TJAL 12/02/2020 - Pág. 175 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2527
175
A essas regras do CPC acrescem aquelas decorrentes dos regimentos internos dos tribunais, que, nos termos do art.
96, I, a, da Constituição federal, dispõem sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos. (...)
A Constituição Federal em seu art. 96, I, a, atribui aos tribunais o poder de elaborar seus regimentos internos, com
observância das normas processuais constitucionais e legais, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. ...” ( = Curso de Direito Processual Civil – Vol. 3 – Ed. Jus Podivm – 13ª
ed. – Salvador – 2016 – págs. 33/34).
Oportuno asseverar que o Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16.03.2015 –, ao tratar da competência e da
prevenção, no âmbito do Tribunal, disciplina, verbis:
“Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem
a competência absoluta. “
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio
eletrônico e a publicidade.”
“Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente
interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
No sentido desse entendimento, o Novel Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao disciplinar a matéria em seus
arts. 98, caput, e seu § 3º; e, 100, prevêem, verbis:
“Art. 98. Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção
para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no
mesmo processo ou em processo conexo.
(...)
§ 3º. A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público,
até o início do julgamento.
§ 4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao
julgamento do Plenário.
(...)
Art. 100. Quando da chegada simultânea de processos nos quais ficar evidenciada a reunião, em conexão, pelo juízo de
primeiro grau, deverá ocorrer o apensamento dos feitos e a remessa a um único Relator.”
Diante da redação das supracitadas normas, tem-se que a prevenção perante esta Corte de Justiça nasce no instante em que os
autos do recurso ou da ação são distribuídos ao relator e, a partir daí – a dizer, concomitantemente – também é fixada a competência
do respectivo Órgão Julgador = da respectiva Câmara a que o Desembargador relator pertencer.
Nesse viés, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
“... O protocolo do primeiro recurso no tribunal – a data do protocolo é a data do registro ( art. 929, CPC) – torna prevento
o respectivo relator para o futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase
de execução.
O primeiro caso consagra a regra comum a diversos regimentos internos, sendo prática consolidada, aceita pela doutrina e
pelos tribunais, e agora generalizada. O segundo ( prevenção para o recurso proveniente de processo conexo) é uma novidade
importantíssima: se há conexão entre as causas em primeira instância, é preciso que haja conexão entre os recursos, também.
O relator permanece prevento, mesmo na hipótese de o primeiro recurso já ter sido julgado ou de não ter sido ele admitido.
A regra aplica-se por analogia à distribuição de mandado de segurança contra ato judicial. Assim, impetrado mandado
de segurança contra ato judicial, o seu relator ficará prevento para o processamento de recursos ou outros mandados de
segurança dele provenientes do mesmo processo ( art. 71, RISTJ).
Note que a regra reproduzida em outras disposições do CPC: a) relator para que foi distribuído o requerimento de atribuição
de efeito suspensivo à apelação, ao recurso extraordinário e ao recurso especial fica prevento para julgá-lo (art. 1.012, § 3º, I;
art. 1.029, § 5º, I, CPC); b) havendo mais de uma afetação para julgamento como recurso repetitivo, o relator que primeiro tiver
proferido a decisão de afetação fica prevento ( art. 1.037, § 3º, CPC)
(...)
Quando houver prevenção, a causa nova deve ser encaminhada ao relator prevento, sendo-lhe distribuída por dependência.
...” ( = Curso de Direito Processual Civil – Vol. 3 – ed. Jus Podivm – 13ª ed. - Salvador – 2016 – págs. 37/38).
Em síntese:- reconhecida e inquestionavelmente é a distribuição que fixa e previne a competência do relator e, por consequência,
do órgão julgador = da Câmara que ele pertence = integra – Novo Código de Processo Civil, art. 930, caput, e seu parágrafo único;
e, Novel Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, art. 98, caput, e seu § 3º -, em qualquer das 02 (duas)
hipóteses: (a) – se, no momento da distribuição, não houver sido julgada(o) a ação ou o recurso; ou, ainda, (b) - quando a ação
ou o recurso gerador da prevenção já tenha sido julgado.
Sobre o tema, afirmam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
“... Como o tribunal é, essencialmente, um órgão colegiado, a distribuição desponta como um ato importantíssimo. É pela
distribuição que se define se o processo deverá encaminhar-se ao pleno ou a outro órgão do tribunal, estabelecendo, ainda,
quem será o relator. ...” ( = Curso de Direito Processual Civil – vol. 3 - ed. Jus Podvim – 13ª ed. Salvador – 2016 – pág. 36).
E,
continuam
os
retrocitados
autores,
ao
transcreverem
as
palavras
de
Araken
de
Assis:
“... Ao contrário do que ordinariamente se imagina, a distribuição de que cogita o art. 548 não é ao órgão fracionário (v.g.,
à 1ª Câmara Cível). Distribui-se o recurso ou a causa ao Desembargador X ou ao desembargador Y, nominalmente, respeitada
a competência predeterminada do órgão fracionário. Em geral, a competência dos órgãos colegiados é ratione materiae,
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