TJAL 10/11/2020 - Pág. 65 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2702
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julgamento: 07/10/2020; Data de registro: 07/10/2020) (Grifos aditados) Diante disso, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) quinze
dias, comprove a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos capazes de demonstrar que ela realmente não tem condições
de custear tais verbas, a exemplo da declaração de imposto de renda, do contracheque, e de cópia das despesas mensais, bem como faça a juntada
da guia de recolhimento referente às custas iniciais, de maneira a viabilizar a análise, por este julgador, do montante efetivamente devido, tudo isso sob
pena de indeferimento da benesse em questão. Alternativamente, querendo, poderá a parte realizar o pagamento das custas. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Maceió, 09 de novembro de 2020. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: MICHAEL SOARES BEZERRA (OAB 11952/AL) - Processo 0726966-95.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - AUTOR: Paulo Ferreira da Silva - SENTENÇA Trata-se de Ação de reparação por danos morais c/c cobrança indevida e restituição
em dobro, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por PAULO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN-AMERICANO, sob o
argumento de que não contratou com o requerido empréstimo consignado, com descontos automáticos. Às fls. 26/27, foi proferida decisão deferindo
a tutela de urgência pleiteada. Determinada a citação e intimação da executada para apresentar contestação, chegou aos autos, através do Aviso de
Recebimento (AR) de fls. 31, a informação da devolução da carta de citação/intimação, em razão de não ter sido encontrado o réu no endereço fornecido.
Intimada a parte autora (fls. 33), através de seu advogado, decorreu o prazo ofertado sem que tenha havido qualquer manifestação. Diante disso, este
juízo determinou, às fls. 35, a intimação pessoal da autora para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, interesse no prosseguimento do feito, sob pena
de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Ocorre que, expedida a carta de intimação (fls. 69), o AR
respectivo foi devolvido (fls. 37), sem que a parte autora tenha comparecido aos autos, até o presente momento. Ora, a presente ação foi proposta há
mais de 2 (dois) anos, estando pendente de cumprimento, até o presente o momento, a determinação de intimação da demandada para oferecimento
de contestação. Devidamente intimada, em duas oportunidades, seja através de advogado (fls. 33), seja pessoalmente (fls. 69) para, respectivamente,
oferecer manifestação sobre o endereço do réu e para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora não se pronunciou. Com isso,
restaram frustrados todos atos intimatórios necessários ao regular prosseguimento do feito. Com efeito,cabe às partes e seus advogados a obrigação de
colaborar com a atividade judicial, mormente em relação àqueles atos que se encontram exclusivamente dentro do âmbito de atribuições do interessado
e sem os quais o feito não pode prosseguir. Sob esta lógica jurídico-normativa, o art. 485, nos seus incisos II e III, do Código de Processo Civil, prescreve
que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou, por
não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Destarte, nos termos do art. 487, II e III,
do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Isento a parte autora do recolhimento das custas judiciais, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: JULIANA TRAUTWEIN CHEDE (OAB 52880/PR), ADV: LEONARDO JOSÉ ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 2525/AL), ADV: ANTONIO EDUARDO
GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE) - Processo 0727419-95.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: Mariza Sthefany
Zizuino Mendonça - RÉU: Companhia Mutual de Seguros - DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por Mariza Sthefany Zizuino
Mendonça, em desfavor de Companhia Mutual de Seguros. Através do despacho de fl. 180 fora nomeado, na qualidade de perito em medicina, Jusperitos
Médicos Associados, a fim de que esta realizasse exame médico pericial na autora, para constatar a extensão da lesão e o grau de invalidez da mesma,
decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 15/11/2014. O referido perito por sua vez, fez juntada de petição à fl. 185 no dia 15/04/2020, através da
qual informou aceitar o encargo e fixou como proposta de honorários periciais o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), bem como que com
base no Ato Normativo Conjunto Nº 04 de 18 de março de 2020, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19) e tendo em vista a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), não dispunha de datas para a realização dos
