TJAL 23/03/2022 - Pág. 5 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 23 de março de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 3027
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Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública
com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração
pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com
organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da
sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração
pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a
transferência de recursos financeiros;
Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua
iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.
Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por
organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.
À vista disso, resta demonstrada a viabilidade jurídica do referido Termo de Fomento, conforme minuta no ID nº 1262014, que
tem por finalidade regulamentar os termos e condições para que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas integre o Conselho dos
Tribunais.
Ademais, consta nos autos a minuta e o plano de trabalho devidamente preenchidos, bem assim cópia da Consolidação do Estatuto
do Conselho dos Tribunais de Justiça (ID 1289943 e 1289947).
Por último e não menos importante, o próprio Conselho Nacional de Justiça analisou a matéria e concluiu, nos autos do PCA nº
0002330-77.2012.2.00.0000, pela possibilidade dos Tribunais integrarem o Colégio Permanente de Presidente dos Tribunais, conforme
se extrai da decisão prolatada:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBA À ENTIDADE PRIVADA. POSSIBILIDADE
CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 116, DA LEI Nº 8.666/93.
1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo que questiona a legalidade do repasse de recursos ao Colégio Permanente
de Presidentes dos Tribunais e, bem assim, do pagamento de diárias e passagens à Presidência dos Tribunais para participar de
reuniões do Colégio.
2. Relativamente ao pagamento de diárias, não há como se inferir, a priori, existir ilegalidade alguma no pagamento feito pelos
Tribunais a seus respectivos presidentes ou desembargadores que participam de reuniões do Colégio de Presidentes. Conforme se
depreende da Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009, o requisito para a concessão de diárias deve estar devidamente motivado no
ato autorizador da despesa. A autorização, a motivação e o juízo acerca do atendimento da finalidade pública competem aos próprios
Tribunais, como corolário de sua autonomia conquanto sujeitas ao controle deste Conselho. É legal a percepção de diárias para
participar de reunião de entidade de finalidade reconhecidamente pública, salvo, por óbvio, fundamentação ou motivação inidônea
desvinculada do interesse público.
3. Como o Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil é uma associação privada, ou seja, é uma pessoa
jurídica de direito privado, a única forma pela qual é possível o repasse de recursos do poder público ao Colégio de Presidentes é por
meio de convênio ou outro instrumento congênere.
4. Convênio, na definição que lhe dá Marçal Justen Filho, é um acordo de vontades, em que pelo menos uma das partes integra
a Administração Pública, por meio do qual são conjugados esforços e (ou) recursos, visando a disciplinar a atuação harmônica e sem
intuito lucrativo das partes, para o desempenho de competências administrativas cujos requisitos, para sua celebração, constam do art.
116 da Lei nº 8.666/93.
5. Para além desses requisitos, é preciso ter em mente que o convênio não contrapõe interesses, ou seja, a realização do objeto
do convênio deve coadunar-se aos objetivos institucionais do órgão e, bem assim, ao interesse público. Assim, a primeira exigência é
que haja afinidade entre o convênio celebrado e os objetivos institucionais do órgão repassador. No que se refere aos requisitos legais,
na ausência de legislação local que disponha de forma diversa, como, v.g., o art. 21, VII, da Lei nº 12.017/2009, no âmbito da União, é
preciso que o repasse seja precedido de verba destacada no orçamento.
6. Os objetivos institucionais do Colégio de Presidentes são eminentemente públicos, contudo os repasses devem se sujeitar as
regras da legislação, mormente aos requisitos constantes no art.116 da Lei nº 8.666/93.
7. A fim de preservar a continuidade de projetos que já estejam em curso, deve este Conselho determinar que os Tribunais que não
atenderam aos requisitos fixados pelo art. 116 da Lei nº 8.666/93 façam-no, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de interrupção do
repasse, e que, tão logo celebrem o convênio, notifiquem este Conselho de Justiça, para fins de fiscalização.
8. Procedimento de Controle Administrativo julgado parcialmente procedente (Relator para Acórdão: Conselheira ANA MARIA
DUARTE AMARANTE BRITO. Data do julgamento: 09.10.2018).
Dessa forma, DEFIRO o pedido disposto nos autos, APROVO a minuta de que trata o Termo de Fomento, bem como AUTORIZO a
celebração do Termo Fomento entre este Tribunal de Justiça e o Conselho dos Tribunais de Justiça.
REMETAM-SE os presentes autos à Subdireção Geral para as atualizações necessárias na minuta.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió/AL, 17 de março de 2022.
Desembargador KLÉVER RÊGO LOUREIRO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
1Processo Administrativo Virtual nº 2021/2242
Requerente: Denis Roberto Hosi Ochi
Objeto: Pagamento de multas
DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º