TJAL 27/09/2018 - Pág. 445 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 27 de setembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2193
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precatória, para responder, querendo, aos termos da presente ação, informando-lhe que o prazo de resposta é de 15 (quinze) dias.
Solicito que o juízo deprecado designe audiência para oitiva do averiguado, devendo o mesmo informar se reconhece voluntariamente
a paternidade e com quanto deseja arcar, no que tange aos alimentos da menor, caso reconheça. Em caso de não reconhecimento,
deve-se proceder com a coleta do material genético do averiguado, por profissional ou servidor qualificado para realizar tal ato, para,
posteriormente, tal material ser remetido para o juízo deprecante para a realização do Exame de DNA. Com a devolução da carta
precatória, sendo negativo o reconhecimento voluntário, e com o material devidamente coletado, conclusos para designação de audiência
para coleta de material genético da menor. Proceda o cartório com o envio do Suabe para o juízo deprecado. Cumpra-se. Murici(AL), 26
de setembro de 2018. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito
ADV: ISAAC VINÍCIUS COSTA SOUTO (OAB 100/AL) - Processo 0700322-85.2015.8.02.0045 - Procedimento Ordinário - Guarda
- AUTORA: MARIA QUITÉRIA DOS SANTOS - Autos nº: 0700322-85.2015.8.02.0045 Ação: Procedimento Ordinário Autor: MARIA
QUITÉRIA DOS SANTOS Réu: RAFAELA DA SILVA FERREIRA e outro DECISÃO Proceda o cartório com o desarquivamento dos autos.
Chamo o feito à ordem para fazer uma inclusão no dispositivo da sentença de fls. 72/74. Acontece que a menor, ao invés de continuar
com seu antigo nome, quer seja, Bruna da Silva Vanderley, passará a chamar-se: QUEYLA MAYANNE DOS SANTOS, conforme já
solicitado nos autos. Oficie-se ao cartório competente para realizar a devida alteração no campo de nomeação da menor em seu registro
de nascimento, assim como a inclusão dos nomes dos seus pais e avós paternos e maternos, se já não houver sido feita. Tudo cumprido,
arquivem-se novamente os autos. Murici , 26 de setembro de 2018. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito
ADV: ISAAC VINÍCIUS COSTA SOUTO (OAB 8923/RN) - Processo 0700408-51.2018.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Eulina Martiliano da Silva - DESPACHO Diante de eventual acolhimento
dos embargos de declaração ocasionar modificação da sentença, intime-se o embargado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se
manifeste acerca dos aclaratórios manejados, por força do art. 1.023, §2º, do CPC/2015. Cumpra-se. Murici(AL), 26 de setembro de
2018. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito
‘Carlos Eduardo de Paula Monteiro - Defensor Público (OAB 229927/SP)
Isaac Vinícius Costa Souto (OAB 100/AL)
Isaac Vinícius Costa Souto (OAB 8923/RN)
João Alves Salgueiro (OAB 3450/AL)
Marcelo Vitorino Galvão (OAB 6131/AL)
ORLANDINO JOSÉ BANDEIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 12791/AL)
Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL)
Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB 6446/AL)
Comarca de Olho D’Água das Flores
Vara do Único Ofício de Olho D’Agua das Flores - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE OLHO DÁGUA DAS FLORES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0453/2018
ADV: JOSÉ EUDES MAIA DOS SANTOS (OAB 6028/AL) - Processo 0000807-60.2013.8.02.0025 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Tentativa de Homicídio - INDICIADO: Reinaldo Moura - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a
digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança
de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do
peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo
tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e
preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008
do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento
de documentos de interesse dos litigantes. Outrossim, com intuito de impulsionar o feito. Cumpra-se. Olho D’Agua das Flores, 26 de
setembro de 2018 Francisco Gomes Rodrigues Neto EX3874
ADV: LUCIANO DE ABREU PACHECO (OAB 5815/AL) - Processo 0700086-91.2018.8.02.0025 - Guarda - Perda ou Modificação de
Guarda - REQUERENTE: M.F.B. - R.M.C.F. - TERMO DE ASSENTADA Autos n° 0700086-91.2018.8.02.0025 Ação: Guarda Requerente:
Marcones Ferreira Brasil e outro Requerido: Ana Paula Duarte Teixeira Aos 25 de setembro de 2018, às 09:50h, na Vara do Único
Ofício de Olho DÁgua das Flores, desta Comarca de Olho d’Água das Flores/AL, no Fórum, na presença da MM.ª Juíza, Dra. Larrissa
Gabriella Lins Victor Lacerda, comigo Assessor Ericles Ferreira Nobre, o representante do Ministério Público, Dr. Isaac de Medeiros
Santos. Compareceram os requerentes Marcones Ferreira Brasil e Rosa Maria Chagas Ferreira, acompanhados por seu advogado
Dr. Luciano de Abreu Pacheco, OAB/AL nº 5.815, ausente a requerida Ana Paula Duarte Teixeira, citada por edital. Aberta a audiência,
dispensou-se a oitiva de testemunhas, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente a concessão da guarda, diante dos
relatórios assistenciais constantes nos autos. Em seguida, passou a MM. Juíza a prolatar a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de ação de
guarda proposta por Marcones Ferreira Brasil e Rosa Maria Chagas Ferreira, na qual busca a regularização da guarda de fato da menor
VINÍCIUS TEIXEIRA em face de ANA PAULA DUARTE TEIXEIRA. Consta que o menor é filho biológico de Ana Paula Duarte Teixeira
(cf. Certidão de Nascimento fl.08), nascido em 31/07/2010. Na petição inicial, a autora sustenta que o casal requerente a qual já está
na guarda de fato do mesmo desde os primeiros dias de vida. Consta nos autos o Relatório Psicossocial do CREAS (fls. 52/56). Na
Audiência de Instrução e Julgamento a oitiva das testemunhas foi dispensada diante do relatório apresentado. Instado a se manifestar,
o Ministério Público apresentou parecer pela regularidade do feito e, consequentemente, pela procedência da ação em audiência. É o
relatório. Passo a decidir. Como regra, “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores” (art. 22 do ECA),
porém, em situações excepcionais, nas quais os pais biológicos não logram êxito em atender às necessidades materiais e imateriais
das crianças e adolescentes, é possível a colocação em família substituta. Verifica-se a incidência o art. 33, §1º, do ECA, o qual dispõe
que “a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e
adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.” Conforme relatório de fls. 52/56, os requerentes suprem todas as necessidades afetivas,
psicológicas e materiais necessárias para o bem estar e o desenvolvimento da criança. Atente-se que a “a guarda poderá ser revogada
a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público” (art. 35 do ECA). Diante do exposto, CONCEDO A
GUARDA DEFINITIVA do menor VINÍCIUS TEIXEIRA em favor da parte autores, a quais ficam intimados a para prestar compromisso,
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