TJAL 09/07/2020 - Pág. 121 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2621
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seguinte: A) a designação, em caráter provisório, do Juízo suscitante (31ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual e Juizado da
Fazenda Pública Adjunto), nos termos do art. 955 do CPC, para que resolva as medidas urgentes; B) que seja oficiado ao Juízo suscitado
(14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual), nos termos do art. 954 do CPC, para que seja o instado a prestar informações, no prazo
de 05 (cinco) dias; C) Por fim, considerando que o feito pode envolver interesse público, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim
de que, no prazo de 05 (cinco) dias, intervenha no feito (art. 956 do CPC). Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me
conclusos. Publique-se. Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário. Maceió, 08 de julho de 2020. Desembargador
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator
Conflito de competência n.º 0500397-73.2020.8.02.0000
Índice da URV Lei 8.880/1994
2ª Câmara Cível
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes
Revisor:
Suscitante : Juízo do Juizado da 2ª Vara de Coruripe
Suscitado : Juízo do Juizado da 1º Vara de Coruripe
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como suscitante
o Juízo da 2ª Vara de Coruripe como suscitado o Juízo da 1ª Vara de Coruripe. O Juízo suscitante assevera que o Juízo da 1ª Vara de
Coruripe enviou para este Juízo o feito, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam decididas separadamente,
alegando que, nos termos do art. 55, § 3º do CPC, apesar de as ações não terem as mesmas partes, detém o mesmo objeto e a mesma
causa de pedir, uma vez que a autora busca a recomposição/incorporação da perda significativa do valor real da remuneração quando
da conversão da URV, e em consequência, que o requerido seja condenado a implementar o percentual mínimo de 11,98% em sua
remuneração, bem como pagar as diferenças pretéritas apuradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Além disso,
frisou que a distribuição foi realizada inicialmente na 2ª Vara no dia 05/12/2016, nos autos de nº. 0701699-66.2016.8.02.0042, tendo a
presente Ação Ordinária sido proposta somente no dia 18/09/2017. Assim, em qua pese haver o mesmo objeto e a mesma causa de
pedir, não há que se falar em reunião de processos por conexão por não existir a possibilidade da prolação de decisões conflitantes ou
contraditórias, conforme dispõe o art. 55, § 3º do CPC. (fls. 62/65 autos originais). Assim, suscitado o conflito e após distribuição, vieram
os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Acerca do conflito de competência, aduz o Código de Processo Civil o seguinte,
in verbis: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes
se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; No caso dos autos, resta evidenciada a ocorrência da hipótese
prevista no art. 66, inciso II, do CPC/2015. Nesse sentido, conheço do presente conflito de jurisdição e determino a sua continuidade.
De acordo com o procedimento adotado pelos artigos 954 e seguintes do Código de Processo Civil, passo a determinar o seguinte: A) a
designação, em caráter provisório, do Juízo suscitante (Juízo da 2ª Vara de Coruripe), nos termos do art. 955 do CPC, para que resolva
as medidas urgentes; B) que seja oficiado ao Juízo suscitado (1ª Vara de Coruripe), nos termos do art. 954 do CPC, para que seja o
instado a prestar informações, no prazo de 05 (cinco) dias; C) Por fim, considerando que o feito pode envolver interesse público, dê-se
vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, intervenha no feito (art. 956 do CPC). Cumpridas as
determinações supramencionadas, voltem-me conclusos. Publique-se. Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, 08 de julho de 2020. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator
Conflito de competência n.º 0500399-43.2020.8.02.0000
Índice da URV Lei 8.880/1994
2ª Câmara Cível
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes
Revisor:
Suscitante : Juízo do Juizado da 2ª Vara de Coruripe
Suscitado : Juízo do Juizado da 1ª Vara de Coruripe
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como suscitante o
Juízo da 2ª Vara de Coruripe como suscitado o Juízo da 1ª Vara de Coruripe. O Juízo suscitante assevera que In casu, o Juízo da 1ª Vara
de Coruripe enviou para este Juízo o feito, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam decididas separadamente,
alegando que, nos termos do art. 55, § 3º do CPC, apesar de as ações não terem as mesmas partes, detêm o mesmo objeto e a mesma
causa de pedir, uma vez que as autoras buscam a recomposição/incorporação da perda significativa do valor real da remuneração
quando da conversão da URV, e em consequência, que o requerido seja condenado a implementar o percentual mínimo de 11,98% em
suas remunerações, bem como pagar as diferenças pretéritas apuradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Além
disso, frisou que a distribuição foi realizada inicialmente na 2ª Vara no dia 05/12/2016, nos autos de nº. 0701699-66.2016.8.02.0042,
tendo a presente Ação Ordinária sido proposta somente no dia 10/02/2017. Assim, em qua pese haver o mesmo objeto e a mesma causa
de pedir, não há que se falar em reunião de processos por conexão por não existir a possibilidade da prolação de decisões conflitantes
ou contraditórias, conforme dispõe o art. 55, § 3º do CPC.. (fls. 109/112 autos originais). Assim, suscitado o conflito e após distribuição,
vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Acerca do conflito de competência, aduz o Código de Processo Civil
o seguinte, in verbis: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou
mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; No caso dos autos, resta evidenciada a ocorrência
da hipótese prevista no art. 66, inciso II, do CPC/2015. Nesse sentido, conheço do presente conflito de jurisdição e determino a sua
continuidade. De acordo com o procedimento adotado pelos artigos 954 e seguintes do Código de Processo Civil, passo a determinar o
seguinte: A) a designação, em caráter provisório, do Juízo suscitante (Juízo da 2ª Vara de Coruripe), nos termos do art. 955 do CPC, para
que resolva as medidas urgentes; B) que seja oficiado ao Juízo suscitado (1ª Vara de Coruripe), nos termos do art. 954 do CPC, para que
seja o instado a prestar informações, no prazo de 05 (cinco) dias; C) Por fim, considerando que o feito pode envolver interesse público,
dê-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, intervenha no feito (art. 956 do CPC). Cumpridas as
determinações supramencionadas, voltem-me conclusos. Publique-se. Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º