TJAL 27/07/2021 - Pág. 5 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 27 de julho de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 2873
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Advogado : José Bezerra Sobrinho (OAB: 1638/AL)
Devedor : Alagoas Previdência
Procurador : Ramon Jorge Almeida da Silva (OAB: 7570B/AL)
ECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figuram, como credor Espolio de Hilda de Lemos Vasco e,
como devedor, o Alagoas Previdencia. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório,
atestou sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 17, de
14 de maio de 2020, deste Tribunal de Justiça, e com base na legislação acerca do procedimento de Precatórios, DEFIRO o pagamento
do crédito de natureza alimentar e determino a expedição de Ofício ao representante legal do Alagoas Previdencia, informando-o acerca
da presente Decisão, procedendo-se à inclusão do valor, atualizado em 30/06/2021 (fl. 163/164), de R$ 188.928,13 (cento e oitenta e
oito mil, novecentos e vinte e oito reais e treze centavos) no orçamento, para posterior pagamento, observando-se ao que preceitua o
art. 100 da Constituição Federal. Destaque-se que, no referido valor, encontram-se incluídos honorários advocatícios contratuais, em
favor de JOSÉ BEZERRA SOBRINHO, no montante de R$ 18.892,81 (dezoito mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e um
centavos) e, em favor de JOSÉ FERREIRA JÚNIOR, no montante de R$ 18.892,81 (dezoito mil, oitocentos e noventa e dois reais e
oitenta e um centavos). Desse modo, deve o requisitório em tela ficar aguardando a sua vez de pagamento conforme inscrição na lista,
bem como a provisão de fundos. Ademais, destaca-se que a habilitação dos herdeiros de Hilda de Lemos Vasco deve ser formulada
perante o Juízo de Execução, conforme art. 32, § 5º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe:
Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a
controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5º. Falecendo o beneficiário, a sucessão processual
competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os
relativos aos novos honorários contratuais, se houver. Outrossim, chegando-se a vez de pagamento do presente Precatório e constatada
a suficiência de recursos, determino à Diretoria de Precatórios que proceda à confecção de Alvarás em favor dos herdeiros de Hilda de
Lemos Vasco (CPF nº 164.103.274-04), nos moldes a serem informados pelo Juízo de Execução, no valor, atualizado em 30/06/2021,
de R$ 151.142,51 (cento e cinquenta e um mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos) e, a título de honorários
advocatícios contratuais, em favor de JOSÉ BEZERRA SOBRINHO (CPF nº 061.051.815-15), no valor, atualizado em 30/06/2021, de R$
18.892,81 (dezoito mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), e, em favor de JOSÉ FERREIRA JÚNIOR, (CPF nº
888.669.984-00), no valor, atualizado de R$ 18.892,81 (dezoito mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), devendo
haver, quando do pagamento, a correção do valor devido, procedendo-se aos descontos e recolhimentos legais, se for o caso, e à
juntada dos respectivos comprovantes aos autos. Após o pagamento, oficie-se ao Juízo de origem e comunique-se, por meio do portal
eletrônico, ao ente devedor. Por fim, arquivem-se os presentes autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Maceió/AL,20 de julho de
2021 Desembargador KLEVER RÊGO LOUREIRO Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Precatório n.º 0500591-93.2021.8.02.9003
Precatório
Precatório/Presidência
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Revisor do processo não informado
Credora : Luzinete Tenorio Lins
Advogado : José Ferreira Júnior (OAB: 5247/AL)
Advogado : José Bezerra Sobrinho (OAB: 1638/AL)
Devedor : Alagoas Previdência
Procurador : Ramon Jorge Almeida da Silva (OAB: 7570B/AL)
DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figuram, como credor Espolio de Luzinete Tenório Lins e,
como devedor, o Alagoas Previdencia. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório,
atestou sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 17, de
14 de maio de 2020, deste Tribunal de Justiça, e com base na legislação acerca do procedimento de Precatórios, DEFIRO o pagamento
do crédito de natureza alimentar e determino a expedição de Ofício ao representante legal do Alagoas Previdencia, informando-o acerca
da presente Decisão, procedendo-se à inclusão do valor, atualizado em 30/06/2021 (fl. 162/163), de R$ 242.077,21 (duzentos e quarenta
e dois mil, setenta e sete reais e vinte e um centavos) no orçamento, para posterior pagamento, observando-se ao que preceitua o art.
100 da Constituição Federal. Destaque-se que, no referido valor, encontram-se incluídos honorários advocatícios contratuais, em favor
de JOSÉ BEZERRA SOBRINHO, no montante de R$ 24.207,72 (vinte e quatro mil, duzentos e sete reais e setenta e dois centavos)
e, em favor de JOSÉ FERREIRA JÚNIOR, no montante de R$ 24.207,72 (vinte e quatro mil, duzentos e sete reais e setenta e dois
centavos). Desse modo, deve o requisitório em tela ficar aguardando a sua vez de pagamento conforme inscrição na lista, bem como
a provisão de fundos. Ademais, destaca-se que a habilitação dos herdeiros de Luzinete Tenorio Lins deve ser formulada perante o
Juízo de Execução, conforme art. 32, § 5º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe: Art. 32.
Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia
administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5º. Falecendo o beneficiário, a sucessão processual competirá
ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos
novos honorários contratuais, se houver. Outrossim, chegando-se a vez de pagamento do presente Precatório e constatada a suficiência
de recursos, determino à Diretoria de Precatórios que proceda à confecção de Alvarás em favor dos herdeiros de Luzinete Tenorio
Lins (CPF nº 411.783.004-04), nos moldes a serem informados pelo Juízo de Execução, no valor, atualizado em 30/06/2021, de R$
193.661,77 (cento e noventa e três mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos) e, a título de honorários advocatícios
contratuais, em favor de JOSÉ BEZERRA SOBRINHO (CPF nº 061.051.815-15), no valor, atualizado em 30/06/2021, de R$ 24.207,72
(vinte e quatro mil, duzentos e sete reais e setenta e dois centavos), e, em favor de JOSÉ FERREIRA JÚNIOR, (CPF nº 888.669.98400), no valor, atualizado de R$ 24.207,72 (vinte e quatro mil, duzentos e sete reais e setenta e dois centavos), devendo haver, quando do
pagamento, a correção do valor devido, procedendo-se aos descontos e recolhimentos legais, se for o caso, e à juntada dos respectivos
comprovantes aos autos. Após o pagamento, oficie-se ao Juízo de origem e comunique-se, por meio do portal eletrônico, ao ente
devedor. Por fim, arquivem-se os presentes autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Maceió/AL,20 de julho de 2021 Desembargador
KLEVER RÊGO LOUREIRO Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Precatório n.º 0500683-71.2021.8.02.9003
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