TJAL 03/09/2021 - Pág. 158 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 2900
158
Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL)
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DE
ALAGOAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DE
ALAGOAS. CABIMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE SUPERADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 45/2004, 74/20I3 E 80/2014. AUTONOMIA DO ÓRGÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARBITRAMENTO EQUITATIVO, NO IMPORTE DE
R$550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS). PRESTÍGIO À IMPORTÂNCIA DA CAUSA E AO TRABALHO DESEMPENHADO
PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, MESMO EM SE TRATANDO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
70 Apelação Cível nº 0700158-85.2017.8.02.0034 , de Santa Luzia do Norte, Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte
Apelante : Beatriz Ferreira de Lima
Advogado : Dr. Mirabel Alves Rocha (OAB: 4489/AL)
Apelante : Eliege Bernardo dos Santos
Advogado : Dr. Mirabel Alves Rocha (OAB: 4489/AL)
Apelante : Eurides Querino de Souza
Advogado : Dr. Mirabel Alves Rocha (OAB: 4489/AL)
Apelante : Leni da Rocha Lima
Advogado : Dr. Mirabel Alves Rocha (OAB: 4489/AL)
Apelante : Creusa Silva dos Santos
Advogado : Dr. Mirabel Alves Rocha (OAB: 4489/AL)
Apelante : Maria Bernardo da Silva
Advogado : Dr. Mirabel Alves Rocha (OAB: 4489/AL)
Apelante : Patricia dos Santos
Advogado : Dr. Mirabel Alves Rocha (OAB: 4489/AL)
Apelante : Marcia Cristina Palmeira
Advogado : Dr. Mirabel Alves Rocha (OAB: 4489/AL)
Apelado : Município de Santa Luzia do Norte
Procurador : Rafael da Silva Camilo (OAB: 12137/AL)
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIDADE DE VALOR - URV. LEI N° 8.880/94. PARIDADE ENTRE CRUZEIROS
REAIS E A URV. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.
EVENTUAIS DIFERENÇAS NA
REMUNERAÇÃO EM RAZÃO DA CONVERSÃO LIMITADAS NO TEMPO - QUANDO DA REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
EVENTUAL PRETENSÃO DEVE SER SUSCITADA NO LAPSO TEMPORAL DE 05 (CINCO) ANOS APÓS A LEI REESTRUTURANTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AÇÃO PROPOSTA APÓS O REFERIDO PERÍODO. RECURSO CONHECIDO PARA, EX
OFFICIO, DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PARÂMETROS DOS HONORÁRIOS RETIFICADOS. DEMAIS ARGUMENTAÇÕES MERITÓRIAS PREJUDICADAS.
73 Apelação Cível nº 0700192-58.2020.8.02.0033 , de Quebrangulo, Vara do Único Ofício do Quebrangulo
Apelante : Pedro Ferreira de Lima
Advogado : José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL)
Apelado : Banco BMG S/A
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL)
Advogado : Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL)
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. PLEITO DE CONCESSÃO
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CARÊNCIA DE INTERESSE ANTE O DEFERIMENTO NA ORIGEM. REGULARIDADE DO CONTRATO
FIRMADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. ASSINATURA A ROGO COM SUBSCRIÇÃO DE DUAS ASSINATURAS. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE SAQUES.
CONTRATO EXISTENTE E VÁLIDO. EVIDENCIADA INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR ACERCA DA MODALIDADE E DOS TERMOS
DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR. MAJORAÇÃO DOHONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS NESTA ESFERA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
64 Apelação Cível nº 0700231-12.2020.8.02.0015 , de Joaquim Gomes, Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes
Apelante : Maria das Dores da Silva
Advogado : Alecyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 44601/PE)
Apelado : Banco Bradesco S/A
Soc. Advogados : Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913/AL)
Advogado : Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 111030/RJ)
Advogado : Luiz Gustavo Fernandes da Costa (OAB: 149048/MG)
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS TÍPICOS DE CONTA CORRENTE. REGULARIDADE DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
113 Apelação Cível nº 0700319-52.2018.8.02.0037 , de São Sebastião, Vara do Único Ofício do São Sebastião
Requerente : Maria de Lourdes da Conceição Santos
Advogado : Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º