exames periciais, aguardando que a situação apresente comportamento estável para informar novas datas para os exames. Pois bem. Inicialmente, fixo
os honorários periciais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a serem arcados pela parte ré. Outrossim, considerando o Ato Normativo
Conjunto nº 22, de 2 de setembro de 2020, que regulamenta o início da etapa amarela do retorno gradual do funcionamento do poder judiciário, nos
termos definidos na Resolução TJAL nº 22, de 01 de junho de 2020, bem como que de acordo com o Decreto Estadual nº 70.725, de 11 de Agosto de
2020, do Governo do Estado Alagoas, desde o dia 12 de agosto de 2020 o Município de Maceió foi inserido na Fase Azul do Plano de Distanciamento
Social, que permite o funcionamento de cinemas, teatro e museu com 33% da capacidade; academias, clubes e centro de ginástica com 50% da
capacidade; shoppings centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos congêneres; bares e restaurantes com 75% da capacidade; templos e
igrejas com 75% do público; bem como lojas e estabelecimentos de rua acima de 400 m²; e ainda, a regressão da situação epidemiológica no Estado de
Alagoas, tendo em vista a significativa diminuição do quantitativo de leitos exclusivos para o enfrentamento do novo coronavírus e a curva descendente
no número de óbitos, determino que o perito judicial nomeado à fl. 180, seja intimado, com urgência, através do e-mail [email protected],
para que designe data para a realização da perícia, devendo informar a este Juízo a data designada. Tão logo protocolada a referida petição, deve o
Cartório providenciar a intimação de ambas as partes para que tomem ciência da data, hora e local designados, bem como para que providenciem a
juntada e/ou compareçam à perícia com os documentos eventualmente solicitados pelo perito, necessários à realização da prova técnica. Cumpra-se.
Maceió , 09 de novembro de 2020. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: FELIPE REBELO DE LIMA (OAB 6916/AL) - Processo 072858451.2013.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: GIORGIO BARROS ANANIAS TENORIO - RÉU: ZAMPIERI
IMOVEIS LTDA e outro - DESPACHO Tendo em vista a ausência de intimação da parte ré, THAMARA CONSTRUÇÕES LTDA, acerca do despacho de
fls. 134, DETERMINO que o cartório desta Vara atente-se para o cadastro nos autos da parte e seu advogado (cf. procuração de fls. 117) e após, proceda
com a sua intimação do despacho referido. Cumpra-se com urgência. Maceió, 09 de novembro de 2020. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 073229355.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Maria Amalia Ramos Silva dos
Santos - REQUERIDO: NATURA COSMÉTICOS S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I para: A) declarar
a inexistência da relação jurídica entre as partes e do débito o qual gerou a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção, fls. 32; B) pagar,
a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente atualizado desde a presente data com observância
do INPC e incidência de juros de 1% ao mês desde a citação, em favor da autora; C) que seja retirado o nome da autora Maria Amalia Ramos Silva
dos Santos dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa cominatória. Condeno a ré ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, fixados no importe de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Certificado o trânsito
em julgado, após as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 09 de novembro de 2020. Helestron Silva da Costa
Juiz de Direito
ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL) - Processo 0735755-49.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização
por Dano Moral - AUTORA: Vanessa Maria da Silva - Viviane dos Santos - Vitória Beatriz da Silva Santos - Verônica Maria da Rocha Silva - Tiago
Henrique da Silva Melo - Valquiria Correia dos Santos - Valmir dos Santos Cardoso - Valdinete Ferreira Silva - Valcelonia dos Santos - DECISÃO TIAGO
HENRIQUE DA SILVA MELO, VALCELONIA DOS SANTOS, VALDINETE FERREIRA SILVA, VALMIR DOS SANTOS CARDOSO, VANESSA MARIA
DA SILVA, VERONICA MARIA DA ROCHA SILVA, VITÓRIA BEATRIZ DA SILVA SANTOS, representada por Girlene Santos da Silva, VIVIANE DOS
SANTOS, representada por Alex da Silva, e VALQUIRIA CORREIA DOS SANTOS, já qualificados nos autos, ajuizaram ação de indenização por danos
morais em desfavor de BRASKEM S/A, também qualificada. Em decisão inaugural proferida por este Juízo, fora declinada a competência para o Juízo
da 2ª Vara Cível da Capital, em razão do disposto no art. 2º da Portaria nº 1.113/2019 do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (fl. 612). Por sua vez, o
Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, proferiu decisão às fls. 613/615, através da qual determinou o retorno dos autos a este Juízo, porquanto a Portaria nº
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