TJAL 14/02/2019 - Pág. 53 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2285
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estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Portanto, considerando que há pedido expresso na inicial e não há
qualquer indício de que a parte possa arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, defiro o pedido de assistência judiciária
gratuita, devendo o advogado subscritor da inicial patrocinar a causa da necessitada. Ademais, dê-se vistas dos autos ao Ministério
Público para os devidos fins. Maceió , 12 de fevereiro de 2019. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Juiz de Direito
ADV: MARCELO MADEIRO DE SOUZA (OAB 7334/AL), ADV: AFONSO HENRIQUE ALMEIDA NASCIMENTO (OAB 221536/SP) Processo 0707102-71.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - AUTOR: Grupo de Pesquisa de Markenting
Sao Judas Tadeu Ltda - RÉU: Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda e outro - Autos n° 0707102-71.2018.8.02.0001 Ação: Procedimento
Ordinário Autor: Grupo de Pesquisa de Markenting Sao Judas Tadeu Ltda Réu: Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda e outro DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse em conciliar. Caso negativo, indiquem as provas
que desejam produzir em eventual audiência de instrução. Maceió(AL), 13 de fevereiro de 2019. Luciano Andrade de Souza Juiz de
Direito
ADV: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE), ADV: UIARA FRANCINE TENÓRIO DA SILVA (OAB 8506/AL),
ADV: NADJA GRACIELA DA SILVA (OAB 8848/AL) - Processo 0710026-89.2017.8.02.0001 (apensado ao processo 071002689.2017.8.02.0001) - Procedimento Ordinário - Obrigações - REQUERENTE: Heleny Lins Costa e outros - REQUERIDO: Sul America
Seguros de Pessoas e Previdencia S/A - Autos n° 0710026-89.2017.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Heleny Lins
Costa e outros Requerido: Sul America Seguros de Pessoas e Previdencia S/A DESPACHO Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista que já foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art.
1.001, § 3º, do CPC/2015. Maceió(AL), 13 de fevereiro de 2019. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 11834A/AL), ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928/AL) - Processo 0711773-11.2016.8.02.0001
(apensado ao processo 0711773-11.2016.8.02.0001) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RÉ: Maria Aparecida da Conceição - Autos nº: 0711773-11.2016.8.02.0001 Ação:
Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Réu: Maria Aparecida da
Conceição DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
em face de Maria Aparecida da Conceição, todos devidamente qualificados nos autos. A parte ré requereu, às fls. 80/81, a suspensão
do feito, em virtude da existência de ação revisional de contrato, tombada sob o nº 0720815-21.2015.8.02.0001, em tramite perante esta
7ª Vara Cível da Capital. É o relatório. Decido. I - Da suspensão do processo: No caso dos autos, há de ser ressaltado neste momento
que há risco de prolação de decisões conflitantes nas ações de revisão de contrato e de busca e apreensão, uma vez que a decisão
relativa ao pedido desta última poderá entrar em confronto com eventual procedência da ação revisional ou mesmo da decisão referente
à descaracterização da mora. Nesse contexto, a teor do art. 55, §3º, do NCPC: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos
que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão
entre eles”. Assim, não há margem para que a ação de busca e apreensão tramite em separado da ação revisional, pois basta que haja
o risco de decisãos conflitantes para ensejar a reunião dos processos. Contudo, tal previsão legal não enseja, por si só, a suspensão da
ação de busca e apreensão. Deve ser destacado que as decisões mais recentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ - apontam
no sentido de que não deve haver a suspensão da ação de busca e apreensão em virtude da propositura de uma ação de revisão de
contrato, consoante se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO RELATIVAS AO MESMO CONTRATO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
1. A discussão de cláusulas contratuais na ação revisional não ocasiona a suspensão da ação de busca e apreensão. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1191964/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 05/03/2015, DJe 17/03/2015). (Grifei). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR.CONSTITUIÇÃO
EM MORA DO DEVEDOR. DECRETO-LEI N. 911/69. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente
do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão-só à mora do devedor, que deverá ser
comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do
credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69). 2. A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento
da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações e nem prejudicialidade externa. 3. Recurso especial provido.
(REsp 1093695/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). (Grifei).
Apesar de ser necessária a reunião de processos, não se pode determinar o sobrestamento da ação de busca e apreensão, posto que
o julgamento simultâneo de ambas as demandas afasta o perigo de decisões divergentes. Dessa forma, não é aplicável a previsão do
art. 313, inc. V, alínea “a”, do CPC/2015, uma vez que as ações tramitarão em conjunto. Frise-se, ainda, que havendo o atendimento
dos requisitos exigidos no art. 3° do Decreto-lei 911/69, não resta outra opção ao magistrado senão o deferimento da liminar de busca
e apreensão, haja vista que o rito previsto no aludido dispositivo é claro, objetivo e celere, não deixando margem para a adoção de
qualquer outra providência, com exceção de situações excepcionais. Nesses termos sobre a ação de busca e apreensão de bens em
alienação fiduciária, a ministra Maria Isabel Gallotti manifestou no voto proferido nos autos do AgRg no REsp. Nº. 1.191.964/RS: “Com
efeito, registro que desde que demonstrado o atendimento aos requisitos do art. 3° do Decreto-lei 911/1969, é obrigatório o deferimento
da liminar na busca e apreensão, pois o rito previsto no mencionado dispositivo legal não oferece opção ao magistrado. Trata-se de
procedimento especial, célere, que visa a assegurar proteção ao credor, não tendo como ser alterado a critério do órgão julgador, senão
com fundamentadas razões, considerando o poder geral de cautela, o que se ressalva (3ª Turma, REsp 776.286/SC, Rel. Ministro Castro
Filho, unânime, DJU de 12.12.2005; 4ª Turma, REsp 678.039/SC, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 14.3.2005).
No caso em análise, nada é indicado que permita ignorar o rito legal, não bastando, por exemplo, o ajuizamento de ação revisional,
considerando-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade do Decreto-lei 911/1969. Ademais, na esteira
da jurisprudência desta Corte, não existe conexão, senão mera prejudicialidade externa, sendo possível a tramitação em separado
da ação revisional e da busca e apreensão relativas ao bem objeto do mesmo contrato (4ª Turma, REsp 1.093.695/RS, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, unânime, DJe de 18.12.2008; AgRg no Ag 452.281/RS, Rel. Minisitro Fernando Gonçalves, unânime, DJe de
18.8.2008; 3ª Turma, REsp 668.819/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 25.6.2007)”. (Grifei). Por fim,
deve ser observado, também, que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”
(súmula 380 do STJ). No caso em tela, a ação de busca e apreensão deverá permanecer tramitando e apensada ao processo da ação
revisional. Portanto, indefiro o pedido de suspensão da presente ação de busca e apreensão. II - Da liminar de busca e apreensão:
Conforme já decidido anteriormente (fls. 18/19), expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, a ser cumprido
no endereço fornecido pela parte autora às fls. 85, qual seja, Cj João P da Silva, Nº 62, Chã da Jaqueira - Maceió/AL, CEP: 57018413. Ademais, nomeio o Sr. Israel Correia Souza da Silva, inscrito no CPF sob o nº 076.567.304-51, para assumir o encargo de fiel
depositário. Publique-se. Intime-se. Maceió , 12 de fevereiro de 2019. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Juiz de Direito
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0723184-22.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação /
Revisão de Contrato - RÉU: Banco Itaúcard S/A - Autos n° 0723184-22.2014.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: EDNALDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º