TJAL 12/08/2021 - Pág. 374 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2884
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de cumprimento, em relação aos danos morais, a correção monetária deveria incidir da data da condenação que, in casu, é aquela
em que assinada e liberada a sentença (03/06/2019) e os juros de mora no percentual de 1% desde o evento danoso (14/03/2016). A
propósito, vejamos: Quanto ao processo 0700400-19.2019.8.02.0149, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, , JULGO PROCEDENTES os
pedidos autorais, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica representada pelo contrato n.º 11522243, descrito no comprovante
de inscrição de fls. 19, bem como, do débito ora contestado; b) condenar a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil
e quinhentos reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, monetariamente corrigidos a partir da condenação
e com juros de mora incidentes desde o evento danoso, no percentual de 1% ao mês. Entretanto, como se verifica do documento de
fls. 163/164, a exequente aplicou sobre o valor total da condenação correção monetária, pelo índice INPC, e juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês desde a data da inscrição indevida (14/03/2016), marco único não estabelecido no decisum. Assim, é notório o erro
nos cálculos apresentados pela parte interessada. Em verdade, o único saldo remanescente que pode ser encontrado em favor da
exequente cinge-se àquele espontaneamente reconhecido pela parte executada como devido, no total de R$ 7,42 (sete reais e quarenta
e dois centavos). Como se verifica dos presentes embargos, a embargante, atualizando os cálculos por ela inicialmente apresentados,
concluiu por reconhecer a existência da dívida relativo à referido montante, após modificar os marcos temporais por ela inicialmente
adotados. Posto isso, com fulcro nas razões apresentadas, CONHEÇO os presentes embargos à execução para, no mérito, JULGÁLOS PROCEDENTES, a fim de reconhecer o excesso dos valores executados, assim como a existência de saldo remanescente em
favor da exequente no valor de apenas R$ 7,42 (sete reais e quarenta e dois centavos). Em vista das conclusões alcançadas, diante da
garantia do Juízo através do depósito judicial realizado pela executada, conforme demonstrado à fl. 186, DETERMINO A EXPEDIÇÃO
de alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor remanescente da execução, qual seja, R$ 7,42 (sete reais
e quarenta e dois centavos), com os devidos acréscimos decorrentes de sua atualização. Por fim, comprovado o depósito de valores
em excesso, DEFIRO ainda o que requerido pela executada às fls. 191/194, determinando, por consequência, que se oficie o Banco do
Brasil, a fim de solicitar que seja realizada a transferência dos valores excedentes para conta bancária de sua titularidade. Intimem-se as
partes desta decisão. Cumpra-se. Arapiraca, 09 de agosto de 2021 Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito
ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: WERLEY DIEGO DA SILVA (OAB 11174/AL), ADV: HANNAH KAROLINE
MONTEIRO SANTOS (OAB 10614/AL), ADV: MARIA CLARA LIMA LIRA (OAB 18326/AL) - Processo 0700671-33.2016.8.02.0149 Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - AUTOR: Edvan Honorato da Silva - RÉU: Unimed Maceió - Processo n°: 070067133.2016.8.02.0149 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Edvan Honorato da Silva Réu: Unimed Maceió ATO ORDINATÓRIO Por ato
ordinatório, passo intimar a parte exequente acerca da manifestação do réu, fls 263-265, prazo de 05(cinco) dias, sob as penalidades
legais Arapiraca, 10 de agosto de 2021 Ednaldo Tavares Vieira Analista Judiciário
ADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL), ADV: AFRANIO LAGES NETO (OAB 7897/AL) - Processo 070078768.2018.8.02.0149 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - EXEQUENTE: Aerop - Operadora Turística Ltda - Em
cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a
certidão do(a) oficial(a) de fls.68 , no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: JONATH CAVALCANTE SILVA (OAB 17399/AL), ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL) - Processo 070164576.2021.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Jose
Fernando de Lima Santos - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Autos n° 0701645-76.2021.8.02.0058 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível Autor: Jose Fernando de Lima Santos Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A Ato Ordinatório: Expeça-se
Alvará Judicial para liberação de valores, conforme requerido às fls. 75 dos autos. Arapiraca, 10 de agosto de 2021. Lucia de Fátima
Santos Analista Judiciário
ADV: CRISTIANE LEITE MAGALHÃES (OAB 5391/AL) - Processo 0702216-41.2016.8.02.0149/01 - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - AUTOR: NCA- NUCLEO DE CULTIRA AVANÇADA - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 42, no prazo de
05 (cinco) dias.
