TJAL 26/11/2019 - Pág. 47 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 26 de novembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2473
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FIGUEIREDO Juiz Auxiliar da Presidência
Precatório n.º 0500485-05.2019.8.02.9003
Presidente: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Credor : Roney Tadeu Valença Silva
Advogado
: José Bezerra Sobrinho (OAB: 1638/AL)
Advogado
: José Ferreira Júnior (OAB: 5247/AL)
Advogado
: João Elias Gomes Bezerra (OAB: 2055/AL)
Devedor : Estado de Alagoas
Procurador
: Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL)
Precatório nº 0500485-05.2019.8.02.9003 Credor: Roney Tadeu Valença SilvaAdvogado: José Bezerra Sobrinho (OAB: 1638/AL)Advogado:
José Ferreira Júnior (OAB: 5247/AL)Advogado: João Elias Gomes Bezerra (OAB: 2055/AL)Devedor: Estado de AlagoasProcurador: Mário
Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL) DECISÃO Trata-se de precatório no qual figura como credor(a) Roney Tadeu Valença
Silva e, como devedor o Estado de Alagoas. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis deste requisitório,
atestou sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Portaria de n° 1655,
de 01 de setembro de 2011, deste Tribunal de Justiça, e com base na legislação acerca do procedimento de precatórios, DEFIRO o
pagamento do crédito de natureza alimentar e determino seja oficiado ao Governador do Estado de Alagoas, informando-o acerca da
presente decisão, procedendo-se à inclusão do valor do presente requisitório no orçamento para posterior pagamento, observando-se
ao que preceitua o art. 100, da Constituição Federal. Desse modo, deve o requisitório em tela ficar aguardando a sua vez de pagamento
conforme inscrição na lista, bem como a provisão de fundos. Outrossim, chegando-se a vez de pagamento do presente precatório e
constatada a suficiência de recursos, determino à Diretoria de Precatórios que proceda à confecção de alvará em favor de Roney Tadeu
Valença Silva (CPF nº 049.328.114-20), devendo haver, quando do pagamento, a correção dos valores devidos procedendo-se aos
descontos e recolhimentos legais, se for o caso, juntando-se os respectivos comprovantes aos autos. Após os pagamentos, determino
o arquivamento do procedimento em comento. Por fim, comunique-se a Vara de origem e ao ente devedor sobre a efetivação do
pagamento e arquivamento destes autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Maceió/AL, 22 de novembro de 2019 YGOR VIEIRA DE
FIGUEIREDO Juiz Auxiliar da Presidência
Precatório n.º 0500486-87.2019.8.02.9003
Presidente: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Credor : Katia Jcqueline de Araújo Alves
Advogado
: José Bezerra Sobrinho (OAB: 1638/AL)
Advogado
: José Ferreira Júnior (OAB: 5247/AL)
Advogado
: João Elias Gomes Bezerra (OAB: 2055/AL)
Devedor : Estado de Alagoas
Procurador
: Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL)
Precatório nº 0500486-87.2019.8.02.9003 Credor: Katia Jcqueline de Araújo AlvesAdvogado: José Bezerra Sobrinho (OAB: 1638/
AL)Advogado: José Ferreira Júnior (OAB: 5247/AL)Advogado: João Elias Gomes Bezerra (OAB: 2055/AL)Devedor: Estado de
AlagoasProcurador: Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL) DECISÃO Trata-se de precatório no qual figura como credor(a)
Katia Jcqueline de Araújo Alves e, como devedor o Estado de Alagoas. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos
e contábeis deste requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim, diante do preenchimento
dos requisitos da Portaria de n° 1655, de 01 de setembro de 2011, deste Tribunal de Justiça, e com base na legislação acerca do
procedimento de precatórios, DEFIRO o pagamento do crédito de natureza alimentar e determino seja oficiado ao Governador do Estado
de Alagoas, informando-o acerca da presente decisão, procedendo-se à inclusão do valor do presente requisitório no orçamento para
posterior pagamento, observando-se ao que preceitua o art. 100, da Constituição Federal. Desse modo, deve o requisitório em tela ficar
aguardando a sua vez de pagamento conforme inscrição na lista, bem como a provisão de fundos. Outrossim, chegando-se a vez de
pagamento do presente precatório e constatada a suficiência de recursos, determino à Diretoria de Precatórios que proceda à confecção
de alvará em favor de Katia Jcqueline de Araújo Alves (CPF nº 364.402.994-68), devendo haver, quando do pagamento, a correção
dos valores devidos procedendo-se aos descontos e recolhimentos legais, se for o caso, juntando-se os respectivos comprovantes aos
autos. Após os pagamentos, determino o arquivamento do procedimento em comento. Por fim, comunique-se a Vara de origem e ao
ente devedor sobre a efetivação do pagamento e arquivamento destes autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Maceió/AL, 22 de
novembro de 2019 YGOR VIEIRA DE FIGUEIREDO Juiz Auxiliar da Presidência
Precatório n.º 0500491-12.2019.8.02.9003
Presidente: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Credor : Emerson Aljan Bezerra Cavalcante
Advogado
: Olavo Juvi de Almeida Júnior (OAB: 7375/AL)
Devedor : Município de Maribondo
Procurador
: Diego Malta Brandão (OAB: 11688/AL)
Precatório nº 0500491-12.2019.8.02.9003 Credor: Emerson Aljan Bezerra CavalcanteAdvogado: Olavo Juvi de Almeida Júnior (OAB:
7375/AL)Devedor: Município de MaribondoProcurador: Diego Malta Brandão (OAB: 11688/AL) DECISÃO Trata-se de precatório no qual
figura como credor(a) Emerson Aljan Bezerra Cavalcante e, como devedor, o Município de Maribondo. A Diretoria de Precatórios, ao
analisar os requisitos jurídicos e contábeis deste requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim,
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