TJAL 23/11/2018 - Pág. 110 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 23 de novembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2230
110
Maceió, 22 de novembro de 2018. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG), ADV: FERNANDO SÉRGIO TENÓRIO DE AMORIM (OAB
4617/AL), ADV: SABRINA DA SILVA CERQUEIRA DATTOLI (OAB 6898/AL) - Processo 0078999-84.2010.8.02.0001 - Cumprimento de
sentença - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Dante Morais Andrade Neto - RÉU: Município
de Maceió - Autos n° 0078999-84.2010.8.02.0001 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Dante Morais Andrade Neto Réu: Município
de Maceió SENTENÇA Trata-se de Execução oposta pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face do Município de Maceió,
ambos devidamente qualificados. Requer a exequente a execução dos valores inerentes aos honorários advocatícios, fixados em
sentença. A parte executada, devidamente intimada, não se opôs ao valor executado, refutando apenas o pedido de aplicação de multa
pelo descumprimento da obrigação. Entendo que assiste razão ao executado, haja vista que a execução de quantia certa contra a
Fazenda Pública possui rito próprio, disciplinado pelo art. 534 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual inaplicável a multa de 10%
(dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC. Diante disto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 147/148,
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Dito isto, e diante do fato de que a exequente já informou a conta na qual deverá ser depositada
a quantia, determino à Srª. Escrivã que, restando tudo em ordem, EXPEÇA a competente Requisição de Pequeno Valor - RPV. Sem
honorários, face ao disposto no artigo 1º-D da Lei n.º 9.494/1997. Após, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se.
Maceió, 22 de novembro de 2018. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: WILLAMES DO NASCIMENTO RODRIGUES (OAB 9206/AL), ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ
(OAB /PG) - Processo 0702087-97.2013.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - RÉU: Municipio de Maceió - Autos n° 0702087-97.2013.8.02.0001
Ação: Ação Civil Pública Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas Réu: Municipio de Maceió SENTENÇA Trata-se de Execução
oposta pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados. Requer
a exequente a execução dos valores inerentes aos honorários advocatícios, fixados em sentença. A parte executada pugnou pelo
indeferimento do pedido de atualização de cálculos pela contadoria judicial, haja vista que é obrigação do credor apresentar planilha
atualizada no momento do cumprimento da sentença conforme art. 534, do Código de Processo Civil. Requereu, assim, a consideração
do valor nominal indicado pela exequente. Deste modo, muito embora os autos tenham sido remetidos à contadoria judicial, entendo que
deve ser aplicado o art. 534, do CPC, o qual estabelece os requisitos essenciais à propositura da execução. Outrossim, vislumbrando
adequados os argumentos levantados pelo Município de Maceió, HOMOLOGO os valores apresentados pela exequente na petição de
fls. 212/213, no valor nominal de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Ademais, no que toca ao pedido da municipalidade para
que haja condenação da exequente ao pagamento de 20% da diferença do valor executado para o efetivamente devido, entendo por
desarrazoado visto que o que ocorreu nos presentes autos foi apenas o indeferimento do pedido da Defensoria para que houvesse
atualização dos valores pela Contadoria Judicial, sendo assim, este Juízo está homologando os valores apresentados pela exequente,
ou seja, trata-se de procedência da execução. Dito isto, e diante do fato de que a exequente já informou a conta na qual deverá ser
depositada a quantia, determino ao cartório que, restando tudo em ordem, EXPEÇA a competente Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Sem honorários, face ao disposto no artigo 1º-D da Lei n.º 9.494/1997. Após, arquive-se, com baixa na distribuição. Publico. Intime-se.
Maceió, 22 de novembro de 2018. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: WILLAMES DO NASCIMENTO RODRIGUES (OAB 9206/AL), ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ
(OAB /PG) - Processo 0702255-02.2013.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - RÉU: Município de Maceió - Autos n° 0702255-02.2013.8.02.0001
Ação: Ação Civil Pública Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió DESPACHO Tendo em vista que a
execução da sentença está correndo em sequencial, arquivem-se os autos principais, com a devida baixa na distribuição. Maceió(AL),
22 de novembro de 2018. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: KLEBER REGO LOUREIRO LIMA (OAB 10255/AL), ADV: SANDRO SOARES LIMA (OAB 5801/AL) - Processo 070240551.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Transporte de Pessoas - AUTOR: Kleber Rêgo Loureiro de Lima - RÉU: Município de
Maceió - Processo n°: 0702405-51.2011.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Kleber Rêgo Loureiro de Lima Réu: Município
de Maceió ATO ORDINATÓRIO Vista a parte autora para requerer o que de direito. Maceió, 22 de novembro de 2018 Glauquia Heires
Rocha e Passos Analista Judiciário
ADV: FERNANDO SÉRGIO TENÓRIO DE AMORIM (OAB 4617/AL), ADV: ANA KARINA BRITO DE BRITO (OAB 7411B/AL),
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0702811-72.2011.8.02.0001 - Ação Civil Pública Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - RÉU: Município de Maceió - TERCEIRO I: MARIA BELARMINI DE
OLIVEIRA - Autos n° 0702811-72.2011.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Autor: ‘ de Alagoas Réu: Município de Maceió SENTENÇA
Trata-se de Execução oposta pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face do Município de Maceió, ambos devidamente
qualificados. Requer a exequente a execução dos valores inerentes aos honorários advocatícios, fixados em sentença. A parte
executada pugnou pelo indeferimento do pedido de atualização de cálculos pela contadoria judicial, haja vista que é obrigação do credor
apresentar planilha atualizada no momento do cumprimento da sentença conforme art. 534, do Código de Processo Civil. Requereu,
assim, a consideração do valor nominal indicado pela exequente. Deste modo, entendo que deve ser aplicado o art. 534, do CPC, o qual
estabelece os requisitos essenciais à propositura da execução. Outrossim, vislumbrando adequados os argumentos levantados pelo
Município de Maceió, HOMOLOGO os valores apresentados pela exequente na petição de fls. 183/184, no valor nominal de R$ 200,00
(duzentos reais). Dito isto, e diante do fato de que a exequente já informou a conta na qual deverá ser depositada a quantia, determino
ao cartório que, restando tudo em ordem, EXPEÇA a competente Requisição de Pequeno Valor - RPV. Sem honorários, face ao disposto
no artigo 1º-D da Lei n.º 9.494/1997. Após, arquive-se, com baixa na distribuição. Publico. Intime-se. Maceió, 22 de novembro de 2018.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA (OAB 4814/AL) - Processo 0705626-71.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Tratamento
Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - RÉU: Município de Maceió - Autos n° 0705626-71.2013.8.02.0001 Ação:
Procedimento Ordinário Autor: WALLACE LOBO JUNIOR Réu: Município de Maceió DESPACHO Certifique-se, em sendo o caso,
o decurso de prazo sem que houvesse impugnação à execução. Em caso positivo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Maceió(AL), 22 de novembro de 2018. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA (OAB 4814/AL) - Processo 0706212-11.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Tratamento
Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - RÉU: Município de Maceió - Autos n° 0706212-11.2013.8.02.0001 Ação:
Procedimento Ordinário Autor: MARIA JOSE DA SILVA Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Execução oposta pela
Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados. Requer a exequente
a execução dos valores inerentes aos honorários advocatícios, fixados em sentença. A parte executada pugnou pelo indeferimento
do pedido de atualização de cálculos pela contadoria judicial, haja vista que é obrigação do credor apresentar planilha atualizada no
momento do cumprimento da sentença conforme art. 534, do Código de Processo Civil. Requereu, assim, a consideração do valor
nominal indicado pela exequente. Deste modo, entendo que deve ser aplicado o art. 534, do CPC, o qual estabelece os requisitos
essenciais à propositura da execução. Outrossim, vislumbrando adequados os argumentos levantados pelo Município de Maceió,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º