ADV: LUCIANA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA (OAB 12371/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/
AL) - Processo 0702283-12.2021.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - AUTOR: José Barbosa
da Silva - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, da Lei n.º
9.099/95. Fundamento e decido. Consoante se infere dos autos, trata-sede Ação de Inexistência de Débito C/c Indenização por Danos
Morais E Materiais ajuizada por José Barbosa da Silva em face da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., ambos devidamente
qualificados nos autos. Encerrada a fase de instrução processual, é de se constatar que o feito já se encontra pronto para o julgamento,
inexistindo questões prejudiciais de mérito/preliminares a serem enfrentadas. Do mérito Inicialmente, cumpre salientar que da análise
das peças inicial e contestatória, as partes não contestam a relação jurídica entre elas celebrada, estando o litígio limitado à constatação
do real consumo da unidade consumidora n.º 02920948. Nesse sentido, após me ater aos fatos apresentados pelos litigantes, verifico a
procedência em partes dos pedidos autorais, uma vez que, ao instruir a sua defesa, a concessionária demandada deixou de apresentar
provas suficientes a atestarem a regularidade das condutas e das cobranças por ela realizadas. Inicialmente, há que se destacar que a
análise do caso em questão deve ser feita sob a ótica do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade
objetiva da fornecedora e energia elétrica. Do mesmo modo, deve se reconhecer a incidência,in casu, da inversão do ônus da prova, nos
termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido Códex. Em sua defesa, a concessionária demandada sustenta a regularidade do faturamento
do consumo de energia da unidade consumidora da autora relativo aos meses combatidos, sob argumentação de que “o valor reclamado
trata-se de acúmulo de consumo, visto que os meses anteriores foram faturados pelo mínimo”. No entanto, ao me ater aos documentos
carreados aos autos, observo que a ré em nenhum momento apresenta provas contundentes de suas alegações, vez que o faturamento
do demandante sempre fora na mesma média de consumo, não havendo justificativa plausível para o excesso de faturamento no
período mencionado, e pela manutenção do consumo exorbitante no mês subseqüente à desocupação do imóvel. Ademais, mesmo
informando falha no computo do faturamento, a demandada deixa de comprovar qualquer defeito no medidor trocado, vez que não foi
realizada perícia, e não houve qualquer notificação á parte autora acerca de qualquer irregularidade, possibilitando a ampla defesa e
contraditório, que são direitos constitucionais. Em assim sendo, entendo que seria ônus da ré comprovar que o consumidor demandante
teria de fato consumido seus serviços em patamar tão elevado e não condizente com a média de consumo dos meses anteriores e
posteriores. E outro não é o entendimento que vem sendo aplicado pelos Tribunais Pátrios. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE
CONSUMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALORES INCOMPATÍVEIS COM A
MÉDIA DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Ausência de
comprovação quanto à regularidade da medição do consumo de energia na residência da autora, ônus que incumbia à ré. 2. Cobrança
das faturas atuais excessivas e desproporcionais quando comparadas ao mesmo consumo mensal em período anterior. Falha na
prestação dos serviços da concessionária configurada. 3. Ré que não requereu a produção de prova pericial, capaz de demonstrar a
legitimidade das cobranças. 4. Refaturamento corretamente determinado na sentença. 5. O fornecedor de serviços só se exonera da
responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto. 6. Quanto ao pleito de devolução dos
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