TJAL 28/01/2019 - Pág. 160 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2272
160
Advogado
: Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL)
Advogado
: Leandro Ricardo Ferreira Gomes de Lima (OAB: 10488/AL)
Advogado
: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL)
Apelada : Maria do Socorro Duarte
Advogado
: Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL)
Advogado
: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL)
Advogado
: Leandro Ricardo Ferreira Gomes de Lima (OAB: 10488/AL)
Apelado : João Duarte Filho (Representado(a) pelo Curador)
Advogado
: Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL)
Advogado
: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL)
Advogado
: Leandro Ricardo Ferreira Gomes de Lima (OAB: 10488/AL)
Representa
: Maria do Socorro Duarte
Apelada : Elza Duarte Pacheco
Advogado
: Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL)
Advogado
: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL)
Advogado
: Leandro Ricardo Ferreira Gomes de Lima (OAB: 10488/AL)
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N.________/2019 Vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Maceió, 25 de janeiro de 2019. Des. Domingos
de Araújo Lima Neto Relator
Ação Rescisória n.º 0800257-97.2019.8.02.0000
Vícios Formais da Sentença
Seção Especializada Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor:
Autor
: Edmilson Rodrigues da Silva
Advogada
: Isabelle de Melo Nolasco (OAB: 11177/AL)
Advogada
: Thayse de Paula Araújo Simas de Omena (OAB: 11961/AL)
Réu
: Estado de Alagoas
Procurador
: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2019. Com fulcro nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil/2015, intime-se a parte
agravante para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos que atestem sua condição de hipossuficiência, a fim de justificar seu
pedido de concessão aos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o entendimento adotado por esta Câmara, no sentido de que a
mera declaração de pobreza não é prova suficiente de tal pleito. Publique-se. Maceió, 25 de janeiro de 2018. Des. Domingos de Araújo
Lima Neto Relator
Agravo de Instrumento n.º 0800294-27.2019.8.02.0000
Cartão de Crédito
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor:
Agravante
Advogada
Agravado
Advogado
: Banco Bmg S/A
: Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB: 33980/PE)
: José Carlos Santos de Oliviera
: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2018. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S/A, com o
objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de
débito c/c reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência n. 0720798-77.2018.8.02.0001, deferiu o pedido de
tutela antecipada, para determinar que à instituição financeira demandada se abstenha de efetuar descontos a título de valores referentes
ao Banco BMG S/A CARTÃO, com a rubrica 604. BANCO BMG S/A - CARTÃO, da remuneração do agravado, sob pena de multa diária
de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais, aduz o agravante que não estão
presentes os requisitos ensejadores da antecipação de tutela na origem, defendendo a regularidade dos descontos efetuados. Por
derradeiro, defende a expurgação da multa ou, ao menos, que seja estabelecida em valor proporcional e razoável. Pugna, frente a seus
argumentos, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer o provimento do agravo e, consequentemente, a reforma
da decisão recorrida. É o relatório. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente
agravo de instrumento e passo à análise, por ora, do pedido de concessão de efeito suspensivo. Em casos como este, ressalte-se, possui
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