TJAL 24/04/2019 - Pág. 349 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2328
349
Clerisvaldo Dionísio Rocha (OAB 38790/PE)
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)
Eliane Balbino Pimentel (OAB 4394/AL)
Eliseu Costa Cavalcante (OAB 11647/AL)
Fernando Maximino Cruz Lessa (OAB 11333/AL)
Flávia de Albuquerque Lira (OAB 24521/PE)
Giovanni Moreira Santos (OAB 5911/AL)
KELLPER JAIRO ALVES DE LIMA (OAB 11755/AL)
Lívia Telles Risso (OAB 11695/ES)
Márcio José Neri Donato (OAB 15703/AL)
Maycon Victor Gomes dos Santos (OAB 14721/AL)
Paulo Henrique Ferreira (OAB 894B/PE)
Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL)
Vara do 2º Ofício de Coruripe - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA DE CORURIPE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0174/2019
ADV: FRANCISCO CARLOS EUGÊNIO DOS SANTOS (OAB 15688/AL), ADV: ESAQUIEL DOS SANTOS (OAB 15825/AL) Processo 0700057-87.2018.8.02.0042 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - REQUERENTE: A.P.N. - REQUERIDA: E.M.S.
- declinando da competência para o juízo da Infância e Juventude
ADV: KELLPER JAIRO ALVES DE LIMA (OAB 11755/AL) - Processo 0701750-09.2018.8.02.0042 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Inadimplemento - AUTOR: Rios Moda Jovem - Assim, verificando-se que a parte autora manifestou interesse na desistência da
ação e não havendo empecilho legal, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nem honorários ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registrese. Intime-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
ADV: KELLPER JAIRO ALVES DE LIMA (OAB 11755/AL) - Processo 0701752-76.2018.8.02.0042 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inadimplemento - AUTOR: Rios Moda Jovem - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (página 22), nos exatos termos, extinguindo o presente processo com
resolução do mérito, em consonância com o art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nem
honorários ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ADV: JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 39614/AL) - Processo 0701757-98.2018.8.02.0042 - Procedimento
Ordinário - Servidão Administrativa - AUTOR: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - Petição inicial em ordem. Trata-se de
desapropriação direta por utilidade pública, nos termos do DL 3.365/41, sendo o bem imóvel rural indicado na pág. 12, tudo conforme
memorial descritivo apresentados aos autos. Defiro o depósito da quantia ofertada, nos termos do art. 15, do DL 3.365/41, em conta
bancária do Banco do Brasil, nesta Comarca, em nome da Requerida, porém à disposição deste juízo. Uma vez alegada a urgência,
defiro a imissão provisória na posse do bem desapropriado (condicionada à comprovação do depósito e independentemente da perfeição
do ato citatório) cf. especificado no Decreto do Poder Executivo n.º 1034/2018 (p. 54). A avaliação da servidão, sendo o caso, será feita
pelo oficial de justiça/avaliador. Cite-se por mandado (art.16 do DL 3.365/41), dando-se ciência aos ocupantes, se for o caso.
ADV: JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 39614/AL) - Processo 0701757-98.2018.8.02.0042 - Procedimento
Ordinário - Servidão Administrativa - AUTOR: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - Petição inicial em ordem. Trata-se de
desapropriação direta por utilidade pública, nos termos do DL 3.365/41, sendo o bem imóvel rural indicado na pág. 12, tudo conforme
memorial descritivo apresentados aos autos. Defiro o depósito da quantia ofertada, nos termos do art. 15, do DL 3.365/41, em conta
bancária do Banco do Brasil, nesta Comarca, em nome da Requerida, porém à disposição deste juízo. Uma vez alegada a urgência,
defiro a imissão provisória na posse do bem desapropriado (condicionada à comprovação do depósito e independentemente da perfeição
do ato citatório)) cf. especificado no Decreto do Poder Executivo n.º 1034/2018 (p. 54). A avaliação da servidão, sendo o caso, será feita
pelo oficial de justiça/avaliador. Cite-se por mandado (art.16 do DL 3.365/41), dando-se ciência aos ocupantes, se for o caso.
ADV: JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 39614/AL) - Processo 0701758-83.2018.8.02.0042 - Procedimento
Ordinário - Servidão Administrativa - AUTOR: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - Petição inicial em ordem. Trata-se de
desapropriação direta por utilidade pública, nos termos do DL 3.365/41, sendo o bem imóvel rural indicado na pág. 10, tudo conforme
memorial descritivo apresentados aos autos. Defiro o depósito da quantia ofertada, nos termos do art. 15, do DL 3.365/41, em conta
bancária do Banco do Brasil, nesta Comarca, em nome da Requerida, porém à disposição deste juízo. Uma vez alegada a urgência,
defiro a imissão provisória na posse do bem desapropriado (condicionada à comprovação do depósito e independentemente da perfeição
do ato citatório)) cf. especificado no Decreto do Poder Executivo n.º 1034/2018 (p. 54). A avaliação da servidão, sendo o caso, será feita
pelo oficial de justiça/avaliador. Cite-se por mandado (art.16 do DL 3.365/41), dando-se ciência aos ocupantes, se for o caso.
ADV: JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 39614/AL) - Processo 0701761-38.2018.8.02.0042 - Procedimento
Ordinário - Servidão Administrativa - AUTOR: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - Petição inicial em ordem. Trata-se de
desapropriação direta por utilidade pública, nos termos do DL 3.365/41, sendo o bem imóvel rural indicado na pág. 12, tudo conforme
memorial descritivo apresentados aos autos. Defiro o depósito da quantia ofertada, nos termos do art. 15, do DL 3.365/41, em conta
bancária do Banco do Brasil, nesta Comarca, em nome da Requerida, porém à disposição deste juízo. Uma vez alegada a urgência,
defiro a imissão provisória na posse do bem desapropriado (condicionada à comprovação do depósito e independentemente da perfeição
do ato citatório) cf. especificado no Decreto do Poder Executivo n.º 1034/2018 (p. 49). A avaliação da servidão, sendo o caso, será feita
pelo oficial de justiça/avaliador. Cite-se por mandado (art.16 do DL 3.365/41), dando-se ciência aos ocupantes, se for o caso. Intime-se.
ADV: JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 39614/AL) - Processo 0701817-71.2018.8.02.0042 - Procedimento
Ordinário - Servidão Administrativa - AUTOR: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - Petição inicial em ordem. Trata-se de
desapropriação direta por utilidade pública, nos termos do DL 3.365/41, sendo o bem imóvel rural indicado na pág. 9 a 11, tudo conforme
memorial descritivo apresentado nos autos. Defiro o depósito da quantia ofertada, nos termos do art. 15, do DL 3.365/41, em conta
bancária do Banco do Brasil, nesta Comarca, em nome da parte requerida, porém à disposição deste juízo. Uma vez alegada a urgência,
defiro a imissão provisória na posse do bem desapropriado (condicionada à comprovação do depósito e independentemente da perfeição
do ato citatório) cf. especificado no Decreto do Poder Executivo n.º 1034/2018 (p. 40). A avaliação da servidão, sendo o caso, será feita
pelo oficial de justiça/avaliador. Cite-se por mandado (art.16 do DL 3.365/41), dando-se ciência aos ocupantes, se for o caso.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º