já ocorridas ou que vier a ocorrer, no exercício de 2022 (intervalo entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022); bem
como (2) determinar que a autoridade impetrada, no prazo de até 5 dias úteis, abstenha-se de imputar a impetrante qualquer sanção,
penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL ICMS declarado inexigível, sob pena de multa que
arbitro em R$ 500,00 por dia de descumprimento. Sem custas processuais em face da isenção legal dos entes públicos (art. 26, ‘a’, e art.
44, I, da Resolução TJAL nº 19/2007). Sem honorários advocatícios por força do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Sentença sujeita
ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), de forma que não havendo interposição de apelação no prazo legal, os
autos devem ser remetidos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Maceió,20
de junho de 2022. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: GABRIEL PAOLONE PENTEADO (OAB 425226/SP) - Processo 0706712-62.2022.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível Exclusão - ICMS - IMPETRANTE: Biohosp Produtos Hospitalares S.a. - Art Médica Comércio e Representações de Produtos Hospitalares
Ltda. - Anbioton Importadora Ltda - Prescrita Medicamentos Ltda - Central Distribuidora de Medicamentos Ltda. - III. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, concedo em parte a segurança para: (1) confirmar a liminar anteriormente
deferida apenas em relação às impetrantes ANBIOTON IMPORTADORA LTDA., ART MÉDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES S.A. e CENTRAL DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS LTDA.; (2) reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários de DIFAL ICMS (diferencial de alíquota alusivo ao
ICMS, introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015), relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas pelas
impetrantes ANBIOTON IMPORTADORA LTDA., ART MÉDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA., BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES S.A. e CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. a consumidores finais
não contribuintes do ICMS localizados no Estado de Alagoas, em relação à essas impetrantes, já ocorridas ou que vier a ocorrer, no
exercício de 2022 (intervalo entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022); bem como (2) determinar que a autoridade impetrada, no
prazo de até 5 dias úteis, abstenha-se de imputar a impetrante qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão
do não recolhimento do DIFAL ICMS declarado inexigível, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 por dia de descumprimento.
Sem custas processuais em face da isenção legal dos entes públicos (art. 26, ‘a’, e art. 44, I, da Resolução TJAL nº 19/2007). Sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º