TJAL 25/07/2018 - Pág. 307 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 25 de julho de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2149
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RELAÇÃO Nº 0179/2018
ADV: ‘ DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0702275-74.2017.8.02.0058 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE:
C.L.F.J. e outro - Autos nº: 0702275-74.2017.8.02.0058 Ação: Divórcio Consensual Requerente: Claudionor Lopes Ferraz Junior e Fabiana
Negreiro de Mello Ferraz DECISÃO Tendo em vista o cumprimento pela Sra Fabiana Negreiro (fls. 83/87) do que foi determinado por
este magistrado às fls. 79/80, AUTORIZO A VENDA do imóvel localizado na Rua Jornalista Freitas Neto, n. 123, Bairro Santa Esmeralda,
Arapiraca, pelo valor mínimo de R$140.000,00(cento e quarenta mil reais). Que tal imóvel será vendido e partilhado de forma igualitária,
entre as partes (Claudionor Lopes Ferraz Junior e Fabiana Negreiro de Mello Ferraz), devendo a Sra Fabiana, devendo o valor da
transação de compra e venda ser depositada judicialmente vinculado ao presente processo. Determino ainda o ARQUIVAMENTO do
processo, sendo que quando tiverem um novo comprador, deverá ser feito o pedido de desarquivamento do mesmo com o aludido
depósito do valor da compra e venda. Intimar a Sra. Fabiana, através da Advogada da mesma, do inteiro teor da presente decisão.
Cumpra-se. Arapiraca-AL, 18 de julho de 2018. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: ANDRÉ CHALUB LIMA (OAB 7405B/AL), ANA CLÁUDIA BARBOSA ALMEIDA (OAB 10146/AL), PATRÍCIA REGINA FONSECA
BARBOSA (OAB 170838/RJ) - Processo 0703693-47.2017.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REPTANTE:
Mayra Gonçalves Crispi, cel: (82 9 9679-5583) - ALIMENTANT: Lilamos da Silva Santos - SENTENÇA VALENTINA DA SILVA CRISPI,
devidamente representada nos autos por sua genitora, Sra. MAYRA GONÇALVES CRISPI, qualificada nos autos, através da Defensoria
Pública ingressou com AÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de LILAMOS DA SILVA SANTOS, alegando em resumo que o requerido não
vem contribuindo para o sustento da demandante. Que o demandado é funcionário público na UPA de Maceió, auferindo uma renda de
R$ 1.790,49 (hum mil, setecentos e noventa reais e quarenta e nove centavos), sendo também prestador de serviços à Prefeitura de
Maceió com outra renda de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando rendimentos no patamar de R$ 3.179,49 (três mil, cento e setenta e
nove reais e quarenta e nove centavos). A demandante também descreveu as despesas que tem na inicial, requerendo a fixação de
alimentos no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do demandado. Com a inicial vieram os documentos de páginas 05/16
dos autos. Contestação apresentada às 43/49, acompanhada dos documentos de páginas 50/71 dos autos, sendo aduzido em síntese
que não condiz em realidade os fatos mencionados na inicial, já que vem contribuindo, de acordo com suas possibilidades, para o
sustento da demandante, alegando ainda que constituiu nova família, morando de aluguel além de outras despesas comum do dia a dia.
Menciona ainda que seus genitores encontram-se desempregados, arcando com remédios, contribuição previdenciária de seus pais
além do pagamento do financiamento estudantil de sua irmã. Pugnou pela fixação dos alimentos na quantia de R$ 200,00(duzentos
reais) mensais. Petição autoral à página 72 dos autos, apresentado os gastos com a menor/requerente, anexando os documentos de
páginas 73/83 dos autos. Audiência de tentativa de conciliação às páginas 89/90 dos autos, onde o requerido apresentou como proposta
de alimentos a quantia de R$ 250,00, não sendo aceito pela parte requerente, apresentando como contra proposta a quantia de R$
500,00, que não fora aceito pelo requerido, não logrando em êxito, assim, a autocomposição de lide. Réplica a contestação às páginas
91/94, rechaçando os fatos alegados naquela peça. Audiência de instrução realizada, onde as partes declinaram a satisfação com as
provas já produzidas, dispensando, inclusive, a oitiva das partes bem como de testemunhas. Razões finais da demandante às páginas
114/119 dos autos. Devidamente intimado na audiência de instrução para apresentação de razões finais, o demandado não o fez no
prazo legal. Em cota ministerial, o ilustre Promotor de Justiça apresentou parecer final sobre o caso, às páginas 149/150 dos autos. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Pois bem. Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposto por VALENTINA DA SILVA CRISPI em
desfavor de LILAMOS DA SILVA SANTOS, com fundamento na Lei 5.478/68 c/c Arts. 1.696 e seguintes do Código Civil nacional.
Inicialmente, cabe destacar que a obrigação alimentar do requerido decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores,
face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e igualmente inseridas
no Código Civil, bem como também na Lei de Alimentos. Tal obrigação ainda encontra amparo na nossa Lei maior, mais precisamente
em seu Art. 226, senão vejamos: Art. 229. CF/88: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores
têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Por outro lado, o Magistrado deve fixar o valor da pensão
alimentícia com a devida atenção ao principio da razoabilidade bem como ao binômio necessidade e possibilidade. Vejamos o que o
Código Civil pátrio nos ensina: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que
necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. A jurisprudência
recente também retrata o tema. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RENDA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR DESCABIMENTO.1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da
pessoa obrigada, observando-se o binômio necessidade-possibilidade. 2. Caso concreto em que, embora as necessidades da menor
sejam presumidas, a obrigação de prestar alimentos deve se concretizar dentro das possibilidades do alimentante, situação desconhecida
nos autos, nada justificando a majoração do encargo em sede recursal, já que o valor fixado na origem é razoável e atendeu ao binômio
necessidade-possibilidade. 3. Não é prudente, tampouco de boa técnica, a fixação da obrigação alimentar com base em situação futura
e incerta, in casu, eventual situação de vínculo de emprego do alimentante, porquanto os alimentos se submetem à cláusula rebus sic
stantibus, e, em face disso, devem ser fixados tendo em mira a situação real e atual vivenciada pelas partes. Havendo alteração do
binômio necessidade-possibilidade, condicionante da referida cláusula, tanto a alimentanda quanto o alimentante poderão se valer da
ação revisional, oportunidade em que serão reexaminadas, de forma concreta, as... necessidades de quem recebe os alimentos e as
possibilidades de quem os alcança. APELO DESPROVIDO. Processo AC 70074271016 RS Orgão Julgador Sétima Câmara Cível
Publicação Diário da Justiça do dia 01/09/2017 Julgamento 30 de Agosto de 2017 Relator Sandra Brisolara Medeiros. No caso em
comento, as necessidades em relação a menor Valentina encontra-se facilmente demonstrado nos autos, sendo apresentado junto a
inicial e aos documentos apresentados nas páginas 73/83, comprovantes de pagamentos das mensalidades escolares da mesma, bem
como comprovante de pagamentos de plano de saúde em favor da demandante, bem como despesas médicas e atividades extras
curriculares. No tocante a possibilidade do requerido em prestar os alimentos em favor de sua filha, depreende-se dos autos que o
mesmo possui dois vínculos empregatícios na cidade de Maceió/AL, suportando o encargo alimentar que venha a ser fixado. Porém, no
que diz respeito a informação trazida na contestação que o requerido, em atitude bastante louvável, arca com o pagamento dos
medicamentos e contribuição previdenciária de seus genitores além do pagamento do financiamento estudantil de sua irmã, apesar dos
mesmos enfrentarem situação de dificuldades financeiras em razão de desemprego, entendo que a prioridade é justamente no sustento
de sua prole. Não que a ajuda transmitida aos familiares do requerido devam cessar, mas é que tal ajuda deve ser repassada após o
cumprimento da obrigação alimentar da menor Valentina. Fato incontroverso diz respeito ao fato do demandado possuir renda em torno
de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista que tal fato foi revelado na petição inicial, não havendo contestação em tal sentido por
parte do demandado. Assim, levando em consideração as despesas apresentadas com a menor no contexto educação (R$ 480,00);
Ballet (R$ 120,00), Plano de Saúde (R$ 255,00), além de alimentação, medicamentos e outras despesas, tenho como despesas totais
com a menor o patamar superior a R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que dividido entre os genitores da menor, entendo como razoável, que
o demandado pague a título de pensão alimentícia para sua filha o valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que corresponde a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º