TJAL 28/07/2021 - Pág. 2 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 28 de julho de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 2874
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Revisor: Revisor do processo não informado
Credor : Esther Cesar de Moura Castro (Espólio)
Advogado : José Ferreira Júnior (OAB: 5247/AL)
Advogado : José Bezerra Sobrinho (OAB: 1638/AL)
Devedor : Alagoas Previdência
Procurador : Ramon Jorge Almeida da Silva (OAB: 7570B/AL)
DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figuram, como credor Espólio de Esther Cesar de Moura e,
como devedor, o Alagoas Previdencia. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório,
atestou sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 17, de
14 de maio de 2020, deste Tribunal de Justiça, e com base na legislação acerca do procedimento de Precatórios, DEFIRO o pagamento
do crédito de natureza alimentar e determino a expedição de Ofício ao Alagoas Previdencia, informando-o acerca da presente Decisão,
procedendo-se à inclusão do valor, atualizado em 30/06/2021 (fl. 163/164), de R$ 43.722,63 (quarenta e três mil, setecentos e vinte
e dois reais e sessenta e três centavos) no orçamento, para posterior pagamento, observando-se ao que preceitua o art. 100 da
Constituição Federal. Destaque-se que, no referido valor, encontram-se incluídos honorários advocatícios contratuais, em favor de JOSÉ
BEZERRA SOBRINHO, no montante de R$ 4.372,27 (quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos) e, em favor
de JOSÉ FERREIRA JÚNIOR, no montante de R$ 4.372,27 (quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos). Desse
modo, deve o requisitório em tela ficar aguardando a sua vez de pagamento conforme inscrição na lista, bem como a provisão de
fundos. Ademais, destaca-se que a habilitação dos herdeiros do Sr. Agenor Raimundo deve ser formulada perante o Juízo de Execução,
conforme art. 32, § 5º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe: Art. 32. Ocorrendo fato que
impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem
retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5º. Falecendo o beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução,
que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários
contratuais, se houver. Outrossim, chegando-se a vez de pagamento do presente Precatório e constatada a suficiência de recursos,
determino à Diretoria de Precatórios que proceda à confecção de Alvarás em favor dos herdeiros, nos moldes a serem informados
pelo Juízo de Execução, no valor, atualizado em 30/06/2021, de R$ 34.978,09 (trinta e quatro mil, novecentos e setenta e oito reais
e nove centavos) e, a título de honorários advocatícios contratuais, em favor de JOSÉ BEZERRA SOBRINHO (CPF nº 061.051.81515), no valor, atualizado em 30/06/2021, de R$4.372,27 (quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos), e, em
favor de JOSÉ FERREIRA JÚNIOR, (CPF nº 888.669.984-00), no valor, atualizado de R$ 4.372,27 (quatro mil, trezentos e setenta e
dois reais e vinte e sete centavos), devendo haver, quando do pagamento, a correção do valor devido, procedendo-se aos descontos
e recolhimentos legais, se for o caso, e à juntada dos respectivos comprovantes aos autos. Após o pagamento, oficie-se ao Juízo de
origem e comunique-se, por meio do portal eletrônico, ao ente devedor. Por fim, arquivem-se os presentes autos. Publique-se, intimemse e cumpra-se. Maceió/AL, 20 de julho de 2021 Desembargador KLEVER RÊGO LOUREIRO Presidente do Tribunal de Justiça de
Alagoas
Precatório n.º 0500595-33.2021.8.02.9003
Precatório
Precatório/Presidência
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Revisor do processo não informado
Credor : Maria Francisca de Omena Soares (Espólio)
Advogado : José Bezerra Sobrinho (OAB: 1638/AL)
Advogado : José Ferreira Júnior (OAB: 5247/AL)
Devedor : Alagoas Previdência
Procurador : Ramon Jorge Almeida da Silva (OAB: 7570B/AL)
DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figuram, como credor, Maria Francisca de Omena Soares
(Espólio), e, como devedor, o Alagoas Previdência. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis deste
requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim, diante do preenchimento dos requisitos da
Resolução nº 17, de 14 de maio de 2020, deste Tribunal de Justiça, e com base na legislação acerca do procedimento de Precatórios,
DEFIRO o pagamento do crédito de natureza alimentar e determino a expedição de Ofício ao representante legal do Alagoas Previdência,
informando-o acerca da presente Decisão, procedendo-se à inclusão do valor, atualizado em 30/06/2021 (fls. 162/163), de R$ 217.967,52
(duzentos e dezessete mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) no orçamento, para posterior pagamento,
observando-se ao que preceitua o art. 100 da Constituição Federal. Destaque-se que, no referido valor, encontram-se incluídos
honorários advocatícios contratuais, em favor de José Bezerra Sobrinho e José Ferreira Júnior, no montante de R$ 21.796,75 (vinte e um
mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos). Desse modo, deve o requisitório em tela ficar aguardando a sua vez
de pagamento conforme inscrição na lista, bem como a provisão de fundos. Ademais, ressalta-se que a habilitação dos herdeiros deve
ser formulada perante o Juízo de Execução, conforme art. 32, § 5º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que
assim dispõe: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que
dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5º. Falecendo o beneficiário, a sucessão
processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado,
inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. Outrossim, chegando-se a vez de pagamento do presente Precatório
e constatada a suficiência de recursos, determino à Diretoria de Precatórios que proceda à confecção de Alvarás em favor dos herdeiros,
nos moldes a serem informados pelo Juízo de Execução, no valor, atualizado em 30/06/2021, de R$ 174.374,02 (cento e setenta e
quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais e dois centavos), bem como, a título de honorários advocatícios contratuais, em favor de
José Bezerra Sobrinho (CPF nº 061.051.815-15), no valor, atualizado em 30/06/2021, de R$ 21.796,75 (vinte e um mil, setecentos e
noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), e de José Ferreira Júnior (CPF nº 888.669.984-00), no valor, atualizado em 30/06/2021,
de R$ 21.796,75 (vinte e um mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), devendo haver, quando do pagamento, a
correção do valor devido, procedendo-se aos descontos e recolhimentos legais, se for o caso, e à juntada dos respectivos comprovantes
aos autos. Por fim, destaca-se que devem os interessados requerer a habilitação dos herdeiros junto ao Juízo de Execução, uma
vez que é dele a competência para apreciá-lo, nos termos do art. 32, §5º, da Resolução nº 303/CNJ. Após o pagamento, oficie-se ao
Juízo de origem e comunique-se, por meio do portal eletrônico, ao ente devedor. Por fim, arquivem-se os presentes autos. No mais,
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