TJAL 06/06/2019 - Pág. 504 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2358
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para auxiliar a defesa das partes durante a audiência. Por outro lado, é certo que não se afigura razoável ou proporcional esperar que
o ente público indicasse outro Defensor Público, sem lotação da Comarca de Penedo, para representar as partes, porque ainda que se
considere possível a designação de outro membro da instituição para exercer excepcionalmente a referida atribuição, comparecendo
aos atos processuais em que sua presença se faça necessária, é certo que, diante da notória conjuntura da Defensoria Pública do
Estado de Alagoas, a qual já atua no limite máximo de sua capacidade em virtude da carência de defensores, a adoção de tal solução
tornaria inviável o cerceamento de defesa das partes litigantes, porque estas não teriam acesso franqueado à defesa de seus interesses.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁROS A SEREM SUPORTADOS PELO ESTADO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E SEUS COROLÁRIOS. ENTE QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO
DE INOBSERVÂNICIA DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA E DE VEDAÇÃO À FIXAÇÃO DE DESPESA
SEM PRÉVISÃO DE RECEITA. GARANTIA À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRESTAÇÃO INADIÁVEL E DE FUNDO CONSTITUCIONAL. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO VULNERA DIREITO LÍQUIDO E CERTO
E DO IMPETRANTE. ORDEM DENEGADA. I A assistência judiciária gratuita para hipossuficientes constitui garantia fundamental e um
dever do Estado insculpido no art. 5º LXXIV e LV da Constituição Federal. Ademais, o Código Penal preceitua que ninguém pode ser
processado sem competente defesa técnica. II - Se a defesa não for patrocinada pelo particular, seja por que motivo for, necessariamente
será arcada pelo ente público, por meio de defesa pública ou não. Acaso verificado, posteriormente, que o réu tem recursos para tanto,
pode o Estado buscar a restituição aos cofres públicos. III A pretensão punitiva é exercida pelo Estado e a ação penal pública é por
ele deflagrada. Logo, não se cogita que possa ser surpreendido com a determinação de pagamento de honorários, nem se vislumbra
qualquer violação do contraditório em seu desfavor. IV No caso em tela, a autoridade impetrada justificou a excepcionalidade da medida
adotada, uma vez que a defensoria pública atuante na comarca estava em gozo de suas férias sem substituto designado. V Limitações
orçamentárias genéricas não são óbice ao cumprimento da prestação constitucionalmente atribuída ao Estado, que deve incluir em
seu planejamento financeiro esse tipo de contingência de baixa monta. VI Ao Poder Judiciário não é dado se imiscuir nas políticas
públicas incumbidas ao Executivo, nem ditar regras de planejamento orçamentário. Todavia, a obrigação contra a qual o ente público
se insurge tem previsão constitucional e legal, foi imposta por autoridade competente e está suficientemente justificada. Destarte, não
há que se falar em decisão teratológica ou em violação de direito líquido e certo do impetrante. VII Ordem denegada. TJ AL MS:
08056746520188020000 AL 0805674-65.2018.8.02.0000, Relator. Des. Washington Luiz D. Freitas. Data de Julgamento: 12/03/2019,
Tribunal Pleno, Data da Publicação: 14/03/2019. Vê-se que o valor requerido a título de honorários advocatícios afigura-se condizente
com o trabalho desempenhado pelo defensor dativo, motivo pelo qual determino o pagamento, por parte do Estado de Alagoas, dos
honorários advocatícios nos termos requeridos. Intimem-se. Cumpra-se. Penedo , 04 de junho de 2019.
ADV: ANTÔNIO NÉLSON OLIVEIRA DE AZEVEDO (OAB 2129/AL), ADV: PRYSCILLA GRAYCIE GONÇALVES TAVARES (OAB
11251/AL), ADV: BRUNO FERREIRA BATISTA (OAB 12412/AL) - Processo 0700337-37.2018.8.02.0049 - Ação Penal - Procedimento
Sumário - Ameaça - RÉU: Diego dos Santos Batista - SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu
Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia, às fls. 86/88, em desfavor de DIEGO DOS SANTOS
BATISTA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas pelo art. 147 do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06,
pela prática do crime de ameaça contra sua ex-companheira, a Sra. FABIANE BRUNA DOS SANTOS, nos seguintes termos: Narra
na inicial acusatória que o denunciado, no dia 13 de abril de 2018, por volta das 10:30 horas, ameaçou a vítima, afirmando que “se
você ficar com a casa, iremos para o inferno juntos”, ou seja, se a justiça determinar que a declarante fique com a casa que ele possui,
“vai matá-la” O inquérito policial foi devidamente acostado aos autos, às fls. 29/57. Denúncia recebida em 11/02/2019, às fls. 89/91.
Devidamente citado, o acusado apresentou defesa às fls. 98/99. Durante a audiência una de instrução, foi colhido o depoimento da
vítima, de um declarante arrolado pela acusação, bem como interrogado o réu, às fls. 121/124. Na mesma oportunidade, o Ministério
Público apresentou suas razões finais, requerendo a improcedência da pretensão punitiva estatal e a defesa pleiteou pela absolvição do
réu. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É, em resumo, o que de mais importante tinha a ser relatado. Assim sendo, DECIDO.
Versam os presentes autos sobre a suposta prática, pelo denunciado, do crime de ameaça em face de sua ex-companheira, a Sra.
FABIANE BRUNA DOS SANTO, ocorrida no dia 13/04/2018. Por ter sido a violência ocorrida dentro do ambiente familiar, há de incidir a
disciplina da Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.340/06) à hipótese dos autos. Pois bem. No que se refere ao crime de ameaça, estabelece
o art. 147 do Código Penal o seguinte: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico,
de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Como se nota, o fato imputado ao denunciado se
enquadra, em tese, ao tipo penal previsto no referido dispositivo, uma vez que o mesmo ameaçou, em tese, sua ex-companheira, com
quem ainda mantinha uma convivência afetiva. Resta, então, perquirir acerca da materialidade do delito e de sua respectiva autoria.
A prova da materialidade do crime resta prejudicada, pois a própria vítima afirma que só ela ouviu as ameaças, não havendo ninguém
presente no local dos fatos. Quanto à autoria, entendo não existir elementos convincentes que apontem em direção ao réu. No que
pertine a autoria do crime, não há nos autos prova cabal e suficiente a ensejar uma condenação, haja vista que as provas produzidas
na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não confirmaram a autoria do delito para o denunciado, nem mesmo da
existência, de fato, do crime. Se não, vejamos: VITIMA - FABIANE BRUNA DOS SANTOS Conviveu com o réu 6 anos e 4 meses, e dessa
relação advieram 2 filhos. Tinham uma audiência na 2ª Vara desta comarca, e no dia marcado, esta foi cancelada. Mas eles chegaram a
vir ao fórum e, enquanto esperavam, o réu disse “É, miserável! Eu vou mostrar a você se você fica com essa casa! Nem eu e nem você!
Se for para ir para o inferno, vai (sic) nós dois juntos”. Por esse motivo, ela foi à delegacia e registrou um boletim de ocorrência. Desde
então ele não fez mais nada que pudesse demonstrar que viria a concretizar as ameaças. DECLARANTE - MATHEUS EDUARDO DOS
SANTOS irmão da vítima No dia dos fatos, ao sair da audiência, a primeira pessoa para quem ela manteve contato foi com o declarante,
por telefone. Afirmou que sua irmã estava nervosa, contando que iria à delegacia; que o réu a chamou de infeliz e miserável, dito que
se a casa não fosse dele, dela também não seria, e que iriam os dois no mesmo barco para o inferno. Diante disso, ele foi à delegacia
com ela. Ele não concretizou as ameaças. Atualmente, na casa objeto do litígio cível entre ambos, moram a vítima e seus filhos.
Desde então não houve mais incidentes. Pelo que sabe, ele sempre foi uma pessoa calma. Não sabe afirmar se houve histórico de
violência durante o relacionamento. INTERROGATORIO - DIEGO DOS SANTOS BATISTA Nega as acusações. No dia da audiência do
processo cível, quando acabou, cada um foi para um lado, uma vez que sua mãe e sua atual esposa o estavam esperando. Não houve
qualquer discussão acerca da divisão da casa. Saiu da casa por determinação judicial. Explicou que, quando foi contemplado, já estava
separado dela há um ano. Assim, quando recebeu a chave, foi morar no imóvel. É por demais sabido que o juízo de convencimento
no processo criminal deve estar alicerçado em certeza, jamais em probabilidades. A certeza pode, por sua vez, embasar-se não só
em prova, mas também em indícios, desde que robustos e produzidos na fase jurisdicional. No caso em tela, as provas produzidas
na instrução processual não geraram o convencimento forte, tranquilo e seguro neste julgador de que o acusado cometeu o delito em
questão. Há, acima de tudo que se observar o princípio legal da presunção da inocência. Tem entendido a jurisprudência, no que tange
à precariedade e insegurança das provas sobre a culpa: Na valoração da prova testemunhal, na incerteza, preferível a absolvição de um
provável culpado à condenação de um possível inocente. (TACRIM-SP AC - Rel. Remo Pasqualini - JUTACRIM 57/278) Ademais, em
consonância com o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, entendo que as provas devem ser produzidas durante a instrução
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