TJAL 10/03/2020 - Pág. 411 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2543
do Ãnico OfÃcio de Olho DÃ?gua das Flores, nos termos dos
autos da Ação de Interdição, tombados sob nº
0700150-67.2019.8.02.0025, que tem como Interditante:
Josefa Quitéria Damacena Araujo Santos e Interditando: Maria
Jandira Damacena Araujo, por Sentença prolatada pela M.M.
JuÃza Dra Nathallye Costa Alcântara de Oliveira, datada de 19
de fevereiro de 2020, de acordo com o Artigo 1.767, I, do
Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do
Código de Processo Civil, decretou por Sentença a
INTERDIÃÃO de Maria Jandira Damacena Araujo,
nascimento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais de Dois Riachos/AL, sob nº 2.876, Ãs fls.175, do livro
A-3, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) JOSEFA
QUITÃRIA DAMACENA ARAUJO SANTOS, Brasileira,
Casada, Desempregada, RG 2006807, CPF 06268491440,
421, Rua Vinte e Um de Abril, Centro, CEP 57442-000, Olho
D’agua Das Flores - AL. E para que não se alegue ignorância,
mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste
Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade
de Olho d’Ã?gua das Flores, Estado de Alagoas, aos 28 de
fevereiro de 2020. Eu, _________ PatrÃcia Carla dos Santos
Vieira, que digitei e subscrevi.
Nathallye Costa Alcântara de Oliveira
JuÃza de Direito
Autos n° 0800076-89.2017.8.02.0025
Ação: Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor: Marineia Cordeiro da Silva
Vítima: O ESTADO
SENTENÇA
Nos presentes autos, Edmilson Cordeiro da Silva Lopes, foi
representado como incurso pela prática, em tese, do ato infracional análogo ao
crime de dano, previsto no art. 163 do Código Penal.
Conforme consta na peça investigativa, o fato ocorreu em 23/04/2017.
Em decisão de págs. 15/16, esse Juízo recebeu a representação ofertada
na data de 18/12/2017.
Designada a audiência de apresentação do menor, restou infrutífera,
face a ausência do mesmo, onde foi determinado a busca e apreensão do
adolescente.
Após, dado vista ao Ministério Público, requereu às págs. 32/33 a
extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição.
É o relatório. Fundamento e decido.
De início, verifica-se que o ato infracional imputado ao menor infrator
prevê pena máxima em abstrato de 06 (seis) meses de detenção.
Assim sendo, nos termos do artigo 109, inciso VI, do CP, o referido
delito prescreve em 03 (três) anos.
Contudo, considerando que o infrator é menor de 21 (vinte e um) anos
de idade, prevê o art. 115 do CP que o prazo prescricional será reduzido pela
metade quando o investigado for ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um)
anos. Assim, tal ato infracional, prescreve com 01 (um) ano e 06 (seis) meses.
Lado outro, em sendo o caso de aplicação de medida socioeducativa,
nota-se que também estaria fadado pela prescrição, dado o permissivo legal da
súmula 338 do STJ, no qual autoriza a aplicação da prescrição nas medidas
socioeducativas.
Como dito, o recebimento da representação se deu no dia 18/12/2017
(último marco interruptivo do prazo prescricional) e, até a presente data, sequer
houve início da audiência de apresentação, bem como não ocorrera causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição desde então.
Desse modo, mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses se passaram sem
que a pretensão punitiva do Estado fosse levada a cabo, ocorrendo portanto, a
prescrição da pretensão punitiva.
Diante disso, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE EDMILSON
CORDEIRO DA SILVA LOPES, aplicando-lhe analogamente, nos termos do
artigo 107, inciso IV (prescrição) c/c art. 109, inc. VI, do CP.
Intimem-se as partes quanto ao conteúdo desta sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Olho D’Agua das Flores,04 de março de 2020.
Nathallye Costa Alcântara de Oliveira
Juíza de Direito
Comarca de Palmeira dos Índios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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