TJAL 25/02/2022 - Pág. 635 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 3012
635
1.311.126/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.5.2013. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega
provimento.(STJ, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 1520298, Primeira Turma, Rel.: NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJE DATA:19/12/2019) Assim, compulsando-se os autos, percebe-se que não houve o prévio esgotamento das medidas. No
feito, houve pesquisa BACEN e RENAJUD somente. Igualmente, como destacado no julgado acima, a decretação deindisponibilidade
(...), tem demonstrado que a medida é inócua e ineficaz, bem como extremamente burocrática e onerosa para o Poder Judiciário sendo razoável se exigir do credor um mínimo de possibilidade de real efetividade da medida requerida, sob pena de total banalização
daindisponibilidade. Não há nos autos qualquer elemento que indique a possibilidade de real efetividade da medida. Ante o exposto,
indefiro, por ora, a indisponibilidade dos bens do executado. Intime-se. União dos Palmares , 23 de fevereiro de 2022. Lisandro Suassuna
de Oliveira Juiz de Direito
ADV: PAULO ROBERTO ALVES CAVALCANTI (OAB 1588/AL), ADV: GERIVAN LÚCIO DOS SANTOS (OAB 4306/AL), ADV: ELSON
TEIXEIRA SANTOS (OAB 3956/AL), ADV: ELSON TEIXEIRA SANTOS (OAB 3956/AL), ADV: MAGDA FERNANDA LOPES DE OLIVEIRA
ANDRADE (OAB 8541/AL) - Processo 0500597-63.2007.8.02.0056 (056.07.500597-8) - Inventário - Sucessões - INVTE: Alcir Bezerra
de Lucena - HERDEIRA: Agda Yara Ferreira da Silva e outros - Autos nº: 0500597-63.2007.8.02.0056 Ação: Inventário Inventariante e
Herdeiro: Alcir Bezerra de Lucena e outros Inventariado: Irani Lopes Lucena DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados
por IRANI LOPES LUCENA e MARIA JOSÉ BEZERRA, falecidos em 26 de julho de 1997 (págs. 05/06). Considerando-se que o processo
está em trâmite desde 26 de novembro de 1997, necessário se faz tomar medidas efetivas para que a ação se encerre. O processo teve
início quando a Sra. Josefa Ferreira da Silva alegou na inicial que era concubina do falecido desde 1989 até junho de 1997 e que com
ele teve dois filhos (págs. 08/09), indicando a existência de bens. Com a inicial, trouxe os documentos de págs. 03/09. À pág. 11 há
manifestação do Ministério Público informando que a peticionante não tem legitimidade para requerer a abertura do inventário. Todavia,
por haver interesse de incapaz, o órgão Ministerial pode fazê-lo. À pág. 13 a requerente informa que o Sr. Alcir Bezerra de Lucena, filho
do falecido, está na posse e administração dos bens. À pág. 14 consta certidão informando que não houve a abertura de inventario do
Sr. Irani Lopes Lucena, tampouco da Sra. Maria José Bezerra (esposa do de cujus). Às págs. 15/16 constam documentos que
demonstram ter havido saque do FGTS do de cujus, nos valores de R$4.882,10 (quatro mil oitocentos e oitenta e dois reais e dez
centavos) e R$1.698,15 (mil seiscentos e noventa e oito reais e quinze centavos), relativos à rescisão de contrato com a Laginha Agro
Industrial. O Sr. Alcir Bezerra de Lucena foi nomeado inventariante (pág. 20/21), prestou compromisso à pág. 23 e apresentou as
Primeiras Declarações às págs. 24/25 onde consta que o réu deixou quatro herdeiros, quais sejam: Alcir Bezerra de Lucena (pág. 58/59);
Alcimar Bezerra de Lucena (pág. 62); Ana Clébia Ferreira da Silva (pág. 45) e Agda Yara Ferreira da Silva (pág. 46) e os valores de
FGTS e da rescisão contratual como bens. Às págs. 48/49 as herdeiras apresentam requerimento em que questionam as primeiras
declarações apresentadas pelo inventariante, visto a ausência de bens, bem com a prestação de contas dos valores sacados. À pág. 57,
o então inventariante vem aos autos aditar às Primeiras Declarações informando que o de cujus deixou duas casas residenciais na
Avenida Antônio Gomes de Barros, nºs 170 e 172, União dos Palmares. Além disso, trouxe os documentos de págs. 58/63. À pág. 65/66
consta oficio exarado pelo Cartório de Registros de Imóveis informando que não consta registro em nome de Irani Lopes Lucena das
casas nº 610, 615 e 620, situadas na rua José Domarques, União dos Palmares. À pág. 97 foi determinado o início do inventário da Sra.
Maria José Bezerra Lucena, esposa do Sr. Irani Lopes Lucena, sendo o Sr. Alcir Bezerra de Lucena nomeado inventariante, o qual
prestou compromisso à pág. 105. À pág. 100 consta certidão de oficial de justiça informando que na Rua Domarques, em União dos
Palmares, não consta imóveis de nºs 610, 615 e 620. À pág. 101 há mais um ofício do Cartório de Registro de Imóveis informando que
não há bens imóveis registrados em nome do Sr. Irani Lopes Lucena. Às págs. 173/174 foi realizada audiência de conciliação em que
foram determinadas diversas diligências bem como acordado que o inventariante iria ressarcir as herdeiras Ana Clébia e Agda Yara no
valor de R$6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) referente ao Seguro DPVAT, bem como reconheceu o dever de indenizá-las
quanto ao levantamento do valores de R$4.882,10 referente ao FGTS do falecido e R$1.698,15 referente à rescisão contratual com a
Laginha. Por fim, que desse valor deveria ser abatido o montante de R$1.570,00, referentes às despesas com o funeral. Em resposta as
determinações exaradas em audiência, a Usina Laginha informou o CPF do de cujus à pág. 182; o cartório de imóveis se manifestou às
págs. 183 e 188; o inventariante apresentou as certidões de casamento às págs. 186/187; a PRF apresentou informações acerca do
acidente que vitimou os inventariados às págs. 189/193; o Banco do Nordeste informou que não há nada em nome do falecido (pág.
196), bem como a Caixa Econômica, ao dizer que não há valores relativos ao PIS (pág. 194/195). Às págs. 197/198 foi realizada nova
audiência de conciliação determinando-se mais diligências. À pág. 224 mais uma audiência de conciliação foi realizada sem que as
partes chegassem a um acordo quanto aos valores que o inventariante deveria restituir às herdeiras. À pág. 227 consta certidão do
Cartório de Registros de Imóveis informando a existência de escritura pública de doação gratuita de imóvel de um terreno situado na rua
Dr. Antônio Gomes de Barros, outrora José Domarques (...) de propriedade da Maria José Bezerra (...) DOADORA Prefeitura Municipal
de União dos Palmares DONATÁRIA Maria José Bezerra. Às págs. 233/239 foi exarada decisão saneadora por este juízo, ocasião em
que fora decretada a indisponibilidade de todos os bens pertencentes à falecida Maria José Bezerra para ressarcimento das herdeiras
Ana Clébia Ferreira da Silva e Agda Yara Ferreira da Silva. À pág. 243 consta certidão de inteiro teor da sentença que reconheceu a
existência de união estável entre o Sr. Irani Lopes Lucena e a Sra. Josefa Ferreira da Silva entre 1987 e 1997. Às págs. 276/282 consta
declaração, registrada em cartório, exarada pelos Sres. Alcimar Bezerra de Lucena e Alcir Bezerra de Lucena informando que efetivaram
a venda do imóvel situado na rua José Domarques, 170 ao Sr. Laercio da Rocha Lima pela quantia de R$59.000,00 (cinquenta e nove
mil reais) e os recibos de pagamento. Às págs. 286/290 foi proferida decisão indeferindo o Agravo Retido interposto pelas herdeiras Ana
Clébia Ferreira da Silva e Agda Yara Ferreira da Silva (págs. 256/269). Às págs. 302/305 foram apresentadas as Primeiras Declarações
da Sra. Maria José Bezerra Lucena indicando a existência de dois herdeiros, quais sejam: Alcimar Bezerra de Lucena e Alcir Bezerra de
Lucena e dois bens: uma casa situada na Avenida Dr. Antônio Gomes de Barros, nº 170 e outra na mesma rua, de nº 172. Às págs.
349/353 foi exarada decisão removendo o Sr. Alcir Bezerra de Lucena do cargo de inventariante, sendo nomeada a Sra. Ana Clébia
Ferreira da Silva, a qual prestou compromisso à pág. 354 Às págs. 368/371 constam as avaliações dos imóveis situados na Avenida Dr.
Antônio Gomes de Barros, nº 170 e nº 172. Realizada audiência, a conciliação restou inexitosa (págs. 392/393). Às págs. 396/401 há
requerimento da inventariante e da herdeira Agda Yara Ferreira da Silva. À pág. 428 consta ofício do cartório de imóveis informando que
a Sra. Maria José Bezerra não está cadastrada no Indicador Pessoal ou indicador real. À pág. 429 foi proferida decisão informando que
a discussão acerca da legalidade de doação de bem imóvel deve ser feita em autos próprios, ocasião em que fora determinada a
suspensão da demanda para que as partes ajuizassem ação específica para tanto. Às págs. 435/439 consta requerimento dos herdeiros
Alcimar Bezerra de Lucena e Alcir Bezerra de Lucena. Às págs. 443/456 consta requerimento da inventariante e da Sra. Agda Yara
Ferreira da Silva. À pág. 466 novo ofício enviado pelo Cartório de Imóveis informando que o imóvel em questão fora doado à Sra. Maria
José Bezerra. Às págs. 473/481 há manifestação da inventariante e da Sra. Agda Ferreira da Silva. É o relatório. Decido. Primeiramente,
em que pese a tramitação conjunta dos inventários do Sr. Irani Lopes Lucena e da Sra. Maria José Bezerra nos presentes autos,
ressalta-se que a Sra. Ana Clébia Ferreira da Silva exerce o cargo de inventariante apenas no inventário daquele e não no da Sra. Maria
José Bezerra. Assim, atente-se a Secretaria para que atualize o cadastramento no sistema. Superada a questão, verifica-se que a
presente ação está em trâmite desde 1997, em clara ofensa à duração razoável do processo. Portanto, faz-se necessário agora definir
os pontos controvertidos a fim de concluir de forma efetiva esta demanda. Pois bem. Tratando-se do inventário do Sr. Irani Lopes
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