TJAL 25/05/2022 - Pág. 253 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3068
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honorários médicos e autorize a internação domiciliar da Autora via Homecare, custeando seu tratamento, bem como para condenar a
Ré a
ressarcir à Autora os gastos com os quais teve que arcar em decorrência
do descumprimento parcial da Decisão, corrigido a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros moratórios
a partir da citação (art. 397, parágrafo único, CC), conforme notas fiscais apresentadas nos autos, em montante a ser apurado em
liquidação de Sentença;
2. Condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), a título de multa por atraso no cumprimento, a ser acrescido de correção monetária a partir do término do prazo estipulado
na Decisão,
com fulcro no art. 537, caput e seguintes, do CPC/2015;
3. Condenar a Ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido
monetariamente a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir
da citação (art. 405, CC/02), devendo ser utilizado o INPC até a data do arbitramento, quando então se deve aplicar a taxa SELIC
isoladamente, visto que esta engloba, ao mesmo tempo, juros e correção;
4. Condenar a parte Ré ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, conforme art. 85, caput e §2º, do CPC/2015.
[...]
2. Irresignada, a parte ré manejou o presente feito, pugnando pela reforma da sentença em vergaste.
3. Para tanto, aduz, em síntese: a) a ausência de negativa de cobertura, ante a existência de rede assistência ? hospitais e
profissionais - sob total disponibilidade da autora; b) a impossibilidade de custeio de honorários de unidade hospitalar não credenciada;
c) o quadro clínico de pequena complexidade, restando ausente a necessidade de internação domiciliar ? home care; d) a excessividade
da multa arbitrada; e) o descabimento do dano moral e, subsidiariamente, a redução do quantum imposto; e, por fim; f) a redução da
verba honorária.
4. Contrarrazões às fls. 333/352.
É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de maio de 2022.
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Apelação Cível n.º 0700699-43.2016.8.02.0038
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Apelante : Adeilda Corediro da Costa.
Advogado : Gilvan Melo de Abreu (2250/AL).
Advogado : Alberto Neves Macedo Silva (7741/AL).
Advogada : Paula Nassar de Lima (8037/AL).
Advogado : Lindalvo Silva Costa (2164/AL).
Advogado : Abel Souza Cândido (2284/AL).
Advogado : Gilvan Melo de Abreu (2250/AL).
Apelante : Aline Pinheiro dos Santos.
Advogado : Gilvan Melo de Abreu (2250/AL).
Advogado : Lindalvo Silva Costa (2164/AL).
Advogado : Alberto Neves Macedo Silva (7741/AL).
Advogada : Paula Nassar de Lima (8037/AL).
Advogado : Abel Souza Cândido (2284/AL).
Advogado : Gilvan Melo de Abreu (2250/AL).
Apelante : Almir dos Santos.
Advogado : Gilvan Melo de Abreu (2250/AL).
Advogado : Lindalvo Silva Costa (2164/AL).
Advogado : Alberto Neves Macedo Silva (7741/AL).
Advogada : Paula Nassar de Lima (8037/AL).
Advogado : Abel Souza Cândido (2284/AL).
Advogado : Gilvan Melo de Abreu (2250/AL).
Apelante : Angelica Cordeiro da Silva.
Advogado : Gilvan Melo de Abreu (2250/AL).
Advogado : Lindalvo Silva Costa (2164/AL).
Advogado : Alberto Neves Macedo Silva (7741/AL).
Advogada : Paula Nassar de Lima (8037/AL).
Advogado : Abel Souza Cândido (2284/AL).
Advogado : Gilvan Melo de Abreu (2250/AL).
Apelante : Ana Lucia de Carvalho.
Advogado : Gilvan Melo de Abreu (2250/AL).
Advogado : Lindalvo Silva Costa (2164/AL).
Advogado : Alberto Neves Macedo Silva (7741/AL).
Advogada : Paula Nassar de Lima (8037/AL).
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