TJAL 18/08/2021 - Pág. 422 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2888
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os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal. (TJ-MG - AC: 10145130150074001 MG, Relator:
Mota e Silva, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2014) (grifei) Para
que as partes tenham oportunidade de produzir todas as provas que desejarem e respeitando o devido processo legal, inverto o ônus
da prova, baseada nas razões acima elencadas e determino que a parte ré comprove a licitude de seus atos quanto ao exposto pela
demandante. Posto isso, deixando para analisar o pedido de assistência judiciária em momento posterior e eventual, defiro a inicial e
inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90. Por fim, apesar da parte demandante ter discorrido sobre
a tutela provisória no bojo da petição inicial, não especificou qual seria a tutela pretendida, o que impossibilitou a devida apreciação
por este Juízo. Diante disso, intime-se a parte demandante para, se acaso queira, especificar o pedido de tutela provisória pretendido.
Caso a parte autora quede-se inerte quanto a intimação supra, aguarde-se a realização da audiência já aprazada nos presentes autos.
Cumpra-se. Arapiraca , 17 de agosto de 2021. Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito
ADV: JONATH CAVALCANTE SILVA (OAB 17399/AL) - Processo 0707423-27.2021.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Jose Fernando de Lima Santos - Autos nº: 0707423-27.2021.8.02.0058
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Jose Fernando de Lima Santos Réu: Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios Não-padronizados Npl Ii DECISÃO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos
Morais e Pedido de Tutela Provisória intentada por JOSÉ FERNANDO DE LIMA SANTOS, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II FIDC NPL2, todas as partes já qualificadas na inicial. Em síntese de suas
razões, aduz a parte autora que, após tentar realizar um financiamento de veículo e ter seu intento negado sob a justificativa de estar
com o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, constatou que a restrição seria em virtude de uma dívida existente junto à ré, no
valor de R$ 5.924,88(cinco mil novescentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), sob o contrato de nº 6070800812376007, e
data de vencimento da dívida em 22/12/2017. Ocorre que, consoante alega, não reconhece a contratação discutida nestes autos junto à
demandada, portanto também não reconhecer o débito que lhe foi imputado. Diante dessas alegações, requer que a presente demanda
seja processada no rito especial, conforme Lei 9.099/95, que determine liminarmente a retirada do seu nome do cadastro restritivo
negativo do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e seus congêneres, a citação da empresa ré, e, no mérito, a procedência dos pedidos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente, faz-se necessário analisar a presença dos pressupostos processuais e
as condições da ação suficientes ao deferimento da inicial. Nesse desiderato, no que tange aos aspectos processuais iniciais, observo
não haver nenhum vício que macule a exordial proposta, pelo menos em princípio, sobretudo no rito da Lei 9.099/95, razão pela qual
deve ser deferida. A antecipação de tutela é um instituto processual que permite ao requerente fruir do bem da vida buscado ao final do
processo já em seu início ou em outro momento antes do trânsito em julgado, necessitando, contudo, da presença dos requisitos legais
para o seu deferimento (art. 300, NCPC), quais sejam, a probabilidade do direito perseguido e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Para além disso, é imprescindível que o provimento de urgência pretendido não tenha caráter irreversível, sob pena de
sua não concessão, nos termos do parágrafo 3º, do mesmo dispositivo legal. Dito isso, após perfunctória apreciação do corrente caderno
processual, combatível a essa fase de cognição sumária, tenho que, de fato, encontram-se preenchidos os requisitos estabelecidos
pela Legislação Processual Civil à concessão da medida pugnada. Vejamos. No caso dos autos, tem-se a indicação da probabilidade
de a requerente ter sido vítima de uma fraude com a utilização indevida de seus dados. E isso porque a autora informa que não realizou
qualquer transação junto a demandada, embora ela tenha realizado a inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito tendo
por base débito oriundo da referida contratação. Assim, ainda que a mera alegação da parte autora no sentido da suposta ocorrência
de fraude, através da utilização de seus dados, não seja suficiente para o deferimento do pleito liminar, há que se atentar para o fato
de que a prova da não celebração do aludido contrato junto a empresa ré é extremamente difícil de ser produzida, por ser a chamada
prova negativa, onde alguém tenta prova que não realizou algo, o que é de extrema complexidade, sobretudo apenas com a petição
inicial. Portanto, faz-se necessário analisar o caso, neste ponto, com os olhos voltados para o sopesamento dos interesses envolvidos,
onde de um lado se tem uma pessoa com restrição de crédito, cuja manutenção pode lhe acarretar sérios prejuízos morais e financeiros
(perigo de dano), que alega não ter nenhum vínculo com a empresa ré; e do outro uma pessoa jurídica que não terá nenhum prejuízo em
retirar o nome da autora dos cadastros de proteção e aguardar para reaver seu crédito e/ou direito de cobrança, se ao fim da demanda
restar comprovado seu direito. Para além disso, deve-se levar em consideração a narrativa da parte autora, segundo a qual não
celebrou com a empresa ré o contrato vergastado, valendo lembrar que se eventualmente ficar comprovada a falta de veracidade de sua
narrativa, haverá repercussões civis e até mesmos criminais. Posto isso, DEFIRO A INICIAL por estar em termos com os pressupostos
processuais e condições da ação, sobretudo no rito da Lei 9.099/95, ao passo em que CONCEDO A LIMINAR requerida, para determinar
à ré que proceda a retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no que concerne especificamente ao
débito no valor de no valor de R$ 5.924,88 (cinco mil novescentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), sob o contrato de nº
6070800812376007, e data de vencimento da dívida em 22/12/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do pagamento de multa diária
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada em 30 (trinta) dias, conforme os termos do artigo 537, do CPC. Por fim, inverto o ônus
da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Intimem-se a parte autora e a ré, esta pessoalmente, acerca desta decisão,
aguardando-se, em seguida, a realização da audiência anteriormente designada. Cumpra-se. Arapiraca , 16 de agosto de 2021. Carlos
Aley Santos de Melo Juiz de Direito
ADV: JONATH CAVALCANTE SILVA (OAB 17399/AL) - Processo 0707464-91.2021.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Roberio Porfirio dos Santos - Autos nº: 0707464-91.2021.8.02.0058
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Roberio Porfirio dos Santos Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios
Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA intentada por ROBERIO PORFIRIO DOS
SANTOS, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO
PADRONIZADO, ambos já qualificados na inicial. Em síntese de suas razões, aduz a parte autora que, após ser impossibilitada de
realizar um negócio comercial sob a justificativa de estar com o nome restrito nos órgãos de proteção ao crédito, constatou a existência
da restrição de seu nome em virtude de uma dívida valor de R$ 2.461,63 (dois mil quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e três
centavos), contrato de nº 3214140147862422, com data de vencimento da dívida em 27/07/2021 -, junto à ré. Ocorre que, consoante
alega, não reconhece a contratação discutida nestes autos junto à demandada, portanto também não reconhecer o débito que lhe foi
imputado. Diante dessas alegações, requer que a presente demanda seja processada no rito especial, conforme Lei 9.099/95, que
determine liminarmente a retirada do seu nome do cadastro restritivo negativo do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e seus
congêneres, a citação da empresa ré, e, no mérito, a procedência dos pedidos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Preliminarmente, faz-se necessário analisar a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação suficientes ao deferimento
da inicial. Nesse desiderato, no que tange aos aspectos processuais iniciais, observo não haver nenhum vício que macule a exordial
proposta, pelo menos em princípio, sobretudo no rito da Lei 9.099/95, razão pela qual deve ser deferida. DA CONEXÃO Em análise
detida destes autos em conjunto aos dados cadastrais extraídos do Sistema de Automação da Justiça SAJ, pude notar a existência de
outra demanda com tramitação no 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca (processo nº 0707465-76.2021.8.02.0058), versando sobre a
inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes por suposta relação contratual não reconhecida. Nesